Foi publicado no dia 04 de maio de 2016, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, para modificar a data de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Após a referida alteração ficou estabelecido que a ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, e não mais no último dia útil de junho, como determinava a norma reformada.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
Na hipótese de ocorrência de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, entre os meses de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo para a entrega da ECF será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.