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CARF afasta incidência do Imposto de Renda sobre incorporação de ações

Em decisão proferida pelo CARF, prevaleceu o entendimento de que as operações de incorporação de ações não ensejam a incidência do Imposto de Renda, ao não representar efetivamente ganho de capital pela incorporadora.

A incorporação de ações é uma operação em que uma empresa (incorporadora) adquire integralmente as ações de outra empresa (incorporada). A incorporada se torna, portanto, uma subsidiária integral da incorporadora, continuando a sua existência como uma entidade subordinada à incorporadora.

Frisa-se ainda que as partes nessa operação são empresas, e não os seus sócios. Não se confunde na incorporação de ações a figura dos sócios com a sua empresa.

Nesse sentido, discute-se há muito se a incorporação de ações representa ganho de capital tributável pelo IRPF. A decisão recente proferida pelo CARF segue o entendimento de que a incorporação de ações compreende uma troca – ao passo em que a incorporada se torna uma subsidiária integral, os sócios recebem em troca as ações que fizerem jus à sua participação societária na incorporadora. Sendo assim, troca-se as ações da antiga empresa incorporada, pelas novas ações correspondentes na incorporadora.

Portanto, predominou o entendimento de que a alteração patrimonial não representa efetivamente ganho de capital, pois este seria o caso somente após serem recebidas as parcelas de valores respectivas à participação societária. Uma vez que o IRPF tem como fato gerador a aquisição de renda e proventos de qualquer natureza, a mera operação de substituição da participação acionária do contribuinte não enseja a incidência do tributo.

No entanto, apesar do recente posicionamento em favor do contribuinte, é importante ressaltar que o entendimento majoritário é de que as circunstâncias da incorporação de ações devem ser realizadas caso a caso para a apuração da obrigação de recolhimento do IR nesses cenários.

O Departamento de Direito Tributário do Manucci Advogados coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para discutir quaisquer questões relacionadas ao tema e auxiliá-los no endereçamento dessas questões.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil, não tem como objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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