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COVID-19 acelera no Senado a votação do Projeto de Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005)

Não é novidade que o acontecimento mais noticiado nesse ano de 2020, a pandemia da COVID-19, atingiu quase que a totalidade dos países e vitimou milhares de cidadãos ao longo dos últimos 10 (dez) meses, afetando diretamente a economia mundial.

Aqui no Brasil não poderia ser diferente. O atual cenário potencializou o aumento do número de desempregados em todas as regiões do país e o endividamento de muitos empresários.

Esse cenário crítico, de acordo com alguns Parlamentares do Senado Federal, foi o que motivou a antecipação da votação do Projeto de Lei (PL) nº 4.458/2020, que trata da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005).

Segundo o Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, a votação já deve ocorrer ainda neste mês de novembro.

Acredita-se que a reforma será a única alternativa para inúmeras empresas que permanecem em crise, pois, propõe alterações substanciais à recuperação judicial, extrajudicial e à falência das sociedades empresárias. Dentro as mudanças, destacam-se a possibilidade de financiamento na fase de recuperação judicial, o parcelamento de dívidas tributárias federais e a apresentação de plano de recuperação por credores, bem como suspensão de penhora durante a recuperação da empresa. Outra novidade do projeto é a permissão de negociações anteriores ao processo de recuperação judicial, inclusive com suspensão, por 60 dias, das execuções de títulos de crédito contra o devedor.

Contudo, uma boa parcela de estudiosos do assunto já ponderou que, apesar de apresentar notáveis virtudes, o projeto de lei, em seu estado atual, padece de falhas inadmissíveis, além de gerar impasses intransponíveis que resultarão no prolongamento catastrófico do procedimento.

Como visto, o projeto de lei 4.458/2020 carece de maior debate no Senado Federal. Apesar da pressa para a sua votação, é imprescindível o ajuste de seus dispositivos para criar uma estrutura que facilite a superação da crise pelos agentes, devedores e credores, com a melhoria no ambiente negocial. Trata-se da única forma de se garantir a segurança jurídica e a preservação das atividades econômicas, em benefício do desenvolvimento nacional.

Lucas Moraes – Advogado do Manucci Advogados

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