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Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo no âmbito dos Fundos de Investimento

Em tempos de crise sanitária e busca de recuperação econômica, investidores têm buscado alternativas rentáveis para aplicações financeiras. Fundos de investimento constituídos de carteiras de ativos financeiros cujos administradores ofertam cotas para captação de recursos têm se mostrado um dos destinos mais comuns para aplicações.

Os administradores, pessoas físicas e jurídicas que operam no mercado financeiro, são regulamentados pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e pela ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais). O atendimento a esses dois órgãos garante ao investidor que seus recursos estão sendo aplicados por pessoas especializadas e que não serão confundidos ou misturados com dinheiro de origem ilícita ou para uma destinação ilícita.

Isso decorre do fato de que os fundos são obrigados a adotar uma PLDFT (Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo). Essa política visa criar e gerir práticas, procedimentos e processos que garantam a idoneidade dos recursos e dos investidores.

Políticas diversas fazem parte do comprometimento normativo e ético (compliance) de um administrador, buscando adequação e integridade de seus fundos. Não é ume documento a ser elaborado e arquivado, mas um verdadeiro projeto dentro de uma estrutura com vistas ao compliance.

Assim, aplicam-se aqui os pilares da integridade, como comprometimento da alta administração, disponibilização de canais de denúncia efetivos, código de conduta, gestão de riscos, auditorias e due diligence.

Todos são aspectos expostos na legislação aplicável, como, por exemplo, a Lei 9.613, de 1998 e a Lei 12.683, de 2012.

A conformidade legal ainda requer atenção à Lei 12.846/2013 e ao Decreto 8.420/2015 com remissão ao compliance, considerando atenuantes “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica” (art.7).

Dentro dos processos adotados pelos fundos em respeito ao compliance e combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo deve existir uma criteriosa forma de elaboração de relatórios de background check, sujeitos a uma classificação de riscos, revisão constante e de acordo com os ditames recomendados pela CVM e ANBIMA.

Não basta a realização de pesquisas superficiais ou terceirização da responsabilidade, visto não atenderem aos requisitos legais e serem insuficientes para a efetivação das políticas e evitar eventuais responsabilizações.

Os órgãos reguladores demandam um verdadeiro processo de due diligence com aspectos determinados, com especial atenção ao beneficiário final.

O processo, assim como toda a conformidade da empresa, deve estar em constante revisão e monitoramento para aprimoramento regular e efetivo.

Assim, os relatórios que seguirem a conformidade legal deve estar disponíveis sempre que necessários, inclusive para eventual requisição pelas autoridades, bem como serem revisitados de tempos em tempos de modo a garantir a manutenção da condição e risco de cada cotista.

Dentro da política interna dos administradores de fundos os relatórios devem ser utilizados para eventuais red flags e até reportes à CVM ou ao COAF no que se refere a atividade e origens suspeitas; tratam-se de outras obrigações legalmente estabelecidas.

Nesse sentido, apenas um efetivo programa de conformidade e adoção de uma PLDFT serão capazes de diferenciar os fundos de investimentos que atuam de modo a protegerem os investidores e estarem de acordo com as normativas aplicáveis e fiscalizadas pelos órgãos reguladores.

O Manucci Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre Fundos de Investimentos e seu respectivo compliance.

Dr. Renato Andrade, Advogado do Manucci Advogados

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