O esforço comum dispendido pelo casal para a aquisição de bens durante o vínculo conjugal leva, quando do divórcio, a necessidade de análise quanto a repartição deles.
Frisa-se que é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que o esforço comum não é restrito ao efetivo aporte financeiro no empreendimento, tem-se como esforço comum toda conduta que garantiu a ampliação do patrimônio, como, por exemplo a gestão da vida doméstica que garante estabilidade ao outro cônjuge para ascensão profissional.
Em muitos casos, o lapso de tempo entre o início do processo de divórcio e a efetiva divisão do patrimônio do casal dura alguns anos. Isto ocorre, entre outros fatores, em razão de ressentimentos adquiridos ao longo da relação. Ocorre que essa demora na repartição dos bens cria um cenário onde o cônjuge que se manteve na posse de bens que geram rendimentos acaba por criar situações nas quais o processo de partilha nunca se encerre e, assim, mantendo o detentor do bem como único benefício dos valores recebidos – como os oriundos de contratos locação, arrendamento, aplicações financeiras, dividendo de ações, créditos de poupança, lucros de sociedade empresária, dentro outros.
Ao contrário do que muitos pensam, o outro cônjuge, muito embora não detenha a posse de um bem, possui o direito em receber sua cota parte pelos rendimentos dali advindos. O instituto em questão denomina-se pensão compensatória patrimonial, que, diferentemente da pensão compensatória humanitária – destinada a garantir a subsistência do cônjuge ante a separação, passaria por uma redução drástica no padrão socioeconômico – aquela não depende de perda patrimonial para ser requerida.
A pensão patrimonial, disposta no artigo 4° da Lei 5.478/1968, surge para compelir o cônjuge, administrador dos bens comuns, a repassar parte da renda líquida para a pessoa da qual está se separando. Dessa forma, a finalidade de tal instituto é repartir os rendimentos que são direito de ambos, ou seja, não se trata de indenização, pois os bens pertencem a ambos, sendo apenas a justa partilha dos rendimentos líquidos.
Importante destacar que, como dito, a partilha se dá sobre os rendimentos líquidos adquiridos, devendo ser considerado todos os custos para a manutenção dos bens administrados, como conservação e tributação incidente, para só então repartir os lucros.
Um único ponto que ainda causa divergência nos tribunais se refere aos bens que não produzem rendimento, como em casos de um dos cônjuges residir no imóvel comum. Nesses casos, muitos entendem que ao cônjuge retirante pode pleitear em juízo o arbitramento de valor a título de aluguel pelo uso exclusivo da meação.
Departamento de Private Clients do Manucci Advogados