A rigor, o chamado Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica consiste, basicamente, em se permitir que os bens dos sócios de determinada empresa sejam atingidos pelas obrigações contraídas pela sociedade, quando verificada, por parte de seus dirigentes, prática de ato ilícito, abuso de poder, violação de norma estatutária ou infração de disposição legal, observadas as devidas formalidades legais.
No novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o instituto encontra previsão nos artigos 133 a 137, no capítulo intitulado “Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. Nesse sentido, a maior inovação trazida pelo diploma, no que tange ao instituto, consiste na (i) necessidade da citação da pessoa física ou jurídica, indicada pelo autor da demanda ou pelo exequente, para se manifestar em exercício de seu contraditório – podendo, inclusive, produzir provas –, antes de exarada qualquer ordem judicial que comprometa o seu patrimônio.
A previsão mencionada representa importante avanço trazido pelo novo texto legal, na medida em que consagra o modelo de processo democrático que o Código se propõe a introduzir, garantindo a observância de importantes preceitos constitucionais que asseguram a aplicação do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa.
A inovação trazida pelo diploma legal evita a ocorrência da situação na qual um sócio, que tenha deixado o quadro social de determinada sociedade há muitos anos, seja surpreendido com a submissão de seu patrimônio pessoal para garantir débito passado, o qual, embora existente à época de sua retirada da empresa, não era de seu conhecimento. Pelas regras do novo texto, tal situação poderá ser evitada, de modo que o sócio deverá ser ouvido, com o direito ao contraditório e à ampla defesa (princípios constitucionais), antes de sofrer qualquer efeito prejudicial sobre seu patrimônio.
Na mesma seara de inovação processual, o novo Código prevê também a chamada (ii) “desconsideração inversa da personalidade jurídica”, por meio da qual se afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. Em outras palavras, nessa segunda modalidade de desconsideração da personalidade jurídica, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. Tal previsão também representa grande avanço trazido pelo Código, na medida em que constitui importante ferramenta para o combate a abusos cometidos pelos sócios no uso da pessoa jurídica.
Ainda, outra importante inovação diz respeito à (iii) possibilidade de instauração do instituto de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer processo ou procedimento, e não mais apenas mediante ação autônoma na justiça, o que, por certo, representa enorme facilitação na aplicação do instituto.
Assim, como se pode observar, as inovações trazidas pelo novo CPC, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, tendem a tornar o procedimento mais justo e simplificado, de modo a se evitar ocorrência de fraudes e abusos no uso da pessoa jurídica, bem como a garantir a observância de princípios constitucionalmente previstos.