relatorio compliance

Relatório de Conformidade e Programa de Compliance – Briefing da conformação

O administrador de carteiras de valores mobiliários deve estar atento aos comandos normativos e, em especial, às instruções da ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Trata-se de atividade altamente regulada e que demanda controles internos rigorosos e eficientes, especialmente quanto a Políticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (PLDFT).

A instrução n°  558 de 2.015 da CVM, que dispõe sobre o exercício profissional de administração de valores, é um importante instrumento norteador procedimental.

Os controles internos são destaque entre os artigos 19 e 22 e “devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas”.

Nesse sentido a CVM publicou recentemente o Ofício-Circular n° 2/2021/CVM/SIN com o objetivo de orientar agentes sobre os elementos mínimos que devem fazer parte das atividades de Compliance, alguns procedimentos a serem adotados e a forma de fiscalização a ser realizada pela CVM. A estratégia parece inspirada em outras instituições que fiscalizam programas de Compliance, como o DOJ (Department of Justice) dos Estados Unidos, que antecipa às empresas os pontos que significarão o êxito e conformidade de um programa de integridade.

O Ofício-Circular n° 2/2021/CVM/SIN foi criado, principalmente, por conta de os relatórios usualmente adotados por agentes serem sucintos demais. O relatório, além de detalhado, deve refletir a existência de uma Matriz de Riscos robusta e que mapeie riscos verdadeiramente. Como decorrência deste mapeamento, devem ser elaborados controles internos rigorosos e efetivos, incluindo o monitoramento contínuo e a realização de testes de verificação de conformidade pelo Diretor de Compliance. Alguns dos aspectos detalhados pela CVM para diferentes tipos de fundo incluem:

(…) para um gestor de fundos de crédito privado, a verificação de eventuais relacionamentos do gestor ou pessoas ligadas com o emissor ou a contraparte da operação ganharia realce especial, dado se tratar de operações acertadas fora do ambiente de bolsa e depois apenas levadas a registro em balcão. (…) um gestor de produtos alavancados em bolsa destacará especial ênfase à robustez das rotinas de controle de riscos de mercado dos fundos geridos; um gestor de fundo de fundos, a eventuais rebates recebidos dos fundos investidos; um gestor de diversos fundos (…) sob grupamento de ordens, à eficiência e integridade do rateio efetuado; e assim por diante.

 

Nas considerações finais  do referido documento resta claro que “se nas ações de supervisão da SIN for identificado que a área de compliance não atua de forma independente ou não desenvolve suas atividades conforme exigido pela ICVM 558, a instituição poderá, (…) sofrer sanções que vão desde a emissão de Ofício de Alerta até, no limite, o cancelamento da autorização da sociedade como administradora de carteiras (…).”

Trata-se de orientação nos moldes realizados pelo DOJ na Evaluation of Corporate Compliance Programs: “Prosecutors should also consider “the effectiveness of the company’s risk assessment  and the manner in which the company’s compliance program has been tailored based on that risk assessment” and whether its criteria are periodically updated.”

Na prática, a CVM elege o Relatório de Conformidade como o retrato do programa de Compliance das empresas, pelo que deve ser elaborado de forma criteriosa e a partir da construção da integridade e ética empresarial.

O Manucci Advogados está à sua disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto.

Dr. Renato Andrade e Dr. Thiago Wscieklica

Por