Já estamos em meados de março e muitas empresas ainda estão sem saber se deverão proceder ou não com o desconto dos trabalhadores em caráter de imposto sindical.
Cabe lembrar que o imposto sindical, também chamado de “contribuição sindical obrigatória”, é um mecanismo compulsório de custeio dos sindicatos, criado desde meados de 1940, sendo que, para a exigência do respectivo imposto não é necessária a filiação ao sindicato.
A Lei da Reforma Trabalhista[1], não extinguiu a Contribuição Sindical, apenas retirou seu caráter obrigatório, tornando-a facultativa, tanto para o empregado, quanto para o empregador.
Destaca-se que as contribuições vencidas durante a vigência da lei anterior, ou seja, aquelas vencidas antes de 11/11/2017, sujeitam-se à legislação antiga e portanto, permanecem sendo devidas, pois preservam seu caráter obrigatório.
Já aquelas contribuições que vencerem após 11/11/2017, terão caráter facultativo, nos termos da nova Lei Trabalhista.
Em que pese a reforma trabalhista ter acabado com obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical para todos os empregados, alguns sindicatos defendem que, se a contribuição for aprovada em assembleia, ela se torna válida para todos os trabalhadores da categoria.
Neste cenário incerto, muitas dúvidas assombram os empregadores que, a todo momento se questionam se devem ou não realizar o desconto de um dia de salário na folha de seus empregados e repassar ao sindicato representativo da categoria, uma vez que são os intermediários desta relação.
O fato é que há diversas ações em trâmite perante a Justiça, todavia, até o presente momento não há nenhuma decisão dos Tribunais Superiores, e, portanto, a discussão não está pacificada.
Neste contexto, é importante que as empresas estejam bem assessoradas para que sejam adotadas estratégias protetivas e que resguardem os interesses das companhias e de seus empregados, sem o risco de que tal postura seja considerada antissindical, gerando problemas maiores no futuro.
O Manucci Advogados por meio de seu departamento trabalhista está atento a todas essas inovações, colocando-se à disposição para auxiliar seus clientes na adoção e implementação das melhores estratégias jurídicas.[1] Lei 13.467/2017
Por: Bruna Luiza de Oliveira
Advogada Trabalhista no Manucci Advogados.
Ariela Ribera Duarte
Sócia Coordenadora da Área Trabalhista no Manucci Advogados.