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Férias coletivas: saiba como funciona na CLT e no período da pandemia

Grandes partes dos profissionais aguardam ansiosamente o período de férias para descansar e aproveitar o tempo ao lado da família e dos amigos. Isso não é diferente para os casos de férias coletivas.

As férias remuneradas são um direito dos trabalhadores brasileiros garantido pela Constituição Federal e pela CLT. A cada 12 meses de trabalho, 30 dias de descanso devem, em regra, ser concedidos ao empregado.

No entanto, existe outra opção que dá chance para o trabalhador tirar uma pausa: são as férias coletivas.

As férias coletivas são uma forma de diminuir os custos operacionais em períodos pouco produtivos e permitir que a equipe toda ou parte dela aproveite o período de férias ao mesmo tempo.

As férias coletivas são adotadas pelas empresas em épocas de poucas vendas, reformas e períodos de menor atividade em geral.

Elas beneficiam não só os colaboradores, que têm um período de descanso para recarregar as energias, mas também a empresa, que pode equilibrar as finanças e reduzir os custos com a gestão de pessoas.

Para administrar o descanso coletivo da forma correta, o gestor e a equipe responsável precisam estar atentos a todos os detalhes exigidos pela CLT.

Neste artigo, você vai conferir o que são as férias coletivas e como usar esse recurso estratégico na sua organização.

O que são as férias coletivas?

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As férias coletivas são previstas pelo Artigo 139 da CLT. Trata-se de um período de folga concedido a todos os empregados da empresa ou de determinado setor.

Legalmente, esse período de descanso não pode começar nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, assim como as férias normais.

No caso de funcionários com menos de 18 anos, o descanso precisa coincidir com as férias escolares. Em caso de fracionamento do período das férias, ao menos uma parte da sua concessão deverá se dar no período das férias escolares.

Esta foi uma novidade trazida com a reforma trabalhista que revogou o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, que proibia o fracionamento de férias dos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos.

As empresas costumam adotar as férias coletivas em períodos de pouca atividade, em que os funcionários podem aproveitar para descansar.

Além disso, nesse momento a empresa também pode realizar mudanças, reforma na estrutura física e outras adaptações.

Como citado acima, as empresas podem conceder férias coletivas apenas para alguns setores, enquanto outros continuam trabalhando normalmente. Nesse caso, todos os funcionários do setor devem gozar do período.

Lembrando que a escolha do período de férias é prerrogativa do empregador, nos termos do art. 136 da CLT, portanto a data deve atender prioritariamente aos interesses do contratante. No entanto, existem duas situações a serem observadas.

A primeira diz respeito ao empregado estudante menor de 18 anos, que como já citado em momento anterior, tem direito a fazer coincidir este período com as férias escolares.

Além disso, a Lei dispõe que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, têm direito de gozar das suas férias no mesmo período, se assim o desejarem e se isto não resultar prejuízo para o serviço.

Diferença entre férias individuais e férias coletivas

As férias individuais são aquelas a que um empregado tem direito assegurado pela CLT após período de trabalho de 12 meses, anualmente, e sem prejuízo de sua remuneração.

Já as férias coletivas, por sua vez, são concedidas a todos os empregados de uma empresa, determinados estabelecimentos ou setores.

Tanto as férias coletivas quanto as férias individuais estão previstas na CLT, no entanto, elas têm diferenças importantes entre si.

A principal delas é que as férias individuais são obrigatórias, já as coletivas são opcionais e decididas pela empresa.

Além disso, as férias coletivas podem ser fracionadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

Antes da Reforma Trabalhista, esse período de descanso de um mês (férias individuais) era concedido de uma vez só, agora, no entanto, ele pode ser dividido em até três vezes, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. Neste caso é preciso que haja um acordo entre as partes.

Quando as empresas costumam determinar férias coletivas?

Geralmente, as férias coletivas fazem parte de uma estratégia da empresa estratégia da empresa para minimizar ou solucionar alguns problemas específicos. Em momentos de dificuldade é, também, uma forma de se reorganizar e evitar demissões.

Dependendo da área de atuação e em determinadas épocas do ano, os negócios podem oscilar tanto nas entregas quanto no faturamento. Nesses casos, interromper as atividades e conceder férias coletivas pode ser uma boa alternativa para diminuir despesas e controlar gastos.

As férias coletivas não têm duração máxima definida por lei, mas precisam respeitar o mínimo de 10 dias de descanso limitados a 2 vezes por ano. Os dias de férias coletivas são descontados das férias individuais do colaborador, podendo ser adiantados aos colaboradores que ainda não adquiriram férias.

Na maioria dos casos, as empresas param no último dia útil da semana do Natal e emendam até o primeiro dia útil do ano seguinte.

Como funciona a aplicação das férias coletivas?

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O procedimento de férias coletivas acontece em substituição ao modelo normal de concessão de férias. Nesse caso, ao final do benefício, reinicia-se o período aquisitivo de 12 meses, que é o espaço de tempo até a próxima concessão.

Sendo assim, a empresa deverá expedir comunicado constando as datas de início e fim do período a ser gozado, além dos setores ou estabelecimentos atingidos pela medida. O documento deverá ser entregue ao Ministério da Economia e sindicatos representativos das categorias no prazo de 15 dias antecedentes ao início das férias coletivas, além de afixar o aviso nos locais de trabalho.

Vale ressaltar que apenas as empresas de pequeno porte e microempresas estão dispensadas da comunicação ao Ministério da Economia, por força da Lei Complementar nº 123/06. Para as demais, a ausência do informativo supramencionado pode implicar em infração administrativa.

Depois dessa primeira ação dá-se o segundo passo. O pagamento dessa concessão coletiva deve ser efetuado 02 dias antes do início do seu gozo. Cumpre lembrar que a concessão das férias não pode se dar nos 02 dias antecedentes a feriados ou finais de semanas.

Quem faz jus às férias coletivas?

Todos os funcionários da empresa têm direito às férias coletivas. Entretanto, a companhia tem a opção de determinar a parada coletiva somente para algumas áreas, que não ofereçam risco à rotina empresarial.

Para os colaboradores que ainda não completaram um ano de serviço na companhia, as férias são proporcionais ao tempo trabalhado. Mas, quando as férias coletivas implicam diretamente na interrupção das atividades, esses profissionais se beneficiam bem como os demais.

Afinal de contas, eles ficam impossibilitados de manter seus serviços à disposição da empresa, e os dias a mais são registrados como licença remunerada. Após as férias coletivas, inicia-se do zero a contagem para o próximo período de férias.

Qual o período aquisitivo para as férias coletivas?

As férias coletivas podem ser concedidas em 2 períodos distintos. Cada período deve ser de no mínimo 10 dias.

É importante salientar que, excepcionalmente, nos casos de férias coletivas, o período aquisitivo do descanso muda de acordo com o início do gozo das respectivas férias, começando-se um novo período aquisitivo ao início das férias coletivas.

Ou seja, o vencimento das férias seguintes passa a não coincidir com a data de admissão, como normalmente acontece.

Qual o prazo de comunicação prévia das férias coletivas?

Ao contrário das férias individuais, a companhia não é obrigada a comunicar ao trabalhador com 30 dias de antecedência.

Entretanto, a CLT recomenda que, com 15 dias de antecedência, o empregador comunique à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao sindicato responsável pela representação da categoria profissional em questão.

Além disso, também é necessário fixar um aviso no local de trabalho contendo a data de início e retorno das atividades, e quais serão os setores contemplados com a medida.

Como a CLT trata a questão do fracionamento das férias coletivas?

A CLT autoriza a divisão das férias coletivas em dois períodos anuais, nunca inferiores a 10 dias cada. Com efeito, é possível a concessão de parte do benefício na modalidade individual.

Com o exemplo a seguir ficará mais fácil compreender o fracionamento: um trabalhador sai 10 dias de férias coletivas em fevereiro e 20 dias de férias individuais em julho.

Vale ressaltar que a proibição do fracionamento em relação aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos foi revogada pela reforma trabalhista de 2017.

Existe alguma diferença quanto ao pagamento do adicional de férias coletivas e individuais?

O pagamento das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo gozo das férias.

Caso a data não seja um dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para que já esteja sob a posse do funcionário na data limite para o pagamento.

Agora, o valor a ser pago dependerá de alguns fatores, dentre eles: o salário do trabalhador na época da concessão, a duração do período de férias e a forma de remuneração recebida pelo empregado normalmente.

Já o pagamento também é realizado com o adicional de 1/3, seguindo as regras das férias individuais. Sendo assim, ele é efetuado com dois dias de antecedência do início do período de repouso.

Pode haver recusa do empregado quanto às férias coletivas?

Muitos colaboradores têm dúvidas se são ou não obrigados a concordar com as férias coletivas.

O fato é que o colaborador não pode se recusar a entrar em férias coletivas. O período de férias coletivas é de total faculdade do empregador.

De fato, a legislação estabelece um sistema de crédito e recompensa. Em 12 meses (período aquisitivo), o trabalhador adquire o direito às férias, que pode ser concedido em qualquer um dos 12 meses subsequentes (período concessivo).

Sendo assim, a única preocupação em relação às férias coletivas é o cumprimento dos procedimentos da CLT.

As férias coletivas atingem o trabalhador com menos de um ano de emprego?

Neste caso, os empregados contratados a menos de um ano, que tenham o direito a férias inferiores aos dias de férias coletivas, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, apuradas a base de 1/12 avos para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias no mês, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do 1º dia do gozo das férias coletivas.

Caso o período de férias coletivas seja  superior ao direito do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes como licença remunerada, evitando, assim, o prejuízo salarial.

Os dias concedidos como licença remunerada não poderão ser descontados das férias individuais, haja vista que será iniciado um novo período aquisitivo, conforme anteriormente disposto, pois ocorrerá a quitação das férias proporcionais.

Alterações na CLT após a reforma trabalhista quanto às férias coletivas

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Após a Reforma Trabalhista a CLT sofreu algumas alterações, sendo que algumas delas implicam nas férias coletivas. São elas:

  • Possibilidade de fracionar em dois períodos.
  • A necessidade de comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e ao sindicato, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
  • Necessidade de fixar nos locais de trabalho o alerta.
  • Possibilidade dos trabalhadores menores de 18 e maiores de 50 anos de fracionar as férias.
  • A impossibilidade de que o início das férias seja no período de dois dias que antecede algum feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Existem regras específicas para as empresas que desejam aplicar as férias coletivas. Por isso, é fundamental contar com a experiência de quem entende do assunto, para não correr o risco de infringir alguma regra.

Férias coletivas em tempos de pandemia da Covid 19

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A pandemia do coronavírus modificou o dia a dia de toda a população. Em razão do avanço do vírus e do aumento de pessoas diagnosticadas com a Covid-19, foram necessárias a adoção de algumas medidas para impedir que o vírus se espalhe ainda mais pelo Brasil.

Essas medidas implicam em fechamento de estabelecimentos comerciais, suspensão de aulas e até mesmo decreto de quarentena em alguns estados brasileiros.

Além disso, algumas empresas privadas decidiram instituir a modalidade de home office para que continuassem atuando sem expor os colaboradores ao risco de contágio se deslocando diariamente até a empresa.

Entretanto, muitos empregadores ficaram em dúvidas sobre quais ações tomar devido à urgência do problema e a necessidade de se planejar rapidamente.

Diante desse cenário, o Governo Federal realizou mudanças no campo trabalhista, para facilitar essas ações durante a pandemia.

Dentre as novas alternativas, foi sancionada a Medida Provisória 927/20, com uma série de recomendações que foram adotadas pelas empresas em decorrência da situação de calamidade pública.

Esta medida dispunha sobre os seguintes tópicos:

  • Definia concessão de férias coletivas para enfrentar os impactos do Covid-19 no cenário econômico e preservar os empregos;
  • Colaboradores que se encaixam nos grupos de risco eram priorizados para as férias individuais ou coletivas;
  • No contexto da pandemia as empresas não eram obrigadas a avisar o governo sobre as férias coletivas;
  • O tempo para aviso dos colaboradores sobre as férias coletivas também havia caído para 48 horas.

Ocorre que a referida MP não possui mais efeitos. Isto porque o prazo de sua vigência esgotou-se no dia 19 de julho de 2020. Portanto, as relações trabalhistas voltaram a ser regidas pela CLT.

Conclusão

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Logo, elas podem representar um grande trunfo no planejamento empresarial, já que podem ser utilizadas como opção estratégica em momentos de festividade, como o fim de ano, ou para casos de pouca demanda.

Nos últimos tempos, as férias coletivas estão em alta, também, devido a crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus. Com isso, muitos empresários foram pegos de surpresa e não estavam cientes das novas regulamentações para aplicar essa medida.

Por isso, é fundamental permanecer atualizado com todas as possíveis alternativas em gestão de negócios, para que essas possam ser aplicadas de acordo com a lei.

Mesmo assim, alguns empresários podem se sentir mais seguros contando com o apoio de um escritório de advocacia que ficará responsável pelas demandas tributárias e legislativas do respectivo negócio.

Fundado em 2002, o Manucci Advogados é um conceituado escritório de advocacia que, com tradição, conhecimento e inovação na prática do Direito, construiu uma sólida reputação perante as comunidades jurídica e empresarial.

A partir de estratégias inteligentes, visando a geração de resultados e de economia para seus clientes, o escritório conta uma equipe de profissionais jovens, competentes e comprometidos em oferecer um atendimento pautado pela excelência nos mínimos detalhes.

Além disso, o escritório vem conquistando resultados expressivos, o que é evidenciado pelo reconhecimento dos clientes e pelos vários prêmios recebidos no decorrer de sua trajetória.

Sendo assim, para se manter informado sobre as atualizações trabalhistas neste período de mudanças e adaptações vale a pena contar com uma equipe responsável e atualizada.

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