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TJMG reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental

Em ação patrocinada pelo time de Direito Ambiental e Minerário do Manucci Advogados, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte/MG reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo estadual destinado à apuração de infração ambiental, tornando, assim, inexigível a sanção pecuniária aplicada.

No caso em tela, o processo administrativo ficou paralisado, injustificadamente, por quase 10 (dez) anos, pendente de análise e julgamento a defesa administrativa apresentada perante o órgão ambiental estadual.

Como se sabe, no âmbito da Administração Pública Federal, o art. 1º, caput da Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a apuração da infração administrativa e consolidação da sanção a ser aplicada. Por sua vez, o art. 1º, § 1º prevê a incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos paralisados por período superior a 3 (três) anos, em razão de inércia do Poder Público, quando pendentes de julgamento ou despacho.

O escopo da norma é conferir o regular andamento do processo visando à sua conclusão em prazo razoável, evitando, assim, que os processos administrativos fiquem paralisados indefinidamente, funcionando, também, como fator de segurança jurídica e estabilidade na relação dos administrados com a Administração Pública.

No entanto, se na esfera federal a matéria já se encontra há muito consolidada, no estado de Minas Gerais os processos administrativos são regulamentados pela Lei Estadual nº 14.184/2002, que nada dispõe sobre a prescrição intercorrente.

Assim, apesar de existir há muito regulamentação federal prevendo a prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos, o estado de Minas Gerais não disciplina a questão, dificultando seu reconhecimento nas hipóteses de paralisação injustificada e desarrazoada do trâmite processual concernente à apuração de penalidades no âmbito da Administração.

Nada obstante, não se pode admitir que a desídia da Administração Ambiental, com amparo em lacuna legislativa, lhe beneficie e torne imprescritível sua pretensão punitiva, tendo em vista que o processo administrativo está sujeito, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da duração razoável do processo (art. 5º, incisos LIV e LXXVIII da CR/1988).

Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade” (REsp 1138206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/09/2010). Destaque-se, outrossim, que “a prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna” (AgRg no AREsp 613122/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/11/2015).

Ademais, de acordo com o STF, sendo a prescrição um elemento central do Direito brasileiro, a regra é a prescritibilidade das pretensões, vedando-se a possibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado (RE 636886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-157 24/06/2020).

Nesse contexto, a falta de regulamentação específica da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual não pode servir de empecilho à incidência desse instituto jurídico fundamental, sob pena de se legitimar arbitrariedades cometidas por excessiva desídia e negligência da Administração, circunstância incompatível com os mencionados princípios constitucionais.

Com efeito, a analogia tem previsão expressa no Decreto-lei nº 4.657/1942 (LINDB), conforme se verifica de seu art. 4º: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Portanto, tratando-se de crédito não-tributário (multa administrativa), na ausência de lei específica para regular o prazo prescricional no âmbito estadual, os processos administrativos devem se sujeitar à prescrição intercorrente, aplicando-se, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Vale dizer, se o processo administrativo estadual para constituição do crédito não-tributário permanecer paralisado por período superior a 5 (cinco) anos, sem qualquer manifestação ou diligência da Administração Pública, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.

Por derradeiro, ainda que se cogitasse a inaplicabilidade, por analogia, do Decreto nº 20.910/1932, não há como admitir a imprescritibilidade do processo administrativo, porquanto inaceitável que o administrado permaneça indefinidamente à mercê da atividade estatal, situação que não se coaduna com a regra do Direito brasileiro, que é a prescritibilidade, restando a aplicação do princípio da razoabilidade da duração do processo, corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

Dep. Direito Ambiental do Manucci Advogados

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