Um programa de Compliance busca adequar a empresa à conformidade normativa inerente ao âmbito de atuação da companhia, bem como criar um ambiente ético capaz de propiciar desenvolvimento, produtividade, segurança e saúde.
Especificamente quanto à correição em relação às normas, ganha especial relevo a adoção de um Compliance Trabalhista, a fim de evitar punições de natureza administrativa, riscos financeiros, pagamento de indenizações e outras sanções legais.
Para que a empresa se certifique de que adota as melhores práticas e exerce suas atividades de forma a não violar as leis trabalhistas, recomenda-se a realização de um diagnóstico de conformidade, fundado nos pilares do Compliance e analisados de acordo com os mandamentos legais.
Assim, o diagnóstico poderá revelar a necessidade de adequações nas mais diversas áreas e departamentos, como no processo de contratação, gestão de documentos, saúde e segurança dos colaboradores, comunicação e denúncias, gestão de terceiros, dentre outros.
Ato contínuo, o Compliance Trabalhista é capaz de criar procedimentos e políticas que se prestam a assegurar a existência de controles internos aptos a evitar não conformidades.
Sabe-se que a abrangência do Compliance abrange os parceiros, fornecedores e todos aqueles que se relacionam com a empresa, o que demanda a implantação de um eficaz processo de due diligence e monitoramento.
Analisa-se, outrossim, se os contratos da empresa estão de acordo com o fim colimado e, especialmente, conformes com a lei. Um ponto de atenção comum ocorre quanto à terceirização das atividades, especificamente quanto à intitulada pejotização. Para a justiça do trabalho a pejotização tem conotação pejorativa, consistindo na simulação de um contrato de prestação de serviços com a presença de todos os elementos do vínculo. Assim, para a justiça especializada, a pejotização se dá quando os empregados são contratados como pessoa jurídica, com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.
Ocorre que, nesta semana, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 47843, que discutia a licitude da contratação de médicos como pessoas jurídicas.
Apesar da decisão monocrática da relatora ter considerada a ação improcedente, na sessão do último dia 08 de fevereiro, prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes no sentido da licitude da contratação. Em suas razões, considerar ilícita a terceirização é contrariar os resultados produzidos no julgamento da ADPF e a tese de repercussão geral que permitiu a terceirização da atividade fim.
Assim, o recurso foi provido, para permitir a pejotização no caso. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, ainda destacaram que a apresentação dessa ação pelo Ministério Público do Trabalho -MPT somente se justificaria se a situação envolvesse trabalhadores hipossuficientes, o que não era o caso.
Nesse sentido, para que uma empresa possa terceirizar suas atividades de maneira lícita e minimizar os riscos de uma desconsideração da relação é crucial que a contratação seja feita de maneira adequada. Para isso, importante observar os requisitos que competem à contratante além de realizar uma análise específica e concreta do caso, com averiguação minuciosa do modus operandi, para que as relações contratuais estabelecidas prevaleçam e estejam de acordo com legislação.
Ariela Duarte (Sócia – Manucci Advogados) e Renato Campos Andrade (Head de Regulatório/Compliance – Manucci Advogados)