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Improbidade administrativa: o que é, tipos de atos e consequências

É provável que você já tenha visto alguma reportagem falando sobre improbidade administrativa, contudo, não saiba exatamente o que é e como isso influencia no dia a dia dos cidadãos comuns.

Improbidade administrativa nada mais é que o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, que são cometidos por agentes públicos, no decorrer de sua função pública.

Essa ação é vista como um ato de desonestidade, no entanto, tornou-se recorrente casos envolvendo políticos ou servidores públicos, que geralmente são acusados de cometer improbidade administrativa ou a famosa corrupção.

Sabendo exatamente o significado desse termo, torna- se mais fácil saber quais atitudes podemos tomar ao nos deparar com comportamentos desleais por parte dos agentes públicos.

No decorrer desse artigo, vamos abordar a definição do que vem a ser a improbidade administrativa, conceito regulamentado através da Lei 8.429 de 1992, conhecida como LIA.

Aqui, trataremos da importância temática da lei que, mesmo sendo lei, visa pôr em prática princípios fundamentais constitucionais que permeiam a administração pública, quando chega a punir o agente público desonesto.

O que é um ato de improbidade administrativa?

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O assunto teve início no ano de 1992, quando o então presidente Fernando Collor sancionou a Lei 8.429, materializando a famosa Lei de Improbidade Administrativa – LIA, também conhecida como “Lei do colarinho branco”.

Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude.

O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela, por agente público.

Neste sentido a Lei 8.429 /92, dispõe que:

Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

A importância dessa lei se dá uma vez que os agentes públicos devem servir à administração da coisa pública com honestidade, não tirando proveito pessoal, mas visando alcançar o interesse público.

Por isso, pode-se dizer que um ato de improbidade não será necessariamente caracterizado por uma ação, mas também por atos de omissão praticados no exercício da função ou até mesmo fora dela.

Quem pode ser agente de ato de improbidade administrativa?

Como vimos anteriormente, a improbidade administrativa é praticada, em geral, por agentes públicos, ou seja, aquele que presta serviço à administração pública, através de um cargo de funcionário público.

Todavia, a lei apresenta que todas as pessoas podem cometer um ato de improbidade administrativa, eles são conhecidos como sujeitos ativos impróprios.

No entanto, tratando-se de um particular, esse só será relacionado a tal ação caso essa seja cometida juntamente com um agente público.

O sujeito ativo da improbidade administrativa vem previsto nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.429/1992. Veja-se:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Entretanto, vale ressaltar que a única exceção sobre essa regra se aplica ao Presidente da República. Conforme determina a Lei 1.079/50, o Presidente só responde ao crime de responsabilidade.

Tipos de atos de improbidade administrativa

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Foram estabelecidos quatro tipos de atos considerados como de improbidade administrativa:

  • Os que importam enriquecimento ilícito;
  • Os que causam prejuízo ao erário;
  • Os decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário;
  • Os que atentam contra os princípios da Administração Pública.

A seguir vamos esmiuçar três deles. Acompanhe:

Enriquecimento ilícito

É considerado enriquecimento ilícito quando o patrimônio de um indivíduo cresce às custas de outra pessoa. Resumidamente falando, a pessoa que promove essa ação enriquece causando prejuízo a outrem.

É importante salientar, que esse termo também se dá a forma de enriquecimento injustificado, ou seja, onde não existe uma justificativa legal para tal crescimento monetário ou patrimonial.

Danos ao erário

Antes de saber exatamente o que significa danos ao erário é importante saber que erário quer dizer recursos financeiros do poder público. Sendo assim, fica mais fácil descobrir o sentido de dano ao erário.

Dano ao erário é quando um indivíduo causa dano aos cofres públicos.

Violação de princípios basilares da administração pública

Para entendermos o conceito de violação de princípios basilares da administração pública é necessário esmiuçar alguns significados.

Primeiramente entenda que a palavra basilar está diretamente relacionada a algo que pode ser utilizado como base ou de origem. E violação é um ato de desrespeito, descumprimento do que merece respeito.

Após as devidas apresentações, fica mais claro compreender que a violação de princípios basilares da administração pública é um princípio considerado até mais grave que transgredir alguma regra.

Afinal, o não acatamento de um princípio implica na ofensa não apenas de um mandamento obrigatório ou específico, mas ao sistema como um todo.

Natureza jurídica do ato de improbidade administrativa

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A natureza jurídica do ato de improbidade administrativa é uma ação complexa dentro desse meio, onde é necessário atenção às leis, para que através dela ocorra atos concretos.

Destaca-se, primeiramente, que nenhuma das sanções previstas no art. 12 da Lei n° 8.429/1992 tem natureza criminal. Essa constatação já fica evidente a partir do disposto no art. 37, § 4°, da Constituição, na locução “sem prejuízo da ação penal cabível”. É também explicitado no caput do próprio art. 12, em que se lê “Independentemente das sanções penais[…]”.

Sendo assim, tem-se que podem ser identificadas sanções com quatro naturezas distintas, conforme apontam os especialistas.

sanção de natureza política, consubstanciada na suspensão dos direitos políticos. Sanção de natureza político-administrativa, que é a perda da função pública.

Observa-se ainda sanção de natureza administrativa, consistente na proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

E, finalmente, há três sanções de natureza civil, que são a multa civil, o ressarcimento integral do dano e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

Pode haver condenação na esfera criminal em decorrência de ato de improbidade administrativa?

Não é possível que ocorra condenação na esfera criminal em decorrência de ato de improbidade administrativa. Pois, para que um ato ilícito seja considerado crime, é preciso existir uma lei que estabeleça sua natureza penal.

Não é o caso da improbidade administrativa que, apesar de ser um ato ilícito, é considerada uma conduta de natureza cível. Dessa forma, não se pode dizer que quem responde por improbidade administrativa tenha cometido um crime.

Contudo, um mesmo ato ilícito pode significar um ato de improbidade administrativa e um crime, com previsão penal prévia.

A improbidade também difere de crime contra a administração. Enquanto as ações de improbidade são atitudes ilícitas de natureza civil, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera penal.

Dentre os crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, podemos citar o abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má-gestão praticada por administradores públicos, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, o emprego irregular de verbas públicas, a corrupção ativa, entre outros.

A regra em cena estabeleceu que o ato de improbidade administrativa (isto é, aquele que infringe o dever respectivo) implicará a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Exemplos de atos de improbidade administrativa

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Como vimos no decorrer desse artigo, os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na Lei nº 8.429, de 1992.

Abaixo apresentamos os exemplos de improbidade administrativa. Veja a seguir:

– Receber para benefício próprio ou de outrem, bem móvel ou imóvel, dinheiro, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta. Seja ela por meio de comissão, gratificação ou presente de quem tenha interesse e que esteja relacionado, direta ou indiretamente, às atribuições do agente público.

– Ser coerente com vantagem econômica, seja ela direta ou indireta, para facilitar a aquisição de patrimônio ou contratação de serviços por preço superior ao valor de mercado.

– Fazer uso de veículos, serviço particular, equipamentos ou materiais de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer uma das entidades apresentadas no artigo 1 desta mesma Lei, bem como o trabalho dos servidores públicos, terceiros contratados ou empregados dessa entidade.

– E, claro, receber vantagem econômica de qualquer natureza para tolerar o desrespeito, exploração, prática de jogos de azar, contrabando, narcotráfico ou qualquer outra atividade ilícita.

Julgamento dos casos de improbidade administrativa

De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, as penas para quem pratica atos ímprobos contra a administração podem ser:

  • Perda dos bens ou valores acrescidos indevidamente ao patrimônio;
  • Devolução integral dos bens ou dinheiro;
  • Pagamento de multa;
  • Suspensão dos direitos públicos;
  • Perda da função pública;
  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

A pena aplicada dependerá do tipo de improbidade cometida e da extensão do dano causado, além do tamanho do ganho patrimonial obtido indevidamente.

Vale ressaltar que qualquer pessoa pode denunciar suspeita de improbabilidade administrativa à autoridade competente, para que seja instaurada investigação e apuração dos fatos.

A denúncia pode ser apresentada também ao Ministério Público que atuará como parte, quando inicia o procedimento, ou como fiscal fiel da execução da lei.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

O processo administrativo disciplinar, também conhecido pela sigla PAD, é um procedimento pelo qual a Administração Pública apura as infrações funcionais de seus servidores.

Quando comprovada a ocorrência de algum ilícito previsto na legislação, aplicam-se as sanções cabíveis para o tipo de infração cometida.

Esse tipo de processo administrativo, que pode inclusive ocasionar a demissão do servidor público, possui diversas particularidades que devem ser cuidadosamente observadas pelo interessado, para evitar, por exemplo, o afastamento preventivo do servidor durante a conclusão do PAD ou a aplicação de sanções não compatíveis com sua conduta.

Ação judicial na esfera cível

A responsabilidade jurídica abrange a responsabilidade civil e a criminal.

Pressupõe uma lesão aos deveres de cidadãos para com a ordem da sociedade, acarretando um dano social determinado pela violação da norma, exigindo para restabelecer o equilíbrio social investigação da culpabilidade do agente ou o estabelecimento da anti-sociabilidade do seu procedimento.

Tal ato acarreta a submissão pessoal do agente à pena que lhe foi imposta pelo órgão judicante, tendendo, portanto, ao cumprimento da pena estabelecida na lei penal, aquela requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado.

Na responsabilidade civil, aquele ficará com a obrigação de recompor a posição do lesado, indenizando-lhe os danos causados, restaurando-lhe o direito ora violado pela conduta ilícita do agente.

Ressalta-se que, na responsabilidade civil, a matéria é de interesse apenas do prejudicado, e se este se resignar a sofrer o prejuízo e se mantiver inerte, nenhuma consequência advirá para o agente causador do dano.

É necessário destacar que para que ocorra o dever de reparar o dano causado ao outro, o agente deverá ser passível de responsabilização, ou seja, deverá haver suscetibilidade de atribuição do resultado ao lesado, haja vista a imputabilidade ser um dos pressupostos do ato ilícito.

Quais as sanções legalmente previstas para atos de improbidade administrativa?

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A sanção é a consequência pelo descumprimento da norma jurídica. Consiste na previsão normativa de reação à prática da ação por ele não querida porque agride bem jurídico tutelado.

A responsabilidade consiste na imposição de consequências jurídicas à violação (omissiva ou comissiva) do ordenamento jurídico. Trata-se de comando secundário inerente às normas proibitivas ou determinantes.

As sanções civis contra o ato de improbidade administrativa são:

  • A perda de bens;
  • A perda da função pública;
  • A suspensão temporária dos direitos políticos;
  • O pagamento de multa civil;
  • O ressarcimento do dano ao erário;
  • A proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Destas, só constam do § 4º do art. 37 da Constituição de 1988 a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e o ressarcimento do dano.

A Lei 8.429/1992 acrescentou outras como o pagamento de multa civil, a proibição de contratação com o Poder Público ou do recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, e a perda de bens ou valores ilicitamente acrescidos.

Acesso à Lei Nº. 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa

O acesso à Lei da Improbidade Administrativa se dá através do portal CNJ (www.cnj.jus.br). Tal fato aconteceu em cumprimento à decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Sendo assim, está disponível ao público no portal do CNJ os dados incluídos no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa.

Qualquer cidadão pode acessar os dados por meio da página eletrônica do Conselho. Para isso, basta clicar no link “Improbidade Administrativa – Acesse a Consulta Pública”. A seguir, na aba “Consulta pública”, o interessado poderá verificar os processos já julgados que não cabe mais recurso (transitados em julgados).

São dadas duas opções de consulta: pelo número do processo ou pelos nomes das partes. Clicando sobre o número do processo, os cidadãos poderão visualizar detalhes sobre as condenações como qual tribunal, subseção ou vara condenou os envolvidos, quais foram os motivos das condenações e quais as penas aplicadas.

O banco de dados permite o controle social dos atos da administração pública e garante a maior efetividade da Lei de Improbidade Administrativa. Trata-se de um instrumento a mais para o gestor público na hora de contratar um serviço ou conceder um incentivo.

Além das informações dos condenados em processos transitados em julgados, nos quais não cabe mais recurso, o banco de dados inclui informações sobre os artigos da lei em que foi condenada a pessoa (física ou jurídica) e o período em que a pessoa ou empresa ficará impedida de contratar com a administração ou de receber benefícios ou incentivos fiscais.

Também contém campo específico no qual deve ser informada a data da comunicação à Justiça Eleitoral quanto à suspensão dos direitos políticos.

Isso impede o condenado de concorrer a eleições, afastando a possibilidade de pessoas já condenadas por improbidade administrativa de participar de processos eleitorais em todo o país, pelo prazo que foi estipulado na decisão judicial.

Conclusão

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A corrupção integra a nossa sociedade há anos e infelizmente são incontáveis os casos apresentados na mídia que se enquadram na Lei nº 8.429 que entrou em vigor em 1992.

Conhecer o que é Improbidade administrativa é um direito e dever de todo cidadão para que os agentes públicos sejam cobrados e a sociedade prospere para o bem comum.

Claro que ainda existem inúmeras controvérsias dentro da Lei em questão como clareza do conceito de improbidade administrativa e ausência de definição da mesma, que facilitam a abertura de processos administrativos e judiciais de modo ilegal.

Afinal, com essas instabilidades casos considerados graves têm sido vistos como atos de má fé e passam ilesos pela Lei.

Exatamente por esses motivos é fundamental visualizar essa Lei detalhadamente e compreender como ela funciona e quais são as aplicações das penalidades.

No caso da pessoa física, talvez seja mais complexo, por isso, contar com a assessoria de um advogado irá auxiliar na hora de compreender conceitos e colocá-los em prática,

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