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Lei 14.217/21 é promulgada e formaliza a flexibilização dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos durante a pandemia de COVID-19

Em 13 de Outubro foi promulgada, pelo Presidente, a Lei Federal nº 14.217/21.

A lei trata de medidas excepcionais, como pagamento antecipado e dispensa de licitação, para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Excetuam-se dos bens e serviços mencionados aqueles relacionados à aquisição de vacinas e de insumos e a contratação de bens e de serviços necessários à implementação da vacinação contra a COVID-19, os quais ainda são regidos pelo disposto na Lei nº 14.124/21, que remete ao Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação.

Além da dispensa de licitação e pagamento antecipado – quando comprovada necessidade ou economia de recursos – nos procedimentos de atas de registro de preço, os prazos para os procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade, bem como o prazo de vigência das atas será de 6 (seis) meses, prorrogáveis até o fim do período de ESPIN – Emergência em Saúde Pública de importância Nacional.

Apesar de existir clara flexibilização nas regras de contratação com a administração pública, a legislação é expressa ao indicar a necessidade de indicação do caráter emergencial, apresentação de projeto básico simplificado ou termo de referência, assim como o vínculo direto das flexibilizações ao período de ESPIN, o qual será encerrado apenas após declaração do Ministro de Estado da Saúde.

Caso tenha dúvidas sobre o assunto, a equipe de Direito Administrativo & Regulatório do Manucci Advogados está disponível para orientar sua empresa sobre como proceder nesse tipo de contratação com a administração pública.

Day Neves Bezerra Neto – Sócio Coordenador do Dep. Administrativo & Regulatório do Manucci Advogados

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