Em votação histórica, a Câmara dos Deputados, no dia 22/03/2017, aprovou o Projeto de Lei nº 4.302, que havia sido proposto pelo governo Fernando Henrique Cardoso em 1998, alterando a Lei nº 6.019/1974, autorizando o trabalho terceirizado de forma irrestrita para qualquer tipo de atividade, seja meio ou fim.
A aprovação desse projeto de lei é um marco muito importante nas relações de trabalho brasileiras e consolida a tão necessária segurança jurídica na terceirização de serviços, o que é uma prática comum no dia a dia das empresas.
Entre as disposições previstas no referido projeto, destaca-se a autorização da terceirização das atividades fim, o que põe um ponto final nas intermináveis discussões sobre a ilegalidade e o que é o ou não é atividade fim. Portanto, essa é uma importante inovação no âmbito trabalhista e por um outro ponto de vista, pode propiciar a geração de novos empregos e beneficiar as empresas que optarem por terceirizarem sua atividade-fim.
O texto-base da lei prevê a inexistência de vínculo empregatício entre a empresa contratante e o empregado terceirizado, não acarretando de plano, nenhuma responsabilidade trabalhista, desde que observadas as devidas obrigações legais, sob risco da ineficácia das inovações trazidas neste projeto de lei.
Nesse sentido, há a consolidação em lei da responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referente ao período de prestação de serviços do terceirizado, responsabilidade amplamente aplicada, que antes advinha somente de entendimentos jurisprudências e que causavam insegurança jurídica.
A responsabilidade subsidiária transfere a obrigação de pagar a empresa tomadora de serviços caso a prestadora de serviços (empregadora do empregado terceirizado) não pague as obrigações trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho.
Para mitigar o risco trabalhista no âmbito da terceirização de mão de obra, seja na atividade-fim ou na atividade-meio, é essencial uma eficiente gestão dos contratos das empresas prestadoras de serviços e a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações laborais, como por exemplo, o pagamento de salários, FGTS, horas extras, dentro outros.
Assim, caso não haja a devida fiscalização e o terceirizado seja prejudicado, fatalmente a empresa tomadora arcará com o prejuízo do trabalhador, já que a responsabilidade subsidiária deriva da falha na obrigação de contratar empresa idônea e fiscalizar o cumprimento do contrato, o que no direito é chamado de culpa in elegendo e culpa in vigilando.
Noutro sentido, apesar do texto-base do projeto de lei prever expressamente a ausência de vínculo empregatício entre a empresa contratante e o prestador terceirizado, não significa que houve a extinção dessa possibilidade. Portanto, é imprescindível salientar que a direção do trabalho realizado pelo terceirizado será sempre feita pela sua empregadora. Deste modo, caso haja inobservância de tal disposição, haverá o risco da Justiça do Trabalho vir a reconhecer o vínculo empregatício.
Cabe ainda destacar que a tomadora de serviços terceirizados ainda possui, nos termos do projeto de lei, a obrigação de garantir a segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, sob pena de ser autuada e multada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, com a aprovação do Projeto de Lei 4.302/1998 consolida-se a segurança jurídica na terceirização de serviços para todas as partes, já que atualmente, esta fica à deriva dos entendimentos do Judiciário. Portanto, trata-se de uma medida extremamente necessária, eis que a terceirização não é um fenômeno novo e é amplamente utilizado pelas empresas. Para os trabalhadores, o projeto não altera nenhum dos institutos jurídicos utilizados pela justiça para garantir o efetivo pagamento das verbas decorrente da relação laboral, confirmando ainda, a responsabilidade subsidiaria como letra de lei.