credito extemporaneo pis cofins

3ª turma da CSRF permite o aproveitamento do crédito extemporâneo do PIS/Cofins sem retificação das obrigações acessórias, mas tema ainda continua incerto.

Embora o tema tenha sido objeto de análise nos últimos anos, a apropriação de créditos extemporâneos da PIS/COFINS ainda é controversa no CARF, inexistindo um entendimento pacificado sobre o procedimento correto para que tais créditos sejam aproveitados.

A legislação que regulamenta as contribuições PIS/COFINS determina que os créditos devem ser descontados no mês em que ocorreram as despesas sobre as quais os créditos serão deduzidos. No entanto, o crédito não aproveitado em seu respectivo mês pode ser reconhecido em meses subsequentes, nos termos do art. 3º, §4º das Leis nº 10.637/2002 e n° 10.833/2003. Estes são os chamados “créditos extemporâneos”.

Apesar da apropriação de créditos extemporâneos ser permitida por lei, há enorme discussão sobre formalidades que precedem a apropriação de tais créditos. O entendimento das autoridades fiscais é de que o contribuinte é obrigado a retificar os arquivos eletrônicos do período relativo ao respectivo crédito, lado outro, devido a alta complexidade de retificar tais arquivos e levando em consideração o custo de conformidade fiscal em retificar os períodos anteriores, os contribuintes vem adotando a prática de mercado de não retificar os períodos pretéritos, lançando todos os créditos levantados em um único período.

No entanto, a análise do CARF sobre o tema tem sido inconsistente, decidindo em determinados momentos pelo dever de retificar a obrigação acessória, e em outros, pela desnecessidade de realizar a retificação. À título de exemplo, a 3ª Turma da CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais), em fevereiro de 2021, no Acórdão nº 9303-011.146, proferiu o entendimento de que a retificação das obrigações acessórias é condição para o aproveitamento de créditos extemporâneos, sendo assim, obrigatória.

Todavia, em março desse ano a mesma turma decidiu pela desnecessidade da retificação prévia das obrigações acessórias, os argumentos utilizados pelos patronos da contribuinte foram no sentido de que (i) foram apresentadas nos autos prova da não utilização dos créditos em períodos posteriores e (ii) o direito ao aproveitamento dos créditos não pode ser negado pelo descumprimento de uma obrigação acessória. Nos últimos anos, foram proferidas diversas decisões em ambos os sentidos, demonstrando ainda a falta de clareza acerca do tema, o que gera enorme insegurança jurídica aos contribuintes.

Neste sentido, diante da incerteza instaurada pela ausência de um entendimento pacificado, é importante que seja feita uma análise cuidadosa para que o procedimento adotado minimize os riscos de eventuais questionamentos das autoridades fiscais, além disso, é muito importante que as empresas tenham condição de apresentar a RFB as provas de que o crédito não foi aproveitado anteriormente.

O Departamento de Direito Tributário do Manucci Advogados coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para discutir quaisquer questões relacionadas ao tema e auxiliá-los no endereçamento dessas questões.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil, não tem como objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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