Mercado de Criptoativos, necessidade de regulamentação e proteção ao investidor

Em decisão do último dia 20 de outubro, o departamento de contencioso cível estratégico do Manucci Advogados logrou êxito em litígio de importante cliente envolvendo ‘investimentos em criptomoedas’.

Ao desconstruir o argumento de que se trata de investimento de risco, e de que tal caracterização afastaria a responsabilidade da prestadora de serviço de exchange, a Equipe de Litigation assegurou a determinação de pagamento imediato dos criptoativos a um investidor, com o total reconhecimento dos pedidos formulados em juízo.

Referida decisão foi oriunda do juízo da Comarca de São Paulo, em emblemático caso, que certamente cria importante precedente para este mercado tão pujante, mas que ainda carece de forte regulamentação.

Com efeito, a busca pela diversificação dos ativos, tanto por pessoas físicas como jurídicas, somada a atrativos percentuais de rentabilidade, são um dos fatores ligados ao crescimento no Brasil de investidores em criptomoedas. De acordo com os dados da Receita Federal (mais de 4,1 milhões de pessoas físicas reportaram operações envolvendo criptomoedas em julho de 2023, além de 92,1 mil pessoas jurídicas. Entretanto, muito ainda se discute acerca da confiabilidade dos criptoativos e players do setor, considerando os inúmeros litígios envolvendo investidores e prestadores de serviços de ativos virtuais.

Vale lembrar que a Receita Federal determinou a obrigação de transmissão de informações sobre operações com criptoativos nos casos de exchange domiciliada para fins tributários no Brasil, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou ainda quando as operações não forem realizadas em exchange, mas que ultrapassarem o valor de R$30.000,00 no mês (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/receita-federal-esclarece-sobre-declaracao-de-operacoes-com-criptoativos).  

Em resposta ao clamor por maior segurança e regulamentação do mercado, a Lei n° 14.478, de 21 de dezembro de 2022 trouxe diretrizes e princípios que devem ser observados na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras destes serviços. Mais recentemente, o Decreto n° 11.563, de 13 de junho de 2023, estabeleceu ao Banco Central do Brasil a competência para regular a prestação de serviços de ativos virtuais, bem como as prestadoras destes serviços.

Em termos práticos, os dispositivos prevêem a necessidade de prévia autorização para atuar no mercado e qualificam a prestadora de serviços de ativos virtuais como a pessoa jurídica que executa, entre outros, em nome de terceiros, a troca, transferência, custódia, administração ou venda de ativos virtuais.

Entretanto, apesar de prever, dentre outras diretrizes, a proteção e defesa de consumidores e usuários, os critérios a serem impostos para assegurar a sua garantia ainda serão regulamentados pelo Banco Central do Brasil.

No entanto, para além dos parâmetros que serão determinados pelo Bacen, podendo envolver, por exemplo, a exigência de um capital social mínimo, além de cláusulas contratuais obrigatórias neste tipo de contrato, é importante destacar a importância de uma qualificada revisão contratual antes de realizar qualquer investimento. Considerando o princípio da autonomia da vontade, um olhar atento às cláusulas gerais de prestação de serviços é essencial para mitigação de riscos.

Fato é que o mercado de criptoativos se apresenta como um setor promissor que pode ser ainda mais impulsionado com as regulamentações esperadas pelo Banco Central do Brasil.

O nosso Time de Litigation, está apto não apenas a análise dos termos contratuais, como também para a condução de litígios que envolvam tal matéria, encontra-se à disposição para interessados e investidores do mercado de criptoativos, que queiram ser assistidos e, desta forma, possam ter maior segurança em suas operações. 

Manucci Advogados

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