Obrigatoriedade de informar beneficiários finais é prorrogada.

Publicada no apagar das luzes, em 28 de dezembro de 2018, a Instrução Normativa 1863/2018 da Receita Federal, alterou as regras do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), anteriormente regulamentadas pela Instrução Normativa 1634/2016. O objetivo de ambas Instruções Normativas é promover a transparência da cadeia de participação societária, através da identificação dos reais “Beneficiários Finais” das empresas, bem como dos recursos aplicados no Brasil. Tais medidas visam dar maior segurança às operações financeiras e tornar o combate à corrupção no país mais eficiente.

Diante de tais mudanças, os empresários deverão identificar os sócios das empresas até o seu “Beneficiário Final”, que conforme o artigo 8º, § 1º da IN 1863/2018 é a “pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou em nome da qual uma transação é conduzida”.  O prazo de identificação do “Beneficiário Final” que encerrar-se-ia em 31 de dezembro de 2018, foi prorrogado em 180 (cento e oitenta) dias, de modo que as empresas deverão cumprir com tal obrigatoriedade até 29 de junho de 2019.

Nos termos do artigo 4º da IN 1863/2018 são obrigadas a identificar o “Beneficiário Final”:
(i) entidades domiciliadas no exterior que sejam titulares de direitos no Brasil sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou ainda
(ii) entidades domiciliadas no exterior que realizem no Brasil arrendamento mercantil externo (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples, ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
(iii) instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e por fim
(iv) Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos. Ademais, a IN estabeleceu ainda as novas regras de preenchimento do DBE – Documento Básico de Entrada – através do Coletor Nacional da Redesim.

Dra. Deborah Avelar Freitas é Advogada do Manucci Advogados e especialista em conflitos Societários.

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