sentenca excesso multa ambiental

TJMG reconhece excesso em execução decorrente de multa ambiental

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte/MG reconheceu excesso de execução, em sentença proferida no dia 07/04/2021, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5177551-11.2016.8.13.0024.

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF com o intuito de exigir crédito decorrente de multa aplicada por Auto de Infração Ambiental lavrado em 12/05/2003.

No caso em tela, o processo administrativo de apuração da infração levou quase 13 (treze) anos para ser concluído, transitando em julgado somente em 09/03/2016. Durante esse período, além de correção monetária, houve também incidência de juros moratórios (138%), motivo pelo qual, em razão de delonga injustificada da própria Administração, a penalidade de multa originariamente aplicada, com os referidos acréscimos, ao final, veio a quintuplicar.

Assim, acolhendo as razões vertidas pelo embargante nos autos, entendeu o Juízo que enquanto o processo administrativo estiver em trâmite, o crédito não está definitivamente constituído e, assim, não pode ser cobrado. Portanto, não há de se falar na incidência dos juros de mora antes da constituição definitiva do crédito.

Neste contexto, conforme dispõe o § 1º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, o crédito não tributário se torna exigível a partir do momento em que o mesmo pode ser inscrito em dívida ativa. Ou seja, é a partir desse momento que pode haver a aplicação de juros moratórios.

Por sua vez, o crédito não tributário se constitui definitivamente, mediante regular processo administrativo, quando a obrigação se tornar exigível, notadamente quando não mais couber recurso da decisão administrativa, certificando-se a data do exaurimento da instância administrativa. Nesse sentido, o art. 3º, § 1º, inciso III da Lei Estadual nº 21.735/2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização.

Outra lógica não poderia ser desenvolvida quanto à aplicação, no caso em análise, da Taxa SELIC a partir de 01/01/2015, que é composta de juros moratórios e correção monetária. Dessa forma, a Taxa SELIC não pode ser aplicada senão quando da notificação da decisão administrativa final (definitiva), visto que só a partir deste momento o autuado se encontra em mora frente à Administração Pública.

Nessa perspectiva, conclui-se que os juros de mora e a Taxa SELIC somente podem incidir a partir do momento em que a multa se tornar exigível (crédito não tributário definitivamente constituído) – ou seja, quando não mais couber recurso da decisão administrativa (exaurimento da instância administrativa) – e que, portanto, o Estado possa inscrever o débito em dívida ativa. Antes disso, é possível aplicar apenas correção monetária sobre o valor da multa ambiental.

Caso assim não fosse, na prática, poderia o Estado inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar execução fiscal antes do término do processo administrativo, pois, em tese, teria em mãos um título certo, líquido e exigível.

À evidência, a mora injustificada da Administração Ambiental em analisar e concluir os processos administrativos aumenta sobremaneira, e de forma ilegal, os valores das multas aplicadas aos autuados, sobretudo se considerarmos, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a ausência de previsão normativa sobre a aplicação do instituto da prescrição intercorrente nos processos administrativos.

Por conseguinte, quanto maior a delonga do Estado em analisar um auto de infração, maior será, ao final, o valor a receber, o que se revela no mínimo injusto. Assim, ao lado da ausência de prescrição intercorrente, o critério de aplicação de juros moratórios e Taxa SELIC adotado pelos órgãos ambientais influencia, negativamente, o Estado de Minas Gerais a não finalizar, em tempo razoável, o julgamento dos autos de infração de natureza ambiental.

Dr. Bruno Gaia – Sócio responsável pelo Dep. Ambiental do Manucci Advogados

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