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CNJ regulamenta a lavratura de escrituras eletrônicas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, na última terça-feira, dia 26 de maio de 2020, o Provimento nº 100, que regulamenta a realização de atos notariais eletrônicos no território brasileiro, visando uniformizar a prestação do serviço por meio eletrônico, garantindo a preservação das informações e a fé pública dos atos.

Embora já houvessem outras tentativas de incentivo à produção de registros eletrônicos, como as disposições contidas na Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), reforçadas na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o Provimento 47/2015 do CNJ, dentre outras, com o isolamento social proveniente da Pandemia em COVID-19, o avanço na normatização foi mais evidente, culminando na edição dos Provimentos 94 e 95 (provisórios) e, agora, a publicação do Provimento nº 100.

O novo provimento instituiu a plataforma do e-Notariado, que será acessada pela internet e ficará disponível para consulta 24 horas por dia. Todos os atos necessários para a realização dos instrumentos remotos serão feitos no e-Notariado, como a videoconferência gravada para captação do consentimento, a assinatura digital das partes, que contarão com um certificado digital notarizado, emitido pelo próprio Tabelionato, e a assinatura do Tabelião, por meio de certificado ICP Brasil.

Será possível realizar eletronicamente escrituras, divórcios, inventários, testamentos, procurações, atas notariais, reconhecimentos de firmas e autenticações eletrônicas. Os documentos produzidos contarão, obrigatoriamente, com chave de acesso e QRCode, que possibilitarão a consulta e verificação da autenticidade do ato notarial na Internet.

Outras inovações previstas são a alternativa de lavratura dos atos de modo híbrido, com uma das partes assinando fisicamente e a outra de modo remoto pelo e-Notariado, restando vedada a prática de atos notariais remotos ou eletrônicos com recepção de assinaturas eletrônicas a distância sem a utilização do novo sistema.

O Provimento não impõe à adesão dos notários ao sistema, pelo contrário, aquele que optar pela sua utilização poderá ter de ressarcir o CNB-CF (Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal) nos custos incorridos para a manutenção e gestão da plataforma.

Neste ponto, é importante destacar que apenas o tabelião da circunscrição do fato, de localização do imóvel ou de domicílio do requerente/adquirente terá competência para a prestação dos serviços pelo e-Notariado, com exclusão dos demais.

Por fim, destacamos que a plataforma do e-Notariado compreende uma verdadeira revolução na prestação do serviço notarial, confirmando uma tendência de desburocratização e informação, que melhorará a experiência do consumidor, garantindo a segurança dos procedimentos. O Departamento de Direito Imobiliário do Manucci Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre atos notariais eletrônicos.

Dra. Emília Gonzaga – Departamento Imobiliário do Manucci Advogados

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