Coronavírus: aspectos jurídicos para empresas durante o COVID-19

O Coronavírus, além de gerar consequências graves para a economia, já está afetando as relações de consumo o que impacta diretamente nos aspectos trabalhistas.

Muitas empresas estão sendo prejudicadas pela falta de insumos, o que ocasionou inclusive pausa nas produções.

Diante dessa pandemia, o governo está tomando medidas para diminuir os prejuízos econômicos. E é sobre isso que vamos falar no texto de hoje. Acompanhe conosco e veja como ficaram os aspectos trabalhistas, tributários e imobiliários.

Índice do Texto

O quê é o Coronavírus?

coronavírus médico

O Coronavírus (CID10) é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. Descoberto em 31 de dezembro de 2019, após casos registrados na China, o novo agente do Coronavírus provoca a doença chamada de Covid-19.

A Covid-19 se destaca pela velocidade de transmissão que se dá via gotículas respiratórias, espirro, tosse, catarro, contato direto com secreções infectadas e aerossóis, contaminação de superfícies e contaminação indireta.

A taxa de letalidade do Coronavírus não é tão alta quanto parece e, de acordo com especialistas, o verdadeiro risco está relacionado ao fato de o vírus causar problemas respiratórios em pacientes vulneráveis, principalmente os idosos e portadores de doenças crônicas, como diabetes, hipertensão e asma.

Coronavírus ou Covid-19?

Para que fique claro, vamos esclarecer a diferença entre Coronavírus e Covid-19. Na verdade, Coronavírus é o nome dado à família de vírus que provoca a doença chamada de Covid-19.

Como surgiu o Coronavírus?

Segundo o Ministério da Saúde, os primeiros coronavírus humanos foram isolados pela primeira vez em 1937. Contudo, o vírus foi descrito como Coronavírus somente em meados dos anos 1960, devido ao seu perfil na microscopia, que se assemelha a uma coroa.

É possível dizer que a maioria das pessoas se infecta com os Coronavírus comuns ao longo da vida, causando doenças respiratórias leves a moderadas, semelhante a um resfriado comum. Inclusive, as crianças pequenas são mais propensas a se infectarem.

Dentre os Coronavírus mais comuns que infectam humanos estão o alpha coronavírus 229E e NL63 e o beta coronavírus OC43 e HKU1.

Existem ainda alguns Coronavírus que podem causar síndromes respiratórias mais graves, como a síndrome respiratória aguda grave que ficou conhecida pela sigla SARS (Severe Acute Respiratory Syndrome).

Os primeiros relatos associados à SARS, causada pelo Coronavírus SARS-Cov, se deram na China em 2002 e se disseminou rapidamente para mais de 12 países da América do Norte, América do Sul, Europa e Ásia, mas foi controlada em 2003. Desde 2004, não há relato de nenhum caso de SARS no mundo todo.

Em 2012, foi isolado outro novo Coronavírus que ficou conhecido como MERS-CoV e a doença foi chamada de síndrome respiratória do Oriente Médio,MERS (Middle East Respiratory Syndrome), devido à localização dos casos, que se deram, inicialmente, na Arábia Saudita e, posteriormente, em outros países do Oriente Médio, Europa e África.

Quais os sintomas do Coronavírus?

coronavírus isolamento social

Os sintomas do coronavírus são principalmente respiratórios, muito parecidos a de um resfriado. Em alguns casos, também pode causar infecção do trato respiratório inferior, como a pneumonia. Entretanto, esse quadro mais grave é mais comum em pessoas com doenças cardiopulmonares, com sistema imunológico comprometido ou em idosos, que são considerados grupo de risco.

Até o momento, os sintomas mais relatados pelos infectados são: coriza, dor de garganta, febre, tosse e dificuldade para respirar. Também pode haver perda de olfato e paladar.

Como contrair o Coronavírus?

coronavírus isolamento social

A principal maneira de contrair o Coronavírus é pelo contato próximo (cerca de 1 metro) de uma pessoa sadia pessoa com outra pessoa que esteja infectada, através de secreções contaminadas, como: gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, aperto de mão e contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos.

Qual o período de incubação do Coronavírus?

O tempo que leva para os primeiros sintomas aparecerem, desde a infecção, também chamado de período de incubação, pode variar de 2 a 14 dias.

Como é definido um caso suspeito de Coronavírus?

Para entender como é definido um caso suspeito de Coronavírus, confira o quadro abaixo, retirado do site do Ministério da Saúde.

1. CASO SUSPEITO DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19)
  • Situação 1 – VIAJANTE: pessoa que apresente febre e pelo menos um dos sinais ou sintomas respiratórios (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) ecom histórico de viagem para país com transmissão sustentada ou área com transmissão local nos últimos 14 dias (figura 1); ou
  • Situação 2 – CONTATO PRÓXIMO: Pessoa que apresente febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia) e histórico de contato com caso suspeito ou confirmado para COVID-19, nos últimos 14 dias.
2. CASO PROVÁVEL DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19)
  • Situação 3 – CONTATO DOMICILIAR: Pessoa que manteve contato domiciliar com caso confirmado por COVID-19 nos últimos 14 dias e que apresente febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia). Nesta situação é importante observar a presença de outros sinais e sintomas como: fadiga, mialgia/artralgia, dor de cabeça, calafrios, manchas vermelhas pelo corpo, gânglios linfáticos aumentados, diarreia, náusea, vômito, desidratação e inapetência
3. CASO CONFIRMADO DE DOENÇA PELO CORONAVÍRUS 2019 (COVID-19)
  • LABORATORIAL: Caso suspeito ou provável com resultado positivo em RT-PCR em tempo real, pelo protocolo Charité.
  • CLÍNICO-EPIDEMIOLÓGICO: Caso suspeito ou provável com histórico de contato próximo ou domiciliar com caso confirmado laboratorialmente por COVID-19, que apresente febre ou pelo menos um dos sinais ou sintomas respiratórios, nos últimos 14 dias após o contato, e para o qual não foi possível realizar a investigação laboratorial específica.

4. OBSERVAÇÕES

  • FEBRE: Considera-se febre aquela acima de 37,8°.

Alerta-se que a febre pode não estar presente em alguns casos como, por exemplo, em pacientes jovens, idosos, imunossuprimidos ou que em algumas situações possam ter Boletim Epidemiológico utilizado medicamento antitérmico. Nestas situações, a avaliação clínica deve ser levada em consideração e a decisão deve ser registrada na ficha de notificação.

  • CONTATO PRÓXIMO DE CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE COVID-19:
    • Uma pessoa que teve contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos);
    • Uma pessoa que tenha contato direto desprotegido com secreções infecciosas (por exemplo, sendo tossida, tocando tecidos de papel usados com a mão nua);
    • Uma pessoa que teve contato frente a frente por 15 minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 metros;
    • Uma pessoa que esteve em um ambiente fechado (por exemplo, sala de aula, sala de reunião, sala de espera do hospital etc.) por 15 minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 metros;
    • ○ Um profissional de saúde ou outra pessoa que cuida diretamente de um caso COVID-19 ou trabalhadores de laboratório que manipulam amostras de um caso COVID-19 sem equipamento de proteção individual recomendado (EPI) ou com uma possível violação do EPI;
    • Um passageiro de uma aeronave sentado no raio de dois assentos (em qualquer direção) de um caso confirmado de COVID-19, seus acompanhantes ou cuidadores e os tripulantes que trabalharam na seção da aeronave em que o caso estava sentado.
  • CONTATO DOMICILIAR DE CASO SUSPEITO OU CONFIRMADO DE COVID-19:
    • Uma pessoa que reside na mesma casa/ambiente. Devem ser considerados os residentes da mesma casa, colegas de dormitório, creche, alojamento, etc.

A avaliação do grau de exposição do contato deve ser individualizada, considerando-se, o ambiente e o tempo de exposição.

Como é feito o diagnóstico do Coronavírus?

coronavírus sangue

O diagnóstico do Coronavírus é feito através da coleta de materiais respiratórios (aspiração de vias aéreas ou indução de escarro). Quando há a suspeita de Covid-19, é necessária a coleta de duas amostras.

A orientação é de que seja realizada a coleta de aspirado de nasofaringe (ANF) ou swabs combinado (nasal/oral) ou também amostra de secreção respiratória inferior (escarro, lavado traqueal ou lavado bronca alveolar).

Uma vez efetuada a coleta, as duas amostras são encaminhadas para um laboratório autorizado para realizar teste para Coronavírus. Uma das amostras é enviada ao Centro Nacional de Influenza (NIC) e outra amostra é enviada para análise de metagenômica.

A confirmação da doença se dá pela detecção do RNA viral, chamado de RT-PCR, pelo exame de biologia molecular.

Quando a Covid-19 é detectada, os casos leves passam a ser acompanhados pela Atenção Primária em Saúde (APS) e instituídas medidas de precaução domiciliar. Já os casos mais graves são encaminhados a um Hospital de Referência para isolamento e tratamento do paciente.

Como prevenir o contágio do Coronavírus?

coronavírus lavar maos

Podemos listar aqui as medidas instituídas pelos Ministério da Saúde para prevenir o contágio pelo Coronavírus. São elas:

  • Lavar as mãos com uma certa frequência, com água e sabonete por pelo menos 20 segundos, respeitando os 5 momentos de higienização. Caso não haja água e sabonete no local, usar um desinfetante para as mãos à base de álcool.
  • Evitar tocar nos olhos, nariz e boca.
  • Evitar contato próximo com pessoas doentes ou com os sintomas listados acima.
  • Ficar em casa quando estiver doente ou com os sintomas relacionados à Covid-19.
  • Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar com um lenço de papel e jogar no lixo. Caso não tenha um lenço próximo, não utilizar as mãos, mas sim o antebraço para cobrir a boca e o nariz e, logo em seguida, higienizá-lo.
  • Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência.

Como desinfetar o ambiente do Coronavírus?

coronavírus corrimão

A primeira coisa que você deve fazer, caso na sua família tenha uma pessoa com os sintomas de Covid-19, é procurar deixá-la somente em um cômodo da casa e separar alguns utensílios para que somente ela use. Também é importante limpar e desinfetar todos os locais que forem tocados por ela, principalmente os que são de uso comum, logo após ela tocá-los.

Outro ponto de destaque é que o ambiente, independentemente se tiver pessoas com suspeita ou não, deve ser desinfetado com a maior frequência que conseguir, para conter a disseminação. Se possível, utilize luvas descartáveis.

Para limpar o ambiente, você vai precisar de um pano úmido com água e sabão ou detergente. Isso já é o suficiente. Já para desinfetar o local, é imprescindível o uso de álcool a pelo menos 70% ou então água sanitária, na medida de quatro colheres de chá por litro de água.

Existem ainda outros cuidados que podem minimizar a dispersão do vírus. Entre eles podemos citar:

  • Não chacoalhar muito as roupas antes de colocá-las para lavar;
  • Caso o tecido permita, utilize água quente para lavá-lo;
  • Lembre-se de limpar e desinfetar cestos de roupas ou então utilize sacos descartáveis para armazenar a roupa suja até lavá-las.

Qual o tratamento do Coronavírus?

coronavírus desfinfetar

Não existe um tratamento específico para o Coronavírus. O mais indicado é que as pessoas infectadas permanecem em repouso e também bebam bastante água. Outras medidas que devem ser adotadas, para aliviar os sintomas, são o uso de medicamentos para dor e febre, quando houver, além do uso de umidificador para auxiliar no alívio da dor de garganta e tosse.

Quando mais cedo o tratamento for iniciado, menor a chance de agravamento. Por isso, é fundamental procurar ajuda médica imediatamente caso tenha alguns dos sintomas já relatados acima.

Segundo o Ministério da Saúde, aqueles que viajaram para a China recentemente e ficaram doentes com febre, tosse ou dificuldade de respirar, devem procurar atendimento médico imediatamente e informar detalhadamente o histórico de viagem e seus sintomas.

Exemplos de posicionamento de grandes empresas sobre a epidemia do Coronavírus

coronavírus casa tijolos

Diante do clima de tensão gerado pela pandemia do novo Coronavírus, grandes empresas têm investido em ações para conscientizar seus clientes e estimular práticas mais seguras aos consumidores, a fim de evitar o contato entre pessoas.

Algumas medidas adotadas pelas empresas, até o momento, têm causado uma repercussão positiva entre o público, principalmente nas redes sociais, pois elas demonstram sensibilidade com os seus consumidores.

Podemos citar como alguns exemplos:

Ambev e Burger King

Estão fazendo doações significativas para ajudar no combate ao Coronavírus no Brasil. A rede de restaurantes americana doou parte da receita líquida de todo sanduíche vendido, no mês de março, para o Sistema Único de Saúde (SUS). Já a cervejaria brasileira anunciou que vai transformar o álcool de suas fábricas em álcool em gel envasado e doar 500 mil unidades para hospitais públicos das cidades mais atingidas pelo Covid-19.

Mercado Livre

Substituiu sua logo, que era basicamente um aperto de mãos, por um toque de cotovelos e também abriu mão de suas comissões em negociações envolvendo produtos de primeira necessidade, o que impactará em 690 mil itens.

Tim, Claro e Vivo

Com o intuito de incentivar a permanência dos consumidores em suas residências, possibilitando o contato com amigos e familiares de uma forma mais segura, disponibilizaram bônus diários de internet para seus clientes, além de navegação ilimitada e gratuita no aplicativo Coronavírus – SUS.

Claro/NET, SKY e Vivo TV

Liberaram gratuitamente o sinal de diversos canais para que as pessoas tenham mais opções de entretenimento em suas casas.

FGV

Disponibilizou 55 cursos online gratuitos em seu site.

Magazine Luiza

Para incentivar os consumidores a ficarem em casa, iniciou campanha, por tempo indeterminado, de frete grátis para todos os itens relacionados à prevenção ao Coronavírus, como álcool em gel e máscaras, independentemente do valor da compra.

Posicionamento e Restrições da Ordem dos Advogados do Brasil relativos ao Coronavírus

coronavírus mascara

Confira abaixo o posicionamento da OMS e da OAB quanto ao Coronavírus.

Posicionamento OMS

Em meados de março, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que vivemos uma pandemia do novo Coronavírus.

Esse anúncio serviu de alerta para que todos os países, sem exceção, adotem ações para conter a disseminação do problema e para cuidar dos pacientes adequadamente.

As medidas gerais recomendadas pela OMS e já aplicada em todos os estados brasileiros incluem o reforço da prevenção individual com o isolamento domiciliar ou hospitalar de pessoas com sintomas da doença por até 14 dias e a etiqueta respiratória (cobrir a boca com um lenço ou com o antebraço ao tossir e espirrar).

Outro ponto de destaque é que, como o Coronavírus se espalha pelo contato, é muito importante a prática da higiene frequente, a desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, como celulares, brinquedos, maçanetas, corrimões, para a proteção contra o vírus. Também deve-se evitar a maneira de cumprimentar o outro, evitando abraços, apertos de mãos e beijos no rosto.

Quanto aos serviços públicos e privados, é indicado que disponibilizem locais para que os trabalhadores lavem as mãos com frequência, álcool em gel 70% e toalhas de papel descartáveis. Em alguns casos, há ainda a orientação sobre o uso de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

Posicionamento OAB

O Conselho Federal da OAB decidiu suspender os prazos de processos administrativos na entidade e estender o teletrabalho dos servidores até o dia 30 de abril, por conta da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

A medida está prevista na Resolução 17/2020, que foi editada no dia 31 de março pelo presidente da Ordem, Felipe Santa Cruz. Nela, a OAB ratifica seu entendimento de que é “extremamente necessária a adoção de medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio da pandemia do coronavírus”.

Recomendações iniciais para empresas se prepararem para o fechamento temporário

coronavírus celula

Vimos que várias empresas estão tomando medidas tanto para ajudar a população como um todo, mas também para evitar o contágio de seus colaboradores ao novo Coronavírus.

É válido ressaltar que, antes de tomar qualquer medida, o empresário deve buscar a ajuda de um advogado para analisar qual a melhor decisão com a questão dos seus funcionários, bem como conversar com uma assessoria contábil para as questões tributárias e de taxas. Muitas são as possibilidades de negociação, daí a importância de procurar a opinião de um profissional desta área.

A seguir, você irá conferir os principais aspectos jurídicos relativos ao Coronavírus, para entender como agir até, pelo menos, o final da quarentena.

Aspectos Trabalhistas relativos ao Coronavírus

coronavirus trabalhista

A Medida Provisória MP 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

As medidas dispostas na MP 927/2020 serão aplicadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT.

Confira abaixo quais são as medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda.

Teletrabalho

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Para isso, basta que o empregador comunique o empregado, por escrito ou por meio eletrônico (email, WhatsApp, SMS, Messenger, etc.), com antecedência mínima de 48 horas.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Férias Individuais e Coletivas

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

A concessão das férias individuais deve obedecer os seguintes critérios:

  • Período mínimo de 5 dias corridos;
  • Poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido completado;
  • Poderão ser antecipadas para períodos aquisitivos futuros, mediante acordo individual escrito;
  • O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo;
  • O pagamento de 1/3 adicional de férias poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro.

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

A concessão das férias coletivas não precisa ser comunicada ao Ministério da Economia ou ao sindicato da categoria.

Antecipação da Folga dos Feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de horas

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames acima citados poderão ser feitos no prazo de 60 dias contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Recolhimento Diferenciado do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada (em até 6 parcelas a contar de julho/2020), sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei 8.036/1990.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado a recolher os valores correspondentes (sem multa e juros) no prazo legal e ao depósito da multa de 40% do saldo do FGTS.

Aspectos Tributários relativos ao Coronavírus

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Confira abaixo o que mudou em relação à tributação devido à crise do Coronavírus.

Prazo de pagamento dos tributos federais para Simples Nacional

De acordo com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 152, de 18 de março de 2020:

  • o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
  • Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
  • o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Renegociação de dívidas com a Fazenda Nacional

Conforme Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, o contribuinte poderá aderir à proposta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE.

Entre as condições facilitadas, estão:

  • Pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
  • Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • Diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o item anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.

Pagamento do FGTS

Está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento destas competências pode ser feito em até 6 (seis) parcelas, sem incidência de juros e encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a começar em julho de 2020.

Prorrogação do prazo para pagamento do INSS Patronal, Funrural, CPRB, RAT, PIS e COFINS

Através das Portarias ME n° 139, de 03/04/2020, e nº 150, de 07/04/2020, foi prorrogado os prazos de vencimento da Contribuição Previdenciária Patronal, inclusive para o empregador doméstico, Contribuição ao Funrural, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), RAT, PIS e COFINS para 25/08/2020 (competência março/2020) e 23/10/2020 (competência abril/2020).

Redução das Alíquotas de IOF e IPI

O Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) referente às operações de créditos contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020 tiveram sua alíquota reduzida a zero. Isso também inclui aquelas não liquidadas no vencimento ou que eram previstas alíquotas adicionais, e nos casos de haver prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados em que não haja substituição de devedor, caso houvesse a previsão de nova incidência de IOF.

A alíquota do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) incidente sobre artigos de laboratório ou de farmácia; luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia; e termômetros clínicos, também foi reduzida a zero.

Prorrogação do Prazo de Validade das Certidões Negativas de Débitos e Positivas com Efeitos de Negativa

Segundo a Portaria Conjunta n° 555, publicada em 24/03/2020, foi prorrogado o prazo de validade das certidões, por 90 dias, que se encontravam válidas na data da publicação da portaria.

Prorrogação do prazo para Cumprimento de Obrigações Acessórias, incluindo empresas do Simples Nacional

De acordo com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 153, de 25/03/2020, ficam prorrogados os prazos para entrega da DEFIS e DANS – SIMEI, referente ao ano-calendário 2019, para 30/06/2020.

Também foram publicadas Instruções Normativas pela Receita Federal do Brasil prorrogando o prazo para entrega da DCTF para o dia 21/07/2020, EFD (SPED) Contribuições para 14/07/2020 e a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física para o dia 30/06/2020.

Aspectos Contratuais relativos ao Coronavírus

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A pandemia do Coronavírus provocou impactos nas relações comerciais em todo o mundo e, no Brasil, a situação não é diferente. Muitas pessoas estão demonstrando preocupação com os reflexos da Covid-19 para a execução de obrigações contratuais.

Contudo, a avaliação da exposição ao risco e dos efetivos reflexos jurídicos dependem da verificação da redação de cada contrato, sendo, portanto, recomendável a apuração caso a caso desses impactos, para cada contratante. Outro ponto que merece destaque é a identificação de qual a legislação e a jurisdição aplicáveis ao contrato, bem como se o instrumento possui combinado específico sobre o tema.

Para as relações privadas, apesar do Código Civil dispor sobre o tema, não há uma lista fechada de hipóteses que se encaixam no conceito de força maior. Considerando-se que as partes tenham firmado contrato em momento anterior ao da pandemia e que se trata de evento imprevisível, a parte prejudicada pode notificar a sua contraparte contratual, a fim de pleitear a revisão da obrigação contratada ou até mesmo o próprio encerramento do contrato.

Nos contratos celebrados com a Administração Pública brasileira, apesar da aplicação de regras e princípios próprios, pertinentes à prevalência do interesse público, também se mostra possível renegociar combinados. Diante do avanço da pandemia, tais pleitos e seus fundamentos mostram-se relevantes para que a parte privada não se veja em total prejuízo em razão de ajustes anteriores à expansão da doença.

Em ambos os casos, a legitimidade para eventual pleito de revisão ou encerramento do contrato depende da análise do conjunto de casos, bem como os reflexos do Coronavírus para a sua execução.

Aspectos Imobiliários relativos ao Coronavírus

coronavirus imobiliario

É certo que a pandemia em Coronavírus já impacta de maneira nunca antes imaginada as relações imobiliárias, com consequências completamente imprevisíveis e impossíveis de serem evitadas.

Não há dúvidas de que inúmeros são os inadimplementos contratuais que já ocorrem e virão a ocorrer em função da pandemia, sem que seja possível imputar aspectos de culpa à qualquer das Partes.

Assim sendo, preliminarmente e de modo geral, destacamos que as controvérsias em matéria imobiliária deverão ser resolvidas com a análise específica do caso, sempre com a necessária verificação das cláusulas contratuais pertinentes e com a perspectiva de renegociação.

É importante o constante diálogo entre as partes (preferencialmente em escrito), com vistas à mitigação e compartilhamento dos prejuízos experimentados, bem como a manutenção da relação imobiliaria.

Por outro lado, considerando os negócios imobiliários em si, há dois eixos de abordagem principais: 1º) os contratos de locação, que são regidos pela legislação própria (Lei 8.245/91 – Lei de Locação); 2º) e os demais contratos imobiliários, regidos pelas legislações respectivas (como as Leis de Parcelamento do Solo – Lei 4.591/64, Incorporação Imobiliária – Lei 6.766/79, Lei dos Distratos – Lei 13.786/18 e demais) e, subsidiariamente, pelas legislações gerais, como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.

No tocante às locações imobiliárias urbanas, residenciais ou comerciais, é importante destacar que a Lei de Locações não comporta uma disposição específica sobre o inadimplemento contratual nas condições hoje experimentadas (força maior decorrente de pandemia).

Se, por um lado o locatário se vê impossibilitado de cumprir com o pagamento da locação, seja por ter sido demitido ou ter tido significativa redução de sua remuneração, no caso das locações residenciais; ou por ter a sua atividade econômica paralisada ou reduzida, com impacto no fluxo de caixa, no caso das locações comerciais; é certo que, de mesmo modo, o locador também não pode ser responsabilizado pelos prejuízos econômicos. Então, não é razoável que apenas uma das partes suporte exclusivamente os prejuízos decorrentes da pandemia.

Assim, ainda que já existam decisões judiciais que afastem a responsabilidade do locatário pelo inadimplemento (multa, juros, indenização por prejuízos, despejo, etc) com base na força maior decorrente da pandemia, entende-se razoável e de boa-fé que as partes renegociem os termos da locação, de modo a estabelecerem um acordo temporário, que diminua e compartilhe os prejuízos incorridos.

Neste ponto, é importante destacar rapidamente o Projeto de Lei nº 1179/20, de autoria do senador Antonio Anastasia,em trâmite de urgência na Câmara dos Deputados, o qual visa estabelecer um regime jurídico temporário e emergencial para as relações jurídicas em função da pandemia de COVID-19.

Como aspectos relevantes do Projeto de Lei para as locações, ressaltamos que há a previsão de não concessão de liminar em todas as ações de despejo ajuizadas a partir de partir de 20 de março de 2020 até 31 de outubro de 2020, exceto nos casos de término do prazo da locação para temporada, morte do locatário sem sucessor legítimo na locação e caso haja necessidade de reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público.

De mesmo modo, o PL propõe a suspensão de todos os prazos prescricionais e decadenciais nas relações civis a partir da vigência até o dia 31 de outubro de 2020.

Por fim, ressaltamos que no texto original havia ainda a previsão de suspensão total ou parcial dos pagamentos dos aluguéis residenciais, quando o locador comprovasse que sofreu alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração. Contudo, tal disposição restou excluída quando das deliberações no Senado.

Para os demais contratos de cunho imobiliário, destacamos principalmente os contratos de construção civil, de comercialização de unidades imobiliárias e de aquisição de terrenos para desenvolvimento de futuros empreendimentos.

Ainda que tenha sido reconhecida como atividade essencial em algumas localidades, é inegável que as operações da Construção Civil são impactadas pela emergência em saúde pública, com afetação de toda a cadeia produtiva, decorrentes da indisponibilidade de mão-de-obra e insumos, especialmente no caso de insumos importados.

Neste caso, devidamente comprovado o atraso no cronograma de obras decorrente de situações causadas pela pandemia, nos termos do art. 625, I, do Código Civil, poderá o empreiteiro suspender a execução das obras. Ressaltando-se que, para esta prerrogativa, precisará a construtora realizar a constituição das provas, de modo a demonstrar a relação dos atrasos e da necessidade de paralisação com os efeitos da pandemia, bem como a comprovação de que anteriormente se encontrava em estrito cumprimento do cronograma de obras.

Em relação aos contratos de aquisição de unidades, especialmente as ditas unidades em incorporação imobiliária (popularmente conhecidos como imóveis na planta), em caso de atraso nas entregas das unidades, poderão as incorporadoras se valerem da prerrogativa legal de carência de até 180 dias para a entrega das unidades, sem a imposição de qualquer ônus, desde que devidamente prevista nas promessas de compra e venda, conforme a Lei de Incorporação.

No caso de aquisição de unidades em loteamento, havendo o atraso nas obras de urbanização, entendemos que, embora não haja previsão na Lei, poderão as loteadoras se valerem da disposição contida art. 625, I, do Código Civil, já exposta acima, desde de devidamente comprovada a relação entre os efeitos da pandemia e os atrasos.

Por sua vez, no tocante aos contratos para aquisição de terrenos com fins de desenvolvimento de futuros empreendimentos, é importante destacar que este tipo de compromisso é de longa duração, irrevogável e irretratável, pelo que, à princípio, não comportam revisão.

Contudo, demonstrando o empreendedor que, em função dos efeitos da pandemia, o contrato se tornou excessivamente oneroso para si e excessivamente vantajoso para o proprietário, poderá querer a revisão ou o seu término, nos termos dos art. 421-A, III e 478, do Código Civil.

Por fim, ressaltamos que os comentários acima não esgotam as controvérsias que poderão ocorrer nesse momento, pelo que sempre se faz fundamental a análise detida do caso, pautada na boa-fé contratual e na manutenção dos negócios.

Aspectos Ambientais relativos ao Coronavírus

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Em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19), foram estabelecidas diversas medidas preventivas no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, tais como o trabalho remoto dos servidores, priorizando atendimento por canais eletrônicos, e a suspensão de prazos de processos administrativos.

Importante destacar que, no dia 27/03/2020, teve início a realização de reuniões virtuais do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), por videoconferência e com transmissão ao vivo, pelo Youtube. Assim como as reuniões do COPAM, os encontros técnicos do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) também ocorrerão de forma virtual durante o estado de emergência em saúde pública em Minas Gerais.

Foram publicadas diversas normas para tratar das questões ambientais, dentre as quais:

Legislação federal:

 Decreto nº 10.282/2020

Publicado em 20/03/2020, ele regulamenta a Lei nº 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Na esfera ambiental, define as atividades de fiscalização ambiental como um dos serviços essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;

Portaria ICMBIO nº 226/2020

Publicada em 21/03/2020, suspende os prazos processuais por tempo indeterminado, a contar de 23/03/2020, nos feitos físicos e eletrônicos em trâmite no âmbito do ICMBio, enquanto as medidas excepcionais estiverem em vigor.

Portaria IBAMA nº 826/2020

Publicada em 21/03/2020, suspende os prazos processuais por tempo indeterminado, a contar de 16/03/2020, nos feitos físicos e eletrônicos em trâmite no âmbito do IBAMA, enquanto as medidas excepcionais estiverem em vigor.

Instrução Normativa do IBAMA N° 12/2020

Publicada em 25/03/2020, ela prorroga o prazo regular para a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e  Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP (ano-base 2019).

Portaria nº 135/20202 do Ministério de Minas e Energia

Publicada em 28/03/2020, ela garante a continuidade das atividades minerárias.

Legislação estadual:

 Resolução Conjunta nº 2.953/2020

Publicada no dia 26/03/2020, diz respeito à ampliação da regulação de atos normativos estaduais e fica instituído maior rigor e critério nos procedimentos legislativos de edição e alteração de normas no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA.

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22/03/2020

Estabelece as medidas emergenciais a serem adotadas pelo Estado de MG e Municípios. Na área ambiental, um dos efeitos foi a suspensão de todas as reuniões presenciais de órgãos colegiados, no âmbito do SISEMA (COPAM, Plenária, CNR, URC’S, CERH, Câmaras técnicas, Comitês de Bacia, Conselhos Curador e de Administração, Conselhos consultivos das unidades de conservação estaduais de domínio público).

Decreto Estadual nº 47.932, de 29/04/2020

Prorroga, até o dia 31/05/2020, a suspensão de prazos de processos administrativos prevista no caput do art. 5º do Decreto Estadual nº 47.890, de 19/03/2020, em razão do estado de calamidade pública, em todo o território do Estado.

Aspectos Administrativos relativos ao Coronavírus

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Não dá para falar nos aspectos administrativos relativos ao Coronavírus sem citar: requisição de bens, contratação direta (sem licitação) de bens e serviços, contratação temporária de servidores sem concurso público e desapropriação por necessidade pública.

A respeito da requisição de bens, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXV, prevê que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade

particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

E isso está previsto na Lei  13.979/20, derivada  da  Medida  Provisória 926/2020, que tem o objetivo de dispor sobre as medidas para enfrentamento da emergência  de  saúde  pública  de  importância  internacional  decorrente  do Coronavírus.

“Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância  internacional  decorrente  do  coronavírus, as autoridades  poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

VII- requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa”

No que diz respeito a contratação direta (sem licitação) de ben e serviços, de acordo com o art. 24, III e IV, da Lei 8.666/93, é dispensável a licitação, nos casos de:

(i) guerra ou grave perturbação da ordem;

(ii) emergência ou  de calamidade  pública, quando  caracterizada  urgência  de atendimento  de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e  somente  para  os  bens  necessários  ao  atendimento  da  situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas  no  prazo  máximo  de  180  (cento  e  oitenta) dias  consecutivos  e ininterruptos,  contados  da  ocorrência  da  emergência  ou  calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

Da contratação temporária de servidores sem concurso público, a Constituição Federal  prevê expressamente a  possibilidade de contratação temporária de servidores para atendimento do interesse público.

Segundo consta no Art. 37: a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da  União, dos Estados, do Distrito  Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,também, ao seguinte:

IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a  necessidade temporária  de excepcional interesse público.

Por fim, quanto a desapropriação por necessidade pública, a Constituição Federal  prevê  essa possibilidade em seu art. 5º, XXIV, que diz que “a lei estabelecerá o procedimento

para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro”.

Um outro ponto importante, que vale a pena ser comentado neste artigo, é sobre a Medida Provisória 928, de 23 de março de 2020, sobre a suspensão de prazos e prescrição em processos administrativos. Além de alterar provisoriamente o regramento aplicável aos pedidos de acesso a informação baseados na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), ela também determinou a suspensão dos prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados em processos administrativos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Lista resumida e atualizada da Legislação aplicada ao Coronavírus

resolucao conjunta caneta

Confira abaixo a lista resumida e atualizada, em 07 de Abril de 2020, da Legislação aplicada ao Coronavírus, retirada do Portal da Legislação.

Decreto nº 10.289 de 24.3.2020

Publicado no DOU de 24.3.2020 – Edição extra-A

Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

Clique aqui para acessar na íntegra

Projeto de Lei nº 791, 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

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Portaria nº 133, de 23.3.2020

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

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Medida Provisória nº 928, de 23.3.2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

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Medida Provisória nº 927, de 22.3.2020

Publicada no DOU de 22.3.2020 – Edição extra – L

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

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Decreto nº 10.288 de 22.3.2020

Publicado no DOU de 22.3.2020 – Edição extra – J Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

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Portaria nº 132, de 22.3.2020

Publicado no DOU de 22.03.2020 – Edição extra – K

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, por via terrestre, de estrangeiros provenientes da República Oriental do Uruguai, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

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Medida Provisória nº 926, de 20.3.2020

Publicada no DOU de 20.3.2020 – Edição extra – G

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

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Decreto nº 10.285, de 20.3.2020

Publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra – G

Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

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Decreto nº 10.284, de 20.3.2020

Publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra – G

Dispõe sobre a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19.

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Decreto nº 10.283, de 20.3.2020

Publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra – G

Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – Adaps.

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Decreto nº 10.282, de 20.3.2020

Publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra – G e republicado no DOU de 21.03.2020 – Edição extra- H

Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

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Resolução nº 352, de 20.3.2020

Publicado no DOU de 20.03.2020 – Edição extra G

Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da Covid-19.

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Resolução nº 351, de 20.3.2020

Publicado no DOU de 20.03.2020 – Edição extra G

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

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Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020

Publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra – C

Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

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Portaria nº 454, de 20.3.2020

Publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra – F

Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (Covid-19).

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Portaria nº 683, de 19.3.2020

Publicado no DOU de 20.03.2020

Dispõe sobre a instituição de comitê técnico para elaboração de iniciativas de promoção e defesa dos Direitos Humanos, considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

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Deliberação nº 185, de 19.3.2020

Publicado no DOU de 20.03.2020

Dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

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Resolução nº 349, de 19.3.2020

Publicada no DOU de 20.3.2020

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de regularização de equipamentos de proteção individual, de equipamentos médicos do tipo ventilador pulmonar e de outros dispositivos médicos identificados como estratégicos pela Anvisa, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus e dá outras providências.

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Portaria nº 126, de 19.3.2020

Publicado no DOU de 19.03.2020 – Edição extra-E e republicado no DOU de Edição extra-D

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

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Portaria nº 125, de 19.3.2020

Publicado no DOU de 19.03.2020 – Edição extra-B

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

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Medida Provisória nº 925, de 18.3.2020

Publicada no DOU de 19.3.2020

Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

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Resolução nº 777, de 18.3.2020

Publicado no DOU de 19.03.2020

Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde.

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Resolução nº 776, de 18.3.2020

Publicado no DOU de 19.03.2020

Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde.

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Resolução nº 851, de 18.3.2020

Publicado no DOU de 19.03.2020

Dispõe sobre a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT PDE, para o exercício de 2020.

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Resolução nº 152, de 18.3.2020

Publicado no DOU de 18.03.2020 – Edição extra D Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.

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Portaria nº 7, de 18.3.2020

Publicado no DOU de 18.03.2020 – Edição extra B

Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

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Portaria nº 120, de 17.3.2020

Publicado no DOU de 18.03.2020

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos da República Bolivariana da Venezuela, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

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Resolução nº 1.338, de 17.3.2020

Publicado no DOU de 18.03.2020

Fixação de teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, e dá outras providências.

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Resolução nº 17, de 17.3.2020

Publicado no DOU de 18.03.2020

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

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Resolução nº 348, de 17.3.2020

Publicado no DOU de 18.03.2020

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico  in vitro  e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus.

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Resolução nº 347, de 17.3.2020

Publicado no DOU de 18.03.2020

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a exposição à venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

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Instrução Normativa nº 1.927, de 17.3.2020

Publicado no DOU de 18.03.2020

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Clique aqui para acessar na íntegra

Resolução nº 17, de 17.3.2020

Publicado no DOU de 18.03.2020

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

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Portaria nº 30, de 17.3.2020

Publicado no DOU de 17.03.2020 – Edição extra C

Estabelece medidas de proteção no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)

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Portaria nº 5, de 17.3.2020

Publicado no DOU de 17.03.2020 – Edição extra C

Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

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Portaria nº 373, de 16.3.2020

Publicado no DOU de 17.03.2020

Estabelece orientações quanto às medidas protetivas, no âmbito do INSS, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid 19).

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Resolução nº 4.783, de 16.3.2020

Publicado no DOU de 17.3.2020

Estabelece, por prazos determinados, percentuais a serem aplicados ao montante RWA, para fins de apuração da parcela ACP Conservação  de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

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Resolução nº 4.782, de 16.3.2020

Publicado no DOU de 17.3.2020

Estabelece, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito.

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Instrução Normativa nº 21, de 16.3.2020

Publicado no DOU de 17.3.2020

Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

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Decreto nº 10.277, de 16.3.2020

Publicado no DOU de 16.3.2020 – Edição extra – C Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

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Portaria nº 395, de 16.3.2020

Publicado no DOU de 16.3.2020 – Edição extra – A

Estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade-MAC, a ser disponibilizado aos Estados e Distrito Federal, destinados às ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – Covid-19.

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Medida Provisória nº 924, de 13.3.2020

Publicada no DOU de 13.3.2020 – Edição extra B

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde, no valor de R$ 5.099.795.979,00, para os fins que especifica.

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Instrução Normativa nº 20, de 13.3.2020

Publicada no DOU de 13.3.2020 – Edição extra

Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

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Resolução nº 453, de 12.3.2020

Publicada no DOU de 13.3.2020

Altera a Resolução Normativa – RN nº 428, de 07 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo Coronavírus.

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Resolução nº 346, de 12.3.2020

Publicada no DOU de 13.3.2020

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a certificação de boas práticas de fabricação para fins de registro e alterações pós-registro de insumo farmacêutico ativo, medicamento e produtos para saúde em virtude da emergência de saúde pública internacional do novo Coronavírus.

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Portaria nº 356, de 11.2.2020

Publicado no DOU de 12.2.2020

Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

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Portaria nº 79, de 4.2.2020

Publicado no DOU de 5.2.2020

Aprova condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade em países afetados pela epidemia do coronavírus (Covid-19).

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Instrução Normativa nº 19, de 12.3.2020

Publicada no DOU de 13.3.2020

Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

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Medida Provisória nº 921, de 7.2.2020

Publicada no DOU de 10.2.2020

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 11.287.803,00, para os fins que especifica.

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Lei nº 13.979, de 6.2.2020

Publicada no DOU de 7.2.2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

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Portaria nº 188, de 3.2.2020

Publicado no DOU de 4.2.2020

Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

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Conclusão

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Como você pode notar, estamos passando por um momento delicado e precisamos todos nos conscientizar e adotar as medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde para prevenir o contágio ao Coronavírus.

Para que você possa continuar acompanhando todas as notícias relacionadas à pandemia, principalmente sobre as relações empresariais, o Manucci Advogados lançou uma página exclusiva no website sobre Aspectos Legais Relativos ao Covid-19.

Acesse a página e confira na íntegra todos os artigos e notícias que nossa equipe de especialistas jurídicos vem produzindo nos últimos dias.

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