O comportamento do Judiciário acerca da Desconsideração da Personalidade Jurídica à luz da Lei da Liberdade Econômica

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conceituado no artigo 50 do Código Civil de 2002, com a nova redação instituída pela Lei da Liberdade Econômica (nº. 13.874 de 2019), passando por sua regulamentação processual em 2015, com a vigência do Novo Código de Processo Cível, consolidou o respeito ao Princípio da Autonomia da Pessoa Jurídica (presunção de inocência dos sócios e administradores), diante do conteúdo normativo introduzido, com a necessidade da interpretação restritiva sobre a desconsideração, bem como nexo causal entre o abuso da personalidade jurídica e o benefício auferido pelo sócio ou administrador.

Aos operadores do direito, restava aguardar a confirmação das melhorias que a Lei da Liberdade Econômica se propôs a implementar em nosso ordenamento no tocante ao referido instituto, especialmente o comportamento do Judiciário diante de tais alterações.

Pois bem, em recente julgamento do Recurso Especial (RESP nº. 1838009/RJ), em 19/11/2019, a 3ª. (terceira) Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, decidiu que:

“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC/02. MEROS INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. CIRCUNST NCIAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PARA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo o Tribunal Estadual se manifestado de forma clara e fundamentada acerca da matéria que lhe foi posta à apreciação, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC. 3. A desconsideração da personalidade jurídica está subordinada a efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Precedente. 4. Fatos rotulados de maliciosos, mas não examinados pela sentença e pelo acórdão, não podem ser apreciados por esta Corte. 5. Inexistentes os requisitos previstos nos art. 50 do CC/02, deve ser afastada a desconsideração da personalidade jurídica. 6. Recurso especial parcialmente provido.”

De fato, nos conforta a constatação de que houve, por parte do Colendo STJ, o reconhecimento quanto a necessidade de demonstração, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, com a sua nova redação instituída pela Lei da Liberdade Econômica, para fins de efetivar-se a desconsideração pretendida.

Tal posicionamento, louvável diga-se de passagem, denota a preocupação em reconhecer a evolução legislativa do instituto e conceder maior segurança jurídica as partes envolvidas, sócios e/ou administradores das sociedades, diante das novas regras acerca das hipóteses em que poderão ter seu patrimônio atingido em litígios civis.

Dr. Leonardo Braz de Carvalho – Sócio do Manucci Advogados

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