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A Lei do Ambiente de Negócios e as alterações promovidas na Lei das Sociedades Anônimas.

Em agosto de 2021, a Medida Provisória nº 1.040/2021, que tinha como principal objetivo desburocratizar o processo de abertura de empresas e incentivar o investimento no país, foi convertida na Lei nº 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios). A nova Lei, que altera diversas disposições da Lei das Sociedades Anônimas (“LSA”) possui repercussão direta na rotina das Companhias nacionais, alterando diversas questões legais fundamentais para o desenvolvimento de negócios. A seguir trataremos dos principais pontos alterados:

1- Ações ordinárias de classes diferentes e voto plural

Até a publicação da Lei 14.195/2021, apenas as Sociedades Anônimas de Capital Fechado (“companhia fechada”) podiam autorizar a emissão de ações ordinárias de classes diferentes, nos termos expressos na LSA (art. 16). Era expressamente proibido a emissão de ações ordinárias de classes diversas em Sociedades Anônimas de Capital Aberto (“companhia aberta”). Com a alteração promovida pela nova lei, as companhias abertas estão autorizadas a emitir ações ordinárias de diferentes classes, desde que seja adotado, em conjunto, o voto plural.

O voto plural, por sua vez, atribui aos titulares de determinadas ações o direito de ter computado mais um voto por ação, quebrando a regra, até então em vigor, de um voto por ação (art. 110, LSA). Apesar de controverso, é inegável a importância deste instituto para a captação de recursos para a consecução da atividade empresarial desenvolvida pela Companhia. Assim, para que seja autorizada a criação de ações ordinárias com voto plural, além da autorização expressa em Estatuto Social que determine o número de votos por ação (limitado a 10), é necessário a convocação de uma assembleia especial e o voto favorável de acionistas que representem, no mínimo, metade dos votos conferidos (i) pelas ações com direito de voto e (ii) pelas ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, quando aplicável.

É importante destacar que a adoção de ações com voto plural não será permitida a companhias abertas que já tenham registro junto a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

A vigência inicial das ações ordinárias com voto plural deverá ser expressa no Estatuto Social e não poderá ser superior a 07 anos. Após o decurso da vigência inicial, o prazo poderá ser prorrogável, desde que observados os preceitos legais. Ainda, a LSA previu que nos casos de transferência a terceiros, ressalvados os incisos do §8º, do art. 110-A, haverá a conversão das ações com voto plural em ações ordinárias sem voto plural.

Destaca-se que o voto plural não será computado nas deliberações que tiverem como objetivo definir a remuneração dos administradores e/ou celebrar transações com partes relacionadas. E, por fim, em razão da adoção de ações com voto plural, duas operações societários passam a ser vedadas, quais sejam: (i) incorporação, incorporação de ações e fusão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, em companhia que adote o voto plural e (ii) cisão de companhia aberta sem voto plural para constituição de companhia com voto plural ou incorporação da parcela cindida para companhia com voto plural.

2- Competência das Assembleias Gerais

A Lei do Ambiente de Negócios também ampliou as competências privativas da Assembleia Geral, ao incluir nesta categoria as deliberações sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da Companhia. Esta regra aplica-se apenas às companhias abertas.

  1. Prazo para a convocação das Assembleias Gerais

O prazo para a convocação das Assembleias Gerais das companhias abertas foi ampliado de 15 para 21 dias. Já a segunda convocação deverá ocorrer com, no mínimo, 8 dias de antecedência. Destaca-se que o prazo para a convocação das Assembleias Gerais de companhias fechadas não foi alterado, permanecendo 8 dias de antecedência para a primeira convocação e 5 dias para a segunda.

Além disso, a CVM poderá determinar, de forma fundamentada, o adiamento de Assembleias Gerais, ordinárias e/ou extraordinária, por até 30 dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a deliberação.

3- Integrantes do Conselho de Administração

A partir da publicação da Lei 14.195/2021, os empregados das companhias poderão eleger, por meio de eleição direta organizada pela empresa em conjunto com os sindicatos, representante que participará do Conselho de Administração da Companhia. Para tanto, é necessário disposição expressa do Estatuto Social.

Ainda, as companhias abertas deverão, obrigatoriamente, eleger conselheiros independentes, conforme regulamentado pela CVM. Destaca-se que essa obrigação já era prevista no regulamento das empresas listadas no Novo Mercado da B3 e, com a publicação da Lei do Ambiente de Negócios, ela passa a alcançar todas as companhias abertas, independente da sua listagem.

4- Administradores residentes no exterior

Até a publicação da Lei 14.195/2021, era expressamente proibido a indicação de administradores residentes no exterior, conforme disposto no art. 146 da LSA. Assim, toda companhia, mesmo aquela formada unicamente por capital externo, era obrigada a eleger administradores que residissem no país. Essa disposição foi alterada e, agora, é possível indicar administradores que não possuem residência no Brasil. No entanto, tal indicação fica condicionada à expressa nomeação de representante com residência no país, com expressos poderes para receber (i) citações em ações propostas contra o administrador com base na legislação societária; e (ii) citações e intimações em processos administrativos instaurados pela CVM, no caso de companhias abertas. Destaca-se que o mandato deste representante deverá ser válido por, no mínimo, 3 anos após o término do prazo de gestão do administrador residente do exterior.

5- Vedação ao acúmulo de funções

Com a inclusão do §3º no art. 138 da LSA, passa a ser expressamente proibido que, nas companhias abertas, haja a acumulação do cargo de presidente do Conselho de Administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia. Esta vedação também já era prevista no regulamento das empresas listadas no Novo Mercado da B3 e, a partir da publicação da Lei 14.195/2021, passa a alcançar todas as companhias abertas, independente de sua listagem. Destaca-se que a CVM poderá, por meio de ato normativo próprio, excepcionar tal vedação às companhias de menor porte. Ainda, esta vedação só produzirá efeitos a partir de 27 de agosto de 2022.

Não há dúvidas que as alterações legislativas impactam as Sociedades Anônimas em diversos aspectos, sendo fundamental aos seus acionistas e administradores conhecerem de forma clara as novas possibilidades trazidas pela Lei 14.195/2021.

A Equipe Empresarial do Manucci Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para assessorá-los quanto às dúvidas advindas desta importante alteração legislativa.

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