A Área de Preservação Permanente é uma figura jurídica, criada pelo Direito Ambiental, que impõe limitações para a exploração plena da propriedade rural ou urbana, seja em sua atividade extrativa ou em sua atividade agropastoril.
Tal figura jurídica incide na propriedade rural ou urbana como encargo individual e particular, mesmo que o benefício seja revertido em benefício coletivo e social gratuito.
No artigo de hoje, vamos abordar o tema das Áreas de Preservação Permanente, explicando o porquê de sua instituição, e explicaremos também sobre o que é possível fazer com relação a esta obrigatoriedade legal.
O que é uma área de preservação permanente?
A definição sobre o que é uma Área de Preservação Permanente (APP) está disposta no Código Florestal Brasileiro, em seu artigo 3º.
Por APP entende-se: a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
São áreas criadas com a finalidade de preservar os recursos naturais. E, por isso, a exploração humana fica estritamente proibida.
Qual é a Lei que rege o conceito da área de preservação permanente?
O conceito de Área de Preservação Ambiental é regido pela Lei nº12.651/12 (conhecida como Código Florestal). A referida lei, em seu art. 4º, apresenta os critérios para se estabelecer as áreas de preservação permanente no Brasil:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Outras áreas podem vir a ser consideradas APP, quando assim declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo. A exemplo de áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação que sejam destinadas à contenção de erosão do solo e mitigação de riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha.
APP’s também podem ser implantadas para formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; em áreas destinadas à proteção de restingas ou veredas; ao abrigo de exemplares da flora e da que estejam ameaçados de extinção; à proteção de várzeas; proteção de sítios de valor científico, cultural ou histórico; proteção de sítios de excepcional beleza.
Por fim, podem se tornar APP’s áreas que possam assegurar condições de bem-estar público; auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
O que pode ser feito em uma área de preservação permanente?
A utilização das Áreas de Preservação Permanente é muito restrita, por levar em conta a sua função ambiental. Não se pode afirmar que sejam intocáveis, mas as APP’s somente podem receber intervenções em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
São atividades de baixo impacto ambiental
A abertura de pequenas vias de acesso interno, pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos de atividades de manejo agroflorestal sustentável; implantação de trilhas para desenvolvimento do ecoturismo.
A implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber, bem como a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro são algumas das atividades de baixo impacto.
São casos de utilidade pública
As atividades de segurança nacional e proteção sanitária; as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho.
Atividades e obras de defesa civil; atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II do artigo 3º da Lei Federal 12.651/2012; desassoreamento de cursos d’água e de barramentos com vistas à minimização de eventos críticos hidrológicos adversos; entre outras, também são consideradas como de utilidade pública.
São atividades de interesse social
As atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, como prevenção, combate e controle de fogo, controle de erosão, proteção de plantios com espécies nativas.
A exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente também são de interesse social.
Como saber se uma área é de preservação permanente?
Basicamente, serão consideradas Áreas de Preservação Permanente os espaços do entorno de lagos e lagoas naturais, que estejam situados na zona rural, com largura mínima de: 50 metros para corpos d’água com superfície inferior a 20ha; e largura de 100 metros para corpos d’água com superfície superior a 20ha.
Para consultar uma área específica, no site do Serviço Florestal Brasileiro, que é ligado ao Ministério Da Agricultura, Pecuária E Abastecimento (www.florestal.gov.br/atlas), estão disponíveis para download os mapas com dados referentes às Áreas de Preservação Permanente.
Também estão disponíveis informações agrupadas por categorias, com características únicas ou conjuntas, como: áreas cadastradas; áreas remanescentes de vegetação nativa; Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL); Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e Remanescentes de Vegetação Nativa; além de áreas de Nascentes e Remanescentes de Vegetação Nativa.
Quais são as penalidades por infringir as diretrizes de uma área de preservação permanente?
Para abordarmos as penalidades, vamos reforçar as proibições impostas para as intervenções em Áreas de Preservação Ambiental: intervenções antrópicas, como a ocupação por meio de edificações ou a supressão de vegetação, desmatamento, não são permitidas.
A exceção fica para hipóteses de intervenções permitidas pelo próprio Código Florestal, desde que devidamente autorizadas pelo Poder Público.
Por se tratarem as APP’s de bem jurídico tutelado pelos direito penal e administrativo, caso haja o descumprimento do Código Florestal, o Poder Público pode fixar penas de multa, penas restritivas de direito e, até mesmo, penas privativas de liberdade.
Pela Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), por exemplo, o ato de “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”, constitui um delito cuja pena prevista é a de detenção, de um a três anos ou multa, podendo ser aplicadas de modo cumulativo.
No âmbito administrativo, a infração de “destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente” implica em uma multa como sanção. Multa esta que vem a ser fixada a partir de R$ 5 mil até o valor de R$ 50 mil por hectare ou fração danificada.
Um mesmo ato pode apresentar a justificativa para outros crimes e infrações ambientais, que estejam indiretamente relacionados à preservação das APP’s. Com isso, a soma das penas e multas pode agravar de forma exponencial a sanção a quem intervir nas Áreas de Preservação Permanente em desacordo com o Código Florestal.
Vale lembrar que existem maneiras de impugnar eventuais infrações administrativas e até mesmo de se evitar uma eventual condenação penal. Para tanto, o empreendedor precisa cuidar para que sua defesa seja feita tempestivamente e de forma a criar um obstáculo para uma eventual sanção injusta ou excessiva que possa vir a ser aplicada.
Qual a porcentagem de área de preservação permanente?
Segundo consta na Lei 12.651/2012, todo imóvel rural precisa manter uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal.
Esta área deve estar localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, mantendo como sua função assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural; auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como a função de abrigar e proteger a fauna silvestre e a flora nativa.
As dimensões mínimas, em termos percentuais relativos à área do imóvel, dependerá da localização. Confira:
Para imóvel em região de floresta, a reserva legal é de 80% da área do imóvel. Para esta regra estão isentos os imóveis que desmataram na Amazônia no período de 1989 e 1996, quando se obedecia o percentual mínimo de 50% de Reserva Legal pela legislação da época. Estes permanecem desobrigados a recompor suas áreas ao percentual de 80%.
Em áreas de florestas da Amazônia Legal, o poder público estadual, ouvindo o Conselho Estadual do Meio Ambiente, pode reduzir a Reserva Legal para até 50%, com fins de regularização.
Isso será permitido: quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza (UCN) de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas; e quando o município tiver mais de 50% da área ocupada por UCN de domínio público e por terras indígenas homologadas.
Em áreas de Cerrado, a reserva legal é de 35% da área do imóvel. Em locais de Campos Gerais, a reserva legal é de 20% da área do imóvel. A Área de Reserva Legal para todas as demais regiões também será de 20% do imóvel.
Será permitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente para o cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que o benefício previsto não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.
Exceção para imóvel na Amazônia Legal, cujas APP’s conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa, ultrapassem 80% da área do imóvel.
Também será permitido o cômputo quando a área a ser somada estiver conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do SISNAMA; e caso o proprietário ou possuidor tenha requerido a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). .
É possível explorar economicamente área de preservação permanente e de reserva legal?
O Código Florestal prevê a possibilidade do manejo sustentável das Áreas de Preservação Permanente nas seguintes situações e oportunidades:
– Art. 21: É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar: 1. os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; 2. a época de maturação dos frutos e sementes; 3. técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
– Art. 22: O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
- não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
- assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
- conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
-Art. 23: O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume a ser explorado, a exploração anual ficando limitada a 20 metros cúbicos.
Sua exploração depende de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas a serem formados pela cobertura arbórea (Art. 31).
Quais requisitos são necessários para compensar a área de preservação permanente?
Quem é possuidor ou proprietário de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em tamanho menor do que o estabelecido, pode regularizar sua situação lançando mão, de forma isolada ou cumulativa, das seguintes alternativas: compensar a Reserva Legal; recompor a Reserva Legal com plantio de mudas, com semeadura direta, ou ainda permitir a regeneração natural da vegetação, quando possível.
A recomposição da APP pode ser promovida mediante o plantio intercalado, que mescle espécies nativas e exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal. O plantio de espécies exóticas deve ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional. E a área recomposta com espécies exóticas não pode ultrapassar 50% da área total de recuperação.
No caso de compensação, que consiste em destinar uma área externa à propriedade rural para a conservação, a extensão e os padrões ecológicos precisam ser equivalentes aos da área a ser compensada.
É preciso que a área de compensação esteja localizada no mesmo bioma e, caso esteja localizada em outra Unidade da Federação, esta deverá ser uma área identificada pela União ou pelos Estados como área prioritária para conservação (vide Decreto No. 8.235/2014).
Para compensar a área de preservação permanente, os passos são os seguintes: aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA); arrendamento de áreas sob regime de servidão ambiental ou reserva legal; doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.
Outro passo é o cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, que possua vegetação nativa estabelecida em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
Conclusão
Como vimos neste texto, de acordo com a Lei 12.651/2012, todo imóvel rural precisa manter uma área de Reserva Legal, caracterizada pela cobertura de vegetação nativa. O tamanho desta área de reserva, possui variações e exceções, bem como há também diferentes possibilidades para adequação do empreendimento à legislação.
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