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Covid-19: Os reflexos da suspensão do contrato de trabalho e da redução de jornada e salário no pagamento de férias e 13º salário

A pandemia do coronavírus gerou inúmeros impactos nas relações de emprego, fazendo-se necessária a criação de novas normas para regulamentação das demandas que surgiram. Dentre elas, está a lei 14.020/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que, com o objetivo de preservar empregos e a renda dos trabalhadores, permitiu a redução de jornada e salário e a suspensão do contrato de trabalho durante o período de calamidade pública no país.

Por ser uma novidade para todos, a aplicação da lei gerou questionamentos tanto aos empregadores quanto aos empregados. Aqui destaca-se a maneira de como a suspensão do contrato de trabalho e da redução da jornada e de salário refletiria no pagamento de férias e 13º salário.

Neste sentido, a Secretaria do Trabalho publicou a Nota Técnica nº 51520/2020/ME que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução da jornada e de salário sobre o cálculo de férias e 13º salário dos empregados.

A Nota Técnica dispõe que, no caso de redução de jornada e salário, o 13º salário não sofrerá alteração, devendo ser pago com base na remuneração integral do colaborador, ou seja, será contabilizado sem desconto, considerando que a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados em um mês corresponde a 1/2 avos.Na hipótese de suspensão do contrato, por sua vez, só será considerado para cálculo do 13º salário o período em que o contrato de trabalho estava ativo, não sendo computado o período em que o empregado esteve com o contrato suspenso.

Raciocínio semelhante será aplicado às férias. Na redução de salário e jornada, as férias mais o acréscimo de 1/3 deverão ser pagos de forma integral, com base na remuneração do colaborador. Já na suspensão do contrato de trabalho, o período de ausência não será computado como tempo de serviço para aquisição de férias e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência do contrato de trabalho, ou seja, os doze meses descontado o período de suspensão.

Em que pese se tratar de uma recomendação, orienta-se as empresas pela adoção das medidas trazidas pela NT 5120 para que, em eventual fiscalização, consigam comprovar a adoção das medidas e minimizar os riscos de eventual atribuição de responsabilidade ou aplicação de multa.

A utilização desta e outras estratégias, trazem a possibilidade de manter as empresas e os contratos de trabalho ativos, mas a tomada destas decisões deve ser estratégica, a serem realizadas de modo personalizado e estratégico, de acordo com as necessidades envolvidas.

O momento continua sendo de extrema cautela, e, por isso, o Departamento de Direito do Trabalho do Manucci Advogados encontra-se apto para orientar as empresas e coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos.

Ana Clara Pereira de Miranda – advogada trabalhista – Manucci Advogados

Ariela Duarte – sócia da área trabalhista – Manucci Advogados

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