Em decorrência do crescimento e facilidade do acesso à internet, computadores e smartphones nos últimos anos, vimos um aumento no uso e desenvolvimento das redes sociais, que vêm tendo cada vez mais influência no dia a dia das pessoas. Com isso, tem se popularizado os chamados digitais influencers, que, ao compartilharem o seu dia a dia com seus milhares de seguidores, divulgam diversos produtos e serviços, próprios ou de terceiros.
Estudos recentes mostram que o Brasil é o país com maior número de consumidores influenciados pelas mídias sociais, sendo que 40% (quarenta por cento) dos consumidores declararam que já adquiriram produtos e serviços divulgados por influencers. Isto fez com que o mercado investisse, e invista cada dia mais, em digitais influencers como forma de Marketing, seja por meio de parcerias, permutas ou contratos de publicidade.
Esse avanço, relativamente repentino, e a consequente mudança na estrutura e forma de publicidade majoritariamente utilizada hoje em dia pelas empresas, também levantou vários questionamentos sobre a regulamentação da profissão de Digital Influencer, a qual passou a constar em fevereiro deste ano na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO divulgada pelo Ministério do Trabalho, que traz como sinônimos de influencer o criador, gerador ou produtor de conteúdo digital, e a responsabilidade pessoal destes perante os consumidores.
A legislação ainda encontra muitos desafios para regularizar e garantir todos os direitos às partes envolvidas nesta relação, incluindo os consumidores. No entanto, vendo a relevância da situação e sua influência atual, algumas medidas vêm sendo tomadas pelo legislativo e órgãos reguladores, como, por exemplo, o Projeto de Lei nº 1335/2022, que trata do exercício da profissão de blogueiro e vlogueiro, e o Guia de Publicidade por Influencers Digitais emitidos pelo CONAR, que visa orientar os influenciadores sobre a aplicação de regras do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária ao conteúdo comercial em redes sociais.
Ainda que a regulamentação hoje existente não abarque todas as possibilidades e questionamentos gerados pelo papel dos Influenciadores na cadeia de consumo, a discussão já avançou em muitos aspectos, podendo-se prever algumas possibilidades. De início, destacamos que a mera publicidade, uma vez que já regularizada por meio de leis, decretos e regulamentos, e fiscalizada por órgãos especiais como o CONAR, já possui algumas exigências e limitações específicas, as quais devem ser aplicadas também aos influenciadores, dentre as quais se inclui a obrigação de divulgação do teor publicitário do conteúdo publicado. Deste modo, é imprescindível que o Influenciador, ao produzir seu conteúdo publicitário, se atente à forma da publicidade, se abstendo de publicar conteúdo publicitário sem a devida informação, nos termos da orientação do CONAR.
No que diz respeito ao teor da publicidade, assim como aos danos e vícios eventualmente verificados nos serviços e/ou produtos, não há até o momento uma regulação específica da responsabilidade do influenciador, sendo necessário uma melhor análise do seu papel dentro da relação consumerista, a fim de identificar sua possível responsabilização e o limite desta. Neste aspecto, temos que analisar (i) o papel do influenciador na produção dos conteúdos, (ii) a relação entre influenciador e os consumidores, (iii) a relação entre o influenciador e a empresa.
Não podemos equiparar o influenciador a um mero “garoto propaganda” das empresas e/ou produto divulgado em suas mídias sociais. Isto, porque o Influenciador possui um papel ativo na produção daquele conteúdo publicitário, o direcionando, especialmente, para os seus seguidores e adequando-o ao tipo de conteúdo que costuma produzir. Sendo assim, no que diz respeito ao conteúdo publicitário e à publicidade elaborada em si, o Influenciador deve ser equiparado ao Fornecedor para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando que o influenciador faz parte da produção e em razão da relação que possui com o seu público, sendo capaz de fazê-lo acreditar nas características do produto e/ou serviço que está divulgando, também poderá ser responsabilizado pelo teor do conteúdo publicitário, seja para a hipótese de ocorrência de propaganda enganosa ou abusiva, ou quando se verificar algum fato do produto ou do serviço que seja decorrente de informações erradas ou incompletas existentes na propaganda.
Por outro lado, quanto ao produto e/ou serviço em si, esta relação e, por consequência a responsabilização do influenciador por eventuais danos causados ao consumidor, é mais complexa, tendo em vista que o influenciador não possui participação na cadeia produtiva (salvo se participar efetivamente, como ao ministrar uma aula dentro de um curso) e, por muitas vezes, não tem conhecimento técnico sobre o produto e/ou serviço que está divulgando.
No entanto, partindo-se da ideia de que o Influenciador assume o risco perante o consumidor ao produzir uma publicidade direcionada, além de obter ganhos relevantes com a aquisição dos bens pelos seus seguidores, especialmente nos casos em que há vinculação de cupons de descontos ao influenciador, onde se recebe uma porcentagem das vendas que gerar, ou quando influenciador além de simples “rosto” da empresa é também sócio da empresa responsável pelo produto e/ou serviço, não se pode afastar a possibilidade de se aplicar uma responsabilização objetiva e solidaria do Influenciador aos demais envolvidos na cadeia de produção do serviço ou produto.
Desta forma, diante do risco que o Influenciador assume ao fazer conteúdos publicitários em seus canais, é importante que ao firmar estes tipos de Contratos de publicidade, o influenciador conte com uma assistência e assessoria jurídica, capaz de verificar a idoneidade da empresa e eventuais riscos, inclusive por meio de uma Due Diligence e, sendo esta favorável à realização do negócio, que também auxilie na elaboração do Contrato, que garantirá todos os seus direitos em caso de eventual danos, não apenas de ordem consumerista, mas também relativos à direitos de imagem, propriedade intelectual e outros que possam incidir a depender da relação firmada.
O Manucci Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade jurídica dos influenciadores digitais. Basta entrar em contato com a nossa equipe que daremos todo o suporte necessário!
Dep. de Direito Empresarial do Manucci Advogados