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Eleição de foro em contratos – Limites à livre escolha

Um dos itens comuns a quase todos os contratos escritos é a cláusula de eleição de foro. Nela, as partes podem definir a comarca onde os conflitos que se originarem naquela relação contratual serão julgados.

A escolha do foro nos contratos é possível, por se tratar de competência relativa, ou seja, aquela que admite modificação, respeitados os limites legais. 

O art. 63 do Código de Processo Civil regulamenta o tema. Destacamos dois parágrafos deste artigo para discussão neste texto:

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

(…)§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (…)

Pelo dispositivo, as partes podem eleger o foro para discussão de suas eventuais controvérsias, exceto quando tal escolha for “abusiva”. Por abusiva geralmente entende-se a escolha que prejudica uma das partes. Citamos, por exemplo, a fixação de foro nos contratos consumeristas de adesão que dificultaria o acesso à justiça pelos hipossuficientes – tema que já foi devidamente resolvido no Código de Defesa do Consumidor.

Em tese, não havendo vedação legal, as partes seriam livres para eleger o foro de sua conveniência. Nos contratos em que são partes empresas de regiões distintas do Brasil, é natural que a primeira opção de cada uma seja a do domicílio onde estão situadas, pois em geral é onde tramitam a maioria de seus processos. Quando não há consenso, é comum que se opte por uma comarca “neutra”, ou seja, fora da área de escolha prioritária de ambas as partes. 

Observa-se, nesses casos, uma tendência pela escolha de comarcas mais estruturadas e experientes em discussões contratuais. Isso tem gerado uma opção crescente pela comarca de São Paulo-SP, maior cidade do Brasil e centro econômico de nosso País. Os magistrados paulistas, já convivendo com o costumeiro excesso de demandas que assola nosso Judiciário, passaram a se deparar com um direcionamento a eles de muitas demandas de alta complexidade. Embora disponham de experiência e conhecimento para analisá-las, o acúmulo de serviço decorrente desse movimento inviabiliza o trabalho desses juízes.

Em resposta a este movimento, muitos juízes têm se recusado a julgar processos cuja escolha de foro não tenha relação com as partes ou com o objeto da causa. Ainda que a Súmula 33 do STJ disponha ser vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa, o STJ também já decidiu que é “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada” (AgRg no AREsp nº 391.555/MS, Rel. Min. Marcos Buzzi, j. 14/04/2015)

Com base nesse entendimento, há decisões do TJSP determinando a redistribuição de processos cujo foro de eleição tenha sido escolhido aleatoriamente pelas partes (p. ex. Conflito de competência cível 0035950-07.2022.8.26.0000, j. 21/11/2022 e Conflito de competência cível 0031124-35.2022.8.26.0000, j. 11/11/2022).

A discussão de competência pode gerar uma demora improdutiva para a solução do processo, prejudicando ambas as partes. Embora os entendimentos jurisprudenciais acima sejam recentes, para evitar surpresas, recomenda-se aos contratantes que optem por foros de competência que guardem relação com as partes e/ou com o objeto da causa, sem prejuízo da adoção de métodos alternativos de solução de conflitos, que são sempre incentivados.

O Departamento de Direito Empresarial do Manucci Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Dr. Guilherme Poggiali – Sócio do Manucci Advogados – Departamento de Direito Empresarial

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