A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, no dia 13 de julho de 2022, as Resoluções CVM 160, 161, 162 e 163, com o objetivo de trazer maior previsibilidade, agilidade e segurança jurídica para as ofertas públicas, dado o crescimento do mercado de capitais no país. As novas regras entram em vigor a partir de janeiro de 2023.
A Resolução CVM 160, que revoga as Instruções 400 e 476, dentre outras, busca trazer maior flexibilidade à realização de ofertas, e se torna a regra geral aplicável às ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários no Brasil.
Dentre as principais mudanças trazidas pela nova norma de ofertas públicas (Resolução CVM 160), estão os novos modelos de prospecto, que serão mais sucintos e segmentados pelo tipo de valor mobiliário ofertado, o que possibilitará ao investidor ter acesso a informações mais objetivas e relevantes.
A norma também prevê a divulgação da lâmina da oferta, que é um documento introdutório e padronizado, contendo os primeiros dados de interesse do investidor. Por meio da lâmina de oferta o investidor poderá comparar ofertas em andamento de forma mais rápida, e identificar a necessidade de buscar informações mais aprofundadas. As ofertas de cotas de fundos de investimento financeiro fechados destinadas a investidores qualificados poderão dispensar o prospecto e a lâmina da oferta.
Já quanto aos documentos que são importantes para a compreensão da evolução da oferta, mas não afetam a decisão de investimento do investidor, a CVM reduziu seu conteúdo ao mínimo indispensável.
Conforme explica Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM: “Os esforços de simplificação de acesso a informações consideram a forte ampliação da base de investidores do mercado de capitais verificada nos últimos anos. A CVM buscou tornar as informações mais acessíveis e relevantes para esse investidor, ao mesmo tempo em que pretendeu conferir a flexibilidade necessária para que o mercado de capitais seja uma opção cada vez mais viável para emissores brasileiros”.
Segundo a autarquia, a Resolução CVM 160 também buscou trazer maior flexibilidade para os emissores, como no caso da adoção do rito automático, que acrescenta vantagens como a previsão de exclusão de limites ao número de potenciais investidores que podem ser acessados, a exclusão das restrições de negociação após a oferta, e a eliminação do limite de quatro meses para realização de nova oferta de mesmo valor mobiliário pelo emissor. As hipóteses do uso do rito automático serão associadas a outros fatores, como os tipos de valores mobiliários ofertados, o público destinatário da oferta, a documentação disponibilizada e os prazos nos quais os valores mobiliários poderão ser revendidos no mercado a investidores que formam um público mais amplo do que aquele ao qual a oferta foi originalmente destinada. Assim, os emissores que buscam financiamento por meio do mercado de capitais terão uma matriz de possibilidades à disposição.
Já a Resolução 161, que prevê o novo regime de registro dos coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, objetiva viabilizar um acompanhamento mais eficiente desses participantes, já que as ofertas estarão sujeitas a menos controles prévios por parte da CVM. A CVM também objetiva facilitar o ingresso de novos agentes como coordenadores de ofertas públicas, já que atualmente esse mercado é restrito, basicamente, aos bancos de investimento. Assim, outros agentes do mercado que atuem como distribuidores poderão ser registrados como coordenadores.
A Resolução CVM 162 promoveu alterações pontuais em outras regras vigentes, a fim de adaptar às novas Resoluções editadas ontem, e a Resolução CVM 163 substituiu a Instrução CVM 566 e trouxe alterações relacionadas ao processo de revisão e consolidação estabelecido pelo Decreto 10.139/19.
O Escritório Manucci Advogados está à disposição para mais informações sobre as novas Resoluções e sobre todo o processo de ofertas públicas.