Na gestão, para se compreender risco é preciso analisar dois fatores: probabilidade de ocorrência de um evento; e os impactos dele resultantes. Pode-se dizer que a empresa se encontra num estado maduro de gestão de risco quando ela o interioriza, ou seja, primeiramente, o reconhece para, posteriormente, aceitá-lo ou mitigá-lo. Concomitantemente, compreendendo o nível de risco existente, promove o seu monitoramento. Assim, deve ser em todos os aspectos, sejam eles, por exemplo, operacionais, gerenciais, estratégicos, de conformidade ou referentes à reputação.
Riscos mal dimensionados geram crises, que são entendidas como situações que tiram a empresa de sua normalidade, afetando a sua atividade e acarretando, muitas vezes, danos à sua reputação e prejuízos financeiros.
A Organização Mundial da Saúde classificou o Coronavírus 2019 (COVID-19) como uma pandemia, o que significa que o vírus já foi detectado em todos os continentes, havendo grande risco de disseminação em toda a população. Não se trata, apenas, de uma análise e classificação de riscos, no momento; e, sim, de gestão de uma crise já instalada.
Em razão deste cenário de crise global, muitas empresas encontram dúvidas sobre o que fazer em relação aos seus empregados. Quais as possibilidades e limites de atuação do empregador?
Em fevereiro de 2020 foi sancionada a Lei 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevê a possibilidade de isolamento e quarentena.
Em 22 de março de 2020, em edição extra do Diário Oficial da União, o Presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 927/2020 que sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública que se assola nosso País, em razão do COVID-19.
Essas medidas visam a preservação do emprego e da renda de empregados, bem como geram fôlego aos empregadores para sobreviverem neste momento de crise, visando, portanto, evitar um colapso da economia brasileira.
Assim, o estado de calamidade pública provocado pelo Coronavírus, empregadores poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Por se tratar de uma medida provisória, o texto entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 22/03/2020 e deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a sua validade.
O infográfico abaixo apresente um leque de possibilidades para que as empresas possam gerir seus riscos e enfrentar este cenário de crise no que diz respeito ao âmbito trabalhista.
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O Departamento de Direito do Trabalho do Escritório Manucci Advogados coloca-se à disposição estes e outros esclarecimentos.