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Decreto Municipal nº 17.266/2020: Novas perspectivas acerca da integração licenciamento ambiental e urbanístico no Município de Belo Horizonte

Em 29 de março de 2020, entra em vigor o Decreto nº 17.266, de 29 de janeiro de 2020, que revogará o Decreto nº 14.594, de 30 de setembro de 2011 e o Decreto nº 16.787, de 5 de dezembro de 2017.

O Decreto nº 17.266/2020 vem fomentar nova perspectiva acerca da integração dos procedimentos para licenciamento de empreendimentos ou intervenções urbanísticas de impacto desenvolvido no Município de Belo Horizonte, bem como a desburocratização dos procedimentos para o licenciamento de empreendimentos ou intervenções urbanísticas de impacto, inclusive com a possibilidade inovadora de se obter, simultaneamente, licenciamento ambiental e urbanístico.

Com a entrada em vigor do novo decreto, determina-se que o empreendimento cuja atividade acarrete a geração de impactos ambientais e de vizinhança e que, por isso, tenha que realizar licenciamento ambiental e urbanístico, terá seu caso processado como licenciamento ambiental, tão somente. Nesse caso, a obrigação consistirá na apresentação de estudo único, que contemple os impactos ambientais e de vizinhança. Trata-se de alternativa interessante para o empreendimento de duplo impacto, já que esta inovação permite maior celeridade no licenciamento e desburocratização dos procedimentos.

Outra importante inovação diz respeito ao enquadramento do empreenlicenciamento-ambientaldimento para fins de licenciamento ambiental e urbanístico, uma vez que o empreendedor deverá realizar o enquadramento do empreendimento ou intervenção urbanística como de impacto, nos termos do Título XII da Lei nº 11.181, de 2019. Neste sentido, (i) no caso de licenciamento de atividade econômica, o enquadramento se dará por meio de consulta de viabilidade, em sítio eletrônico informado no Portal da PBH, (ii) no caso de licenciamento de parcelamento do solo, o enquadramento será feito por meio de requerimento de emissão de diretriz junto à SMPU, (iii) já no caso de licenciamento de edificação ou de obras de infraestrutura que caracterizem empreendimento ou intervenção urbanística de impacto, o enquadramento será realizado por meio de solicitação de emissão de Orientação para Licenciamento de Empreendimento de Impacto – Olei -, em endereço eletrônico informado no Portal da PBH.

Por fim, outro ponto que merece destaque é a modalidade de licenciamento corretivo que será executada a partir da identificação  da necessidade de licenciamento para empreendimentos ou intervenções urbanísticas de impacto existentes ou atividades em execução, ao passo que deverá ser solicitado pelo interessado o licenciamento corretivo, para obtenção da licença pertinente, mediante a comprovação de viabilidade do empreendimento ou atividade. De igual modo, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e pelos licenciamentos ambiental e urbanístico poderão determinar, motivadamente, de ofício ou por provocação, providências para a promoção do licenciamento corretivo, quando o responsável não o fizer espontaneamente.

Destarte, durante a tramitação do pedido de licenciamento corretivo, a secretaria responsável pelo processamento e análise poderá, alternativamente, (i) promover, a suspensão das atividades, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, (ii) permitir a continuidade da instalação ou do funcionamento de empreendimento ou atividade, mediante cumprimento cumulativo das condições estabelecidas no art. 25, §2º, inciso II do Decreto nº 17.266/2020.

Cumpridas as exigências para continuidade da instalação ou do funcionamento, em qualquer etapa do processo o interessado poderá formular pedido de expedição de Alvará de Licença e Funcionamento – ALF – a título precário, a ser apreciado pela autoridade competente, inclusive no que se refere à validade máxima. Todavia, a manutenção do alvará a título precário fica condicionada ao cumprimento das obrigações, prazos e condições nele elencados.

Importante frisar que a concessão de qualquer tipo de licença, em caráter precário, não elide a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, urbanística e postural do Município de Belo Horizonte, incidentes em decorrência da instalação ou operação sem as respectivas licenças definitivas.

Assim, em se considerando as inovações acima expostas, é possível ponderar que o Decreto se apresenta como instrumento normativo facilitador do licenciamento ambiental e licenciamento urbanístico, aprimorando os ritos processuais e a interlocução do empreendimento com as entidades ambientais responsáveis.

Para mais informações sobre a aplicação do Decreto municipal nº 17.266/2020 e seus procedimentos, ou sobre outros instrumentos afetos à matéria ambiental e urbanística, a equipe do Manucci Advogados está à disposição.

Dr. Robert Luiz Gomes e Dra. Maria Teresa Ramos – Equipe Manucci Advogados

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