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Efeitos práticos da não-incidência de Contribuições Previdenciárias e de terceiros sobre o salário-maternidade.

Em sessão realizada no Plenário Virtual do STF em 04/08/2020, foi fixada a tese de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade (RE n° 576.967 – Tema 72 da Repercussão Geral. O eSocial está padronizado para atender à decisão suprema.

O salário-maternidade é um benefício concedido às empregadas, salvo exceções previstas em lei, com o nobre objetivo de assegurar às famílias as condições necessárias para encararem os novos desafios e encargos decorrentes do nascimento de um filho, não sendo medida de retribuição pelo trabalho desempenhado pela mulher. Ademais, referida verba é paga à empregada em caráter excepcional, em situações específicas e de forma não habitual.

Nesse contexto, nasceu então a tese de não incidência das Contribuições Previdenciárias (INSS Patronal e RAT) e de Terceiros (outras entidades e fundos) sobre os valores pagos pelo empregador à título de salário-maternidade.

A Receita Federal do Brasil, no entanto, possuía entendimento diverso sobre o tema, externalizado por meio da Solução de Consulta COSIT n° 122/2015, que previa que “o salário-maternidade e as férias acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários”, motivo pelo qual os contribuintes necessitavam manejar ações judiciais específicas para verem reconhecidos os seus direitos líquidos e certos.

Instado a se manifestar sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no Plenário Virtual em 04/08/2020, fixou entendimento favorável aos contribuintes, no sentido de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, conforme se verifica nos autos do RE nº 576.967 (Tema 72 da Repercussão Geral).

Para cumprir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecida formalmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fora editada a Nota Técnica n° 20/2020, com o objetivo de disponibilizar os ajustes no leiaute do eSocial decorrentes da mencionada decisão quanto ao salário-maternidade e da correção de erro no cálculo da alíquota progressiva de contribuição previdenciária do empregado doméstico.

Sendo assim, o eSocial desde 01/12/2020 já considera os ajustes nas remunerações enviadas a partir da mencionada data, abrangendo todas as contribuições patronais (RAT, INSS e terceiros).

O procedimento a ser adotado pelos contribuintes no manejo do eSocial fora esclarecido pela Receita Federal do Brasil por meio do FAQ 4.119, de 03/12/2020, cujo teor segue abaixo transcrito:

FAQ 4.119 – Com a recente decisão do STF, que declarou inconstitucional a incidência de contribuições patronais (Previdência, RAT e “Terceiros”) sobre o salário-maternidade, é necessário fazer algum ajuste na incidência da rubrica de salário-maternidade?

Não é necessário alterar a incidência da rubrica referente ao salário-maternidade. Deve-se continuar utilizando a incidência de contribuição previdenciária igual a 21 (Salário-maternidade mensal pago pelo Empregador) ou 22 (Salário-maternidade – 13º Salário, pago pelo Empregador), para que o sistema calcule a contribuição do segurado.

Foi feita uma alteração no cálculo do eSocial para que as rubricas com {codIncCP}=[21,22] não componham a base de cálculo das contribuições patronais.

Sendo assim, tem-se que os contribuintes poderão excluir o salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias (INSS Patronal e RAT) e de Terceiros, estando o eSocial devidamente configurado para viabilizar tal exclusão.

O Departamento de Direito Tributário do Manucci Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos, principalmente acerca da possibilidade de recuperação de eventuais valores pagos a maior a título dos mencionados tributos.

Dr. Thiago Geovane Rocha Gonçalves e Dr. Gustavo Falcão Ribeiro Ferreira

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