A CLT prevê, em seu artigo 165, que “Os titulares da representação dos empregados nas CIPA´s não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico econômico ou financeiro”.
Neste sentido, a Constituição da República, no Ato das Disposições Transitórias, prevê, na alínea “a”, inciso II do artigo 10º, que “II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;”.
Em um primeiro momento, poder-se-ia entender que o empregado que se candidata a membro representante dos empregados na CIPA passaria a ter direito à estabilidade provisória, por aplicação analógica das Súmulas 244 e 378 do TST as quais estenderam o direito à estabilidade no emprego à empregada que ao longo do curso do contrato de experiência se descobre grávida e no caso de acidente do trabalho também ao longo contrato de experiência.
Entretanto, o ponto nevrálgico no caso do empregado que se candidata ou é eleito no curso do contrato de experiência a membro da CIPA é que, se a empresa, no uso de seu direito de prorrogar ou não o contrato de trabalho, não transforma o contrato de trabalho por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado, não comete dispensa arbitrária ou sem justa causa, uma vez que o contrato de experiência é uma das modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos do artigo 455 da CLT e seu parágrafo único.
Nesse caso, o que ocorre é a extinção do contrato de trabalho pelo final do tempo para o qual fora fixado, inexistindo obrigação do empregador de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado porque o empregado se candidatou e foi eleito membro da CIPA.
Assim, a candidatura ou eleição do colaborador em contrato de experiência não lhe garante a estabilidade provisória de que gozam os empregados cujo contrato de trabalho é por prazo indeterminado.
Entretanto, há que se destacar que, mesmo havendo previsão legal de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, a sua rescisão logo após a candidatura do empregado a membro da CIPA poderá ser considerada discriminatória e a empresa ver-se-á obrigada a pagar não só a rescisão contratual, nos termos do artigo 480 da CLT, mas também as penalidades previstas na Lei 7.716/89.
Assim, é de vital importância que a empresa identifique bem cada situação e seja devidamente assessorada, para que não incorra em atos que lhe possam gerar passivo trabalhista oculto.