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Resolução da ANPD facilita a implementação da LGPD para start-ups, microempresas e empresas de pequeno porte

Desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), as empresas brasileiras vêm se mobilizando para adequar suas atividades às normas legais previstas para o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis.

No entanto, o procedimento de adequação demanda um grande investimento de tempo e valores por parte das Empresas, tanto na parte jurídica, quanto na parte técnica, o que vem dificultando e atrasando o obrigatório processo de regularização, especialmente nas micro e pequenas empresas e startups.

Visando facilitar a implementação da LGPD para estas empresas, a ANPD publicou no início deste ano a Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, regulamentando a Lei Geral de Proteção de Dados para agentes de tratamento de pequeno porte.

A referida Resolução busca flexibilizar as normas previstas na LGPD para estes agentes, facilitando e reduzindo os custos da implementação das normas de LGPD. Dentre as medidas flexibilizadoras, estão previstas as seguintes possibilidades:

  1. Registro simplificado das operações de tratamento de dados pessoais, seguindo modelo a ser fornecido pela ANPD;
  2. Procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança;
  3. Substituição do DPO por canal de comunicação com os Titulares de Dados para aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
  4. Possibilidade de implementação de política simplificada de segurança da informação, que contemple apenas os requisitos essenciais e necessários para o tratamento de dados pessoais;
  5. Concessão de prazo em dobro daquele previsto na LGPD para: (i) atendimento a solicitação de titular, (ii) comunicação à ANPD e ao titular em caso de ocorrência de incidente de segurança, exceto quando houver potencial comprometimento à integridade física ou moral dos titulares ou à segurança nacional, (iii) fornecimento de declaração que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, e (iv) apresentação de informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANPD a outros agentes de tratamento.
  6. Concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de declaração simples prevista no art. 19, I da LGPD, confirmando a existência ou concessão de o acesso a dados pessoais, conforme solicitação do Titular dos Dados.

Cabe destacar que as exceções previstas na Resolução, não se aplicarão às empresas que, ainda que classificadas como agentes de pequeno porte, (i) realizem tratamento de alto risco, nos termos do art. 4º da Resolução, (ii) aufiram receita bruta que supere os limites previstos em lei para enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou startup, ou (iii) pertençam a grupo econômico o qual a receita global ultrapasse tais limites.

A LGPD, assim como a Resolução nº 2, ainda estão sujeitas a interpretação e regulação que, aos poucos, são construídas pelos operadores do direito e divulgadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, devendo ser acompanho pelos profissionais da área e pelas empresas.

Dep. Direito Empresarial do Manucci Advogados

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