A utilização de criptomoedas em operações societárias: um alento e um alerta

A partir de recente entendimento do Ministério da Economia, ficará mais fácil a utilização de criptomoedas para operações de M&A e para integralização de capital social de sociedades.

Há algum tempo, empreendedores e investidores brasileiros têm se atentado para as oportunidades relacionadas às criptomoedas e moedas/ativos digitais. No entanto, estes têm encontrado alguns desafios e incertezas em relação às transações e suas repercussões perante as autoridades brasileiras.

As criptomoedas, apesar de sua valorização recente, e do crescimento pela sua procura, ainda têm limitações em relação a sua forma de transação e a seu envolvimento como meio de pagamento em operações de mercado – quando comparadas a moedas tradicionais.

No entanto, com a recente circular publicada pelo Ministério da Economia (OFÍCIO  CIRCULAR  SEI nº  4081/2020/ME), as transações envolvendo criptomoedas e sociedades brasileiras enfrentarão menos incertezas em relação ao posicionamento das respectivas juntas comerciais.

Por um bom tempo, houve não apenas entendimento distintos das juntas comerciais de diferentes estados, como dificuldade para que fossem aprovadas operações em que os sócios envolvessem criptomoedas como parte da transação.

A partir de agora, há uma clara orientação estabelecendo a legalidade de tais transações. O  entendimento de que as criptomoedas são bens incorpóreos suscetíveis a avaliação pecuniária de fato retira quaisquer questionamentos em relação a esta possibilidade.

Outro aspecto importante acerca da orientação dada pelo Ministério da Economia diz respeito ao papel das juntas comerciais neste contexto: não se pode, neste caso, exigir quaisquer formalidades especiais, devendo ser observadas as mesmas regras aplicáveis a integralização de capital com bens móveis.

Apesar do avanço estabelecido com a circular, e do risco inerente a transações com criptomoedas, o investidor deve ainda se atentar para entendimentos ainda em consolidação sobre a natureza das criptomoedas. O Banco Central do Brasil, a CVM e a Receita Federal têm posicionamentos esparsos, e por vezes contraditórios em relação a questão.

Por essa razão, é sempre recomendável que operações com essa natureza sejam realizadas após a devida avaliação, para que se evite problemas de natureza tributária, regulatória ou até mesmo fraude por parte de terceiros.

Não há dúvidas que as criptomoedas serão cada vez mais utilizadas em transações societárias, e que cautela e planejamento podem ser cruciais para que se evite contingências e riscos no futuro.

O Manucci Advogados está a sua disposição para mais esclarecimentos em relação a questão.

Delber Lage

Sócio

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