stj personalidade juridica manucci

STJ aplica, por analogia, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica em sociedade de fato

Em recente julgamento no Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 2.055.325/MG, proferiu voto favorável à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em uma sociedade de fato. Em suas fundamentações, a Ministra argumentou pela possibilidade de estender, por analogia, o instituto da desconsideração aos fins de atribuir responsabilidade patrimonial ao sócio oculto. Este último, especificamente, geria e administrava efetivamente a empresa individual devedora, instância na qual a discussão sobre extensão de responsabilidade patrimonial foi suscitada.

As sociedades de fato se configuram como entidades constituídas à margem das formalidades legais estabelecidas. Consoante o disposto no artigo 985 do Código Civil, “a personalidade jurídica da sociedade se consolida mediante a inscrição, de acordo com os preceitos legais, de seus atos constitutivos em registro específico”. Desse modo, a sociedade que ainda não passou pelo devido registro já ostenta a condição de sociedade, porém sem a personalidade jurídica que a distingue de seus sócios.

No presente caso, o incidente de desconsideração da personalidade almejava atingir uma empresária individual devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) sob essa classificação. Nessa perspectiva, a empresária responde de forma ilimitada pelas obrigações assumidas. Em suas alegações, a recorrente sustentou que a empresa estava sendo gerida por um terceiro que agia como se fosse sócio em conjunto com a empresária individual. 

No âmbito do agravo de instrumento interposto com o propósito de iniciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresária, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) indeferiu o pleito, sob o seguinte fundamento:

É assente na jurisprudência que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é via própria para se declarar a existência de vínculo de relação societária de fato.

Contudo, conforme análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa individual foi utilizada pelo recorrido (ex-cônjuge da empresária executada) meramente como artifício para dissimular o patrimônio do verdadeiro responsável pelas obrigações contraídas perante a exequente/recorrente. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, uma vez estabelecido que a dívida objeto da cobrança é, de fato, atribuível ao terceiro que engendrou a fraude, o que claramente denota sua ligação pessoal com o cumprimento da obrigação, não é possível excluir a submissão de seu patrimônio aos efeitos da execução, haja vista, conforme indicado, esse “sócio oculto” era responsável pela condução e administração efetiva da empresa individual devedora.

Assim, a Ministra proferiu decisão favorável ao provimento do recurso, permitindo a admissão da dedução no mesmo processo, por analogia ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para estender a responsabilidade patrimonial ao “sócio oculto”. 

O Departamento de Direito Societário do Manucci Advogados está à disposição em caso dúvidas.

Por