O Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira (28/04/2021), decidiu, em sede de julgamento do Tema 1.010, pela aplicação das diretrizes do Código Florestal no que tange à extensão da faixa não edificável em margens de cursos d’água naturais, em áreas classificadas como áreas urbanas consolidadas, colocando fim à divergência de aplicação existente entre o Código Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Inicialmente, cumpre lembrar que o Código Florestal estabelece que as faixas marginais de qualquer curso d’água serão classificadas como Áreas de Preservação Permanente – APPs, mesmo que estejam inseridas em área urbana. Desse modo, de acordo com o Código, as faixas teriam de 30 metros a 500 metros, a depender da largura do curso d’água. Nesses casos, a intervenção ou supressão de vegetação apenas seria permitida em três hipóteses: interesse social, utilidade pública ou atividades de baixo impacto ambiental.
Já a Lei de Parcelamento do Solo Urbano estabelece a extensão de 15 metros para faixas não edificáveis situadas em áreas urbanas, no entorno de cursos d’água, sejam eles dormentes ou águas correntes.
Desse modo, dada a divergência entre as extensões estabelecidas por ambos os corpos normativos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia decidido, em ações paradigma, pela aplicação da Lei de Parcelamento de Solo Urbano para áreas urbanas em que havia imóvel edificado e a APP já havia sido prejudicada, fazendo prevalecer o direito à propriedade.
Entretanto, o Ministério Público Estadual se contrapôs ao entendimento adotado pelo TJSC, interpondo diversos recursos especiais que questionavam a negativa de vigência do Código Florestal. Assim, em abril de 2019, a fim de sanar as controvérsias relativas ao tema, o STJ submeteu todos os recursos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.010).
Corroborando, pois, a tese apresentada pelo MPE, a Procuradoria-Geral da República emitiu posicionamento favorável ao provimento dos recursos interpostos, afirmando que “a legislação ambiental guardaria aplicação, mesmo nas áreas urbanas, bem assim de que a Teoria do Fato Consumado não justificaria a inobservância da regra de proteção ao meio ambiente”.
Sendo assim, na última quarta-feira, 28/04, em julgamento do referido Tema, o STJ adotou posicionamento de ampla garantia de proteção ao meio ambiente, assentando entendimento favorável à aplicação do Código Florestal, especialmente quanto ao art. 4º, inciso I, que estabelece que as faixas de APPs situadas em área urbana deverão variar entre 30 e 500 metros, conforme largura do curso d’água protegido.
Além disso, na mesma sessão de julgamento, restou decidido que não haveria outra forma de interpretação ou tratamento de cursos d’água localizados em áreas urbanas, afastando qualquer hipótese de aplicação da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Por fim, por unanimidade, decidiu-se pela inaplicabilidade de modulação dos efeitos da decisão exarada.
Dra. Maria Teresa Ramos – Equipe Dep. Ambiental Manucci Advogados