No início deste ano, diversas empresas foram surpreendidas com a edição da Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que excluiu grande parte dos setores da economia do chamado “Regime de Desoneração da Folha”, a partir de 1º de julho de 2017.
O referido regime havia garantido a substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos por uma única incidência sobre a receita bruta mensal, desonerando, dessa forma, a folha de pagamentos. Essa substituição se deu, na prática, por meio da criação de um novo tributo: a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Com a edição da MP 774/2017, as empresas até então optantes pelo “Regime de Desoneração da Folha” deveriam voltar a recolher a contribuição previdenciária patronal com base na sua folha de pagamentos a partir de julho de 2017.
Entretanto, considerando que a Lei 12.546/2011 estabelece que a opção pelo Regime de Desoneração deve ser manifestada quando do pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano, sendo irretratável para todo o ano-calendário, a alteração antecipada do regime de tributação promovida pela MP 774/2017 atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé dos contribuintes.
Com efeito, tendo em vista que as empresas optam pelo regime de tributação com base no seu planejamento anual, a mudança abrupta da regra do jogo no meio do ano mostra-se extremamente lesiva aos contribuintes, especialmente se levado em conta que as alterações promovidas pela medida provisória representam, em regra, um aumento da carga tributária.
Atenta a essa situação e fundamentos, a Justiça vem concedendo liminares em ações perpetradas pelos contribuintes lesados, garantindo-lhes o direito de permanecerem no Regime de Desoneração até dezembro de 2017, sob o fundamento de que a irretratabilidade prevista na Lei 12.546/2011 deve ser observada também pelas autoridades fiscais, que não podem alterar o regime de tributação no meio do ano.
Esses precedentes beneficiam as empresas prejudicadas pelo fim do Regime de Desoneração da Folha (como os setores de TI e TIC), assegurando-lhes a permanência nesse regime mais favorável até o final do ano, resultando em uma significativa economia, além de ser uma ótima oportunidade para as empresas ganharem um fôlego a mais para se prepararem para os impactos que a MP 774/2017 provocará na economia.
O Departamento de Direito Tributário do Manucci Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos.