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Justiça do Trabalho condena empresa a pagamento de indenização por falecimento de empregado por COVID-19

Em sentença publicada dia 17/03/2021, o Juiz do Trabalho Luciano José de Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Três Corações/MG, condenou a empresa Tombini & Cia. LTDA a pagar R$1000.000,00 a viúva e mais R$100.000,00 a filha de um de seus empregados, à título de danos morais, pelo seu falecimento em decorrência de complicações geradas pelo Corona vírus.

A notícia ganhou espaço nos jornais jurídicos não apenas pelo valor atribuído à condenação, mas principalmente pela fundamentação que justificou a decisão.

A família do trabalhador propôs a Reclamatória Trabalhista alegando que o ‘de cujus’ havia sido contaminado na sede da empresa, tendo em vista que era caminhoneiro e estava há dias na estrada à serviço de sua empregadora. Afirmaram que a empresa não havia tomado todas as precauções necessárias para que seus empregados não tivessem contato com a doença e que o falecimento do colaborador se deu em Estado diverso da sua residência, ficando os familiares impossibilitados de se despedirem do ente. Alegaram, por fim, que o esposo/pai era o único provedor da família, e que o seu falecimento gerou inúmeros prejuízos aos seus dependentes.

Em sua defesa, a empresa alegou, em síntese, que o caso não se tratava de acidente de trabalho e que observou devidamente as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, fornecendo os Equipamentos de Proteção Individuais necessários e orientando os empregados quanto as medidas de proteção que deveriam ser adotadas.

O Magistrado que proferiu a decisão, por sua vez, entendeu que a empresa assumiu para si a responsabilidade por eventuais fortuitos sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia, e condenou a empresa ao pagamento de danos morais e materiais pela morte do empregado.

Ao fundamentar a sentença, o Juiz do Trabalho de Três Corações/MG, alegou que apesar de haver recibo de entrega de máscara e álcool em gel ao empregado, não foi apontada pela empresa a quantidade de material fornecido, não sendo apresentados também, comprovantes de participação da vítima em cursos periódicos sobre as medidas de prevenção de contaminação pelo vírus. Com isso, o magistrado imputou a responsabilidade civil sobre a morte do empregado, à sua empregadora.

Na oportunidade, afirmou, o juiz que a responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada se “houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo a um conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores”.

Ocorre que o Ministério Público do Trabalho, por meio de uma Nota Técnica havia orientado que a Covid-19 fosse ser considerada doença do trabalho somente quando a contaminação do trabalhador ocorresse em decorrência das condições especiais de trabalho. Ou seja, quando a função do profissional o colocasse frente a agentes potencialmente nocivos à sua saúde, bem-estar ou integridade física.

Cabe salientar que há um ano, exatamente, o Supremo Tribunal Federal (STF), declarou nulo o artigo 29 da MP927/2020, que continha a previsão de que a contaminação pelo COVID-19 seria considerada como doença ocupacional somente se comprovado o nexo causal, ratificando o posicionamento de culpa subjetiva do empregador . Assim, a necessidade de se comprovar o nexo causal entre a existência da enfermidade e a função exercida pelo empregado, para considerá-lo como doença ocupacional, deixou de existir.

A interpretação que decorre da supressão do mencionado artigo é que é prescindível de comprovação a culpa do agente no ato danoso, sendo que a empresa será responsável civilmente, em caráter objetivo, por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em decorrência dele, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou negligência por parte daqueles.

Entretanto, de acordo com o que estabelece a lei da previdência social, não é considerada, como doença do trabalho, a “doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho

Portanto, com a classificação do Covid -19 como doença endêmica, se não houver provas de que a doença foi adquirida em decorrência das atividades profissionais desenvolvidas pelo empregado é possível sustentar que ela não será ocupacional. Isso significa que caberá novamente ao empregado o ônus de comprovar que a enfermidade foi adquirida em seu trabalho, apesar da transmissão comunitária, em razão de uma condição de trabalho em que ele eventualmente estava exposto.

Desta forma, torna-se ainda mais imperioso que as empresas intensifiquem as medidas protetivas contra a doença junto aos empregados, por meio do fornecimento dos devidos EPIs, álcool em gel, luvas e máscaras, delimitação da distância mínima entre os empregados, afastamento daqueles empregados que se enquadram no grupo de risco, entre outras medidas que irão minimizar o risco de contaminação e assim, diminuir eventual caracterização de doença ocupacional em razão do Covid-19. Tomadas estas medidas, o risco de contaminação diminui e ainda, é possível demonstrar que a empresa adotou todas as precauções necessárias para minimizar a contaminação pelo vírus.

Assim, para resguardar a empresa em caso de eventuais Reclamatória Trabalhistas e evitar condenações no mesmo sentido da sentença aqui analisada, é fundamental que a empregadora guarde todos os comprovantes de entrega destes materiais, especificando seus aspectos de quantidade e qualidade.

Além disso, devem disponibilizar cartilhas e treinamentos para os empregados, periodicamente, mencionando as medidas de prevenção do vírus. Há de se mencionar, ainda, a necessidade de garantia da distância mínima entre os empregados, afastando aqueles colaboradores que se enquadram no grupo de risco.

É imprescindível ainda que a empresa aplique medidas disciplinares àqueles empregados que descumprirem as regras relativas às medidas protetivas, visando um arcabouço de provas de que a empresa foi diligente e tomou todas as medidas possíveis para a prevenção dentro do ambiente de trabalho.

Salienta-se que, uma vez caracterizada a doença ocupacional em razão da contaminação pelo COVID-19, o empregado poderá adquirir a garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. Para a concessão da estabilidade, é necessário que o empregado seja afastado por um período superior a 15 dias somado ao deferimento do benefício do auxílio-doença pelo INSS. Assim, quando o empregado acidentado retornar ao exercício da função, a empresa estará impedida de demiti-lo sem justa causa por até 12 meses.

Ainda, de acordo com a quantidade de acidentes – entre outros fatores, o Ministério da Economia classificará a atividade da empresa como de risco leve, médio ou grave. Este nível de risco determinará o percentual a ser recolhido para o INSS sobre a folha de pagamento, com o fim de custeio das despesas decorrentes de acidente de trabalho.

Por fim, informa-se que a decisão ainda aguarda julgamento de recurso.  Contudo, por ser um momento que exige cautela, o Departamento de Direito do Trabalho do Manucci Advogados encontra-se apto para orientá-los quanto as medidas a serem adotadas a fim de minimizarem os riscos trabalhistas advindos da pandemia.

Ana Clara Pereira de Miranda – advogada trabalhista – Manucci Advogados

Ariela Duarte – sócia da área trabalhista – Manucci Advogados

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