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Sócios respondem dúvidas do Webinar “Alternativas Legais para o Covid”

No dia 26/03, o Manucci Advogados promoveu um Webinar para tratar dos impactos e alternativas legais para as empresas, contando com os sócios Ariela Ribeiro Duarte (Trabalhista), Guilherme Poggiali (Consultivo Cível), Gustavo Falcão (Tributário) e Tiago Fantini (Compliance e Governança).

O conteúdo teve centenas de acessos simultâneos e contou com a participação de diversos clientes, empresários e advogados. Na oportunidade, os principais tópicos de cada departamento foram abordados e discutidos, ressaltando a importância e relevância do compliance empresarial interno neste momento.

Quanto a esse ponto, destacou-se a importância das boas práticas de governança corporativa, em especial o compliance, em tempos de crise. Em momentos adversos, a empresa organizada tem mais chances de suportar as dificuldades, sofrendo um menor impacto ao longo do processo. Mas, crises são, também, pedagógicas e apresentam novas oportunidades de entendimento do negócio, por meio de modelos alternativos, antes ignorados.

A ideia de que a necessidade motiva é inquestionável em épocas como a atualmente enfrentada pelo #Covid19. Fantini ressaltou: “o trabalho de governança ajuda a identificar os pontos favoráveis e desfavoráveis diante da situação. O que a empresa poderá usar a seu favor e o que precisará rever. Quanto mais organizada, mais condições ela terá de sobreviver. E é aí que entra o papel da gestão de riscos”. O enfrentamento deve ser feito com rapidez, coerência e transparência, de modo a proteger a reputação da organização.

Com a pandemia, novas leis, recomendações e decretos têm sido publicados nestas últimas semanas. Destacaremos aqueles em foram objeto de maiores questionamentos no Webinar e que se devem ter mais atenção:

No aspecto Trabalhista, destacamos a Medida Provisório nº 927/2020 que trata das possíveis medidas a serem adotadas pelas empresas no período da pandemia, quais sejam: teletrabalho; férias individuais e coletivas; antecipação de feriados; banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho; direcionamento do trabalhador para qualificação; e o diferimento do recolhimento do FGTS.

Publicado o Decreto nº 10.282/2020 que definiu quais são os serviços públicos e as atividades essenciais que têm seu funcionamento indispensáveis para a sociedade.

Publicada também a Recomendação nº 1 do MPT, que aborda a aceitação pelas empresas da autodeclaração de contaminação pelo vírus feita pelo empregado. E ainda, a Nota Técnica Conjunta 05 do MPT que trata das recomendações acerca dos empregados adolescentes, aprendizes e estagiários neste momento.

Destaca-se que a análise de cada caso concreto seja feita sob a ótica da Constituição Federal e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

No aspecto Tributário, empresas enquadradas no Simples Nacional situados em Estados que possuam decretos de calamidade pública (como é o caso dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais) poderão ingressar em juízo para garantia do direito de postergar, por até três meses, o pagamento dos tributos federais vincendos e/ou parcelas de débitos objeto de parcelamentos concedidos pela PGFN e pela RFB.

Quanto às Contribuições devidas ao Sistema “S”, tal como previsto no Webinar, em 31 de março, o Governo Federal editou, ontem, a Medida Provisória (MP) nº 932/2020, que reduz temporariamente a as Contribuições destinadas ao Sistema S (alíquota Sistema S), a partir de 01 de abril de 2020 até 30 de junho de 2020. De acordo com a referida MP, as alíquotas das referidas contribuições serão reduzidas pela metade, com exceção da contribuição destinada ao SEBRAE, de forma que tais alíquotas incidirão nos seguintes patamares até 30/06/2020:

base calculo

No que tange ao departamento Consultivo Cível, em especial no tocante aos contratos, destaca-se a caracterização da pandemia como um evento de Força Maior e a recomendação de negociação entre as partes como melhor alternativa para solucionar controvérsias rapidamente neste momento.

Abaixo responderemos alguns dos questionamentos feitos na Webinar:

1- Em sendo freelancer, a empresa pode se negar a pagar o trabalho ou projeto, estando o prestador de serviços à distância?

Não. Em que pese a prestação de serviços ocorra de forma remota, esta continua ocorrendo da mesma forma. Neste cenário, sugerimos a elaboração de um Termo Aditivo ao Contrato entre as partes para formalizar esta situação.

2- No caso de o empregado ficar afastado mais de 15 dias, o pagamento será feito pela empresa ou INSS?

A partir do 15º dia de afastamento, o empregado deve ser submetido ao INSS para que, se deferido o benefício de afastamento, o salário seja pago pelo INSS.

3- A compensação do Banco de Horas em 18 meses (Medida Provisório 927/2020) é possível para horas positivas e negativas?

Sim, a compensação prevista na MP 927/2020 é aplicável tanto para horas negativas, quanto positivas.

4- É possível o Banco de Horas em home office?

Sim, é possível. Neste caso sugerimos a elaboração de um Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho entre as partes para formalizar esta situação.

5- É possível o cancelamento de contratos, vista a situação, sob o fundamento de força maior?

Quanto aos contratos, destacamos a importância da negociação entre as partes, tendo em vista que a pandemia atinge a todos indiscriminadamente. É necessária a análise de cada caso concreto para verificação de possibilidade de suspensão ou cancelamento, em razão da situação vivenciada.

6- Se eu colocar um funcionário de férias antes de ele ter completado o período aquisitivo e posteriormente eu optar em desligá-lo da empresa, na rescisão será descontado essas férias?

Inicialmente destacamos que é primordial a análise pontual, caso a caso. Contudo, uma vez que a empresa realizou o pagamento das férias, com fundamento na MP 297/2020, é possível o desconto do que já foi pago na rescisão do contrato de trabalho. Lembramos que na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

7- Uma empresa que tem Banco de Horas de 12 meses poderá aumentar para 18 meses (MP 927/2020)?

Sim, desde que haja a formalização por meio de um Aditivo ao Contrato de Trabalho com cada empregado.

8- A empresa poderá adotar ao Banco de Horas apenas para algum grupo de funcionários ou deve ser para todos os empregados? Ha necessidade de aditivo contratual?

O Banco de Horas poderá ser feito apenas para uma área ou segmento da empresa, sendo necessária um Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho para cada empregado.

9- Em caso de dispensa sem justa causa do empregado no período da pandemia, o acerto rescisório pode ser parcelado?

A MP 927/2020 não abordou a possibilidade de parcelamento do acerto rescisório em caso de dispensa do empregado.

10- Qual a recomendação acerca da autodeclaração de contaminação feita pelo empregado? E no caso de atividades essenciais?

Conforme Recomendação nº 1 do MPT, a recomendação é que a autodeclaração feita pelo empregado seja aceita, inclusive para as atividades essenciais, destacando as consequências em caso de se atestar que a autodeclaração é falsa.

Ressaltamos que a autodeclaração deve ser formalizada por escrito, seja por e-mail, mensagem digital ou qualquer outro meio.

11- Pessoas que estão no grupo de risco podem faltar ao trabalho? Será considerado como falta justificada?

Em caso de pessoas do grupo de risco, a orientação é que, se possível, o trabalho por elas seja feito de forma remota. Em caso de impossibilidade, necessário avaliar os motivos de sua ausência, sendo possível abonar os dias de falta. Nestes casos, sugerimos a adoção de Banco de Horas para esses empregados.

12- É possível reduzir o salário e a jornada de trabalho dos empregados?

Até o momento, não há qualquer previsão possibilitando a redução de salário com a redução de jornada dos empregados, de maneira individual, sendo possível a realização dessa situação por meio de negociação coletiva.

13- É possível descontar dos empregados os dias de paralisação em razão da pandemia? É preciso a realização de acordo individual?

O desconto é possível, entretanto sugerimos que, neste caso, a empresa adote o Banco de Horas aos empregados, realizando um Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho.

14- Quais são as possíveis sanções em caso de suspensão de pagamento dos impostos federais e estaduais pelas empresas?

Se o contribuinte decidir suspender o pagamento dos referidos impostos, sem nenhum respaldo legal ou judicial, ele estará sujeito ao pagamento de juros e multas, nos termos das respectivas legislações tributárias.

15- Em caso de aluguel de estabelecimento comercial no período paralisado, como proceder?

Quanto aos contratos, destacamos a importância da negociação entre as partes para que as partes não saiam prejudicadas neste momento. É necessária a análise de cada caso concreto para verificação de possibilidade de ajustes e cancelamento, em razão da situação vivenciada.

16- Tenho uma empresa de esportes que presta serviços terceirizados para uma escola. O contrato das atividades é de fevereiro a dezembro, cobrado mensalmente. O contratante pode se recusar a pagar a mensalidade ou cancelar o contrato pela não prestação do serviço, mesmo sabendo que essas aulas suspensas serão repostas assim que a escola retornar? É através dessa cobrança que vem todo o recurso para pagamento de funcionários e demais custos. Qual a sugestão de vocês para evitar a inadimplência ou rescisão do contratante?

No caso descrito, a Força Maior atinge os dois lados: a escola que está impedida de dar aulas e os alunos que não podem sair de casa para frequentar a escola. É recomendado oferecer alternativas que compensem a paralisação, ao menos em parte, sempre mediante diálogo aberto com os clientes.

17- Existe algum benefício para as empresas que estão em regime de parcelamento?

Até o momento, não se tem notícia de nenhum benefício efetivo nesse sentido. Sabe-se, contundo, que muitos contribuintes entraram com ações judiciais com o objetivo de postergar os vencimentos das parcelas dos meses de março, abril e maio deste ano.

18- Em relação às universidades particulares em que os cursos presenciais estão sendo feitos remotamente/ à distância (EAD). A mensalidade não teria que diminuir, em razão desta alteração contratual?

Necessária a análise de cada situação e dos contratos feitos com as instituições. Ressaltamos a importância do diálogo entre as partes, com a possibilidade de negociação para ajuste dos contratos e possível cancelamento, em razão da crise atual.

Novas situações em razão do Coronavírus estão surgindo a cada dia, portanto é preciso que a análise de cada caso concreto seja feita individualmente pela empresa junto ao jurídico para enfrentamento dos questionamentos e adoção da melhor estratégia.

O momento atual é de extrema cautela, assim, o Manucci Advogados encontra-se apto e se coloca à disposição para orientar as empresas em eventuais dúvidas e esclarecimentos.

Manucci Advogados

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