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Compensação Ambiental: Guia completo sobre o mecanismo

A legislação ambiental brasileira prevê a compensação ambiental como um mecanismo de gestão e planejamento ambiental do território em função do seu uso e exploração de cunho financeiro.

Existem diversas situações em que a compensação ambiental deve ser aplicada e ela pode ser executada de diferentes formas, de acordo com o grau de complexidade e de impacto ambiental gerado pelo empreendimento.

Nesse artigo, apresentaremos um guia completo sobre o mecanismo de compensação ambiental, com base nas políticas públicas brasileiras.

O que é a compensação ambiental?

compensação ambiental mão plantando semente

Compensação ambiental é definida como um mecanismo financeiro criado pelo poder público com o intuito de contrabalançar os impactos ambientais da implantação de determinado empreendimento, sejam eles previstos ou já ocorridos.

Esse mecanismo é aplicado durante o processo de licenciamento do empreendimento e funciona como um tipo de indenização pela degradação ambiental provocada pela atividade.

Na prática, os custos ambientais e sociais são identificados por um órgão técnico na fase de licenciamento e são então incorporados aos custos globais do empreendedor.

O que a lei diz sobre a compensação ambiental?

A compensação ambiental é disciplinada pela legislação brasileira por pelo menos oito atos normativos principais, além de diversos outros a nível de Estados e Municípios.

Esse importante instituto foi criado no ano 2000, na forma do artigo 36 da Lei nº 9.985. Essa lei é conhecida como a Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).

Regulamentada pelos artigos 31 a 34 do Decreto nº 4.340/2002, a compensação obriga empreendimentos de significativo impacto ambiental a devolverem à coletividade um benefício que seja correspondente ao impacto ambiental não mitigável.

A avaliação do impacto ambiental é realizada pelo órgão ambiental competente, que se fundamentará em um estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA).

Da obrigação do empreendedor, fica estabelecido que ele deve apoiar a implantação e manutenção ou até mesmo a criação de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

E, em virtude do interesse público, essa obrigação pode ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do Grupo de Uso Sustentável, em especial as localizadas na Amazônia Legal.

No ato normativo federal mais recente, no que se refere à legislação de compensação ambiental, temos a Portaria Conjunta nº 298, de 23 de abril de 2019. Ela altera o artigo 1º da Portaria Conjunta nº 225, de 30 de junho de 2011, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Criar, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o Comitê de Compensação Ambiental Federal – CCAF, integrado por:

I – Secretária-Executiva do Ministério do Meio Ambiente;

II – Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; e

III – Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.

  • 1º O CCAF poderá convidar representantes de outras unidades das instituições integrantes, ou de outras entidades, para participar dos trabalhos com a finalidade de colaborar tecnicamente nos temas ou atividades específicas em análise pelo Comitê, sem direito a voto.
  • 2º O CCAF será presidido pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.
  • 3º O IBAMA prestará o apoio técnico administrativo do CCAF.
  • 4º Nos impedimentos legais, temporários ou eventuais, os titulares serão representados por seus substitutos legais.” (NR)

Veja os principais atos normativos federais relacionados ao tema:

Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000

Lei nº11.516, de 28 de agosto de 2007

Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002

Portaria Conjunta nº 225, de 30 de junho de 2011

Instrução Normativa nº 3, de 2 de fevereiro de 2018

Portaria nº 651, de 31 de outubro de 2019

Portaria nº 1.039, de 29 de novembro de 2018

Portaria Conjunta nº 298, de 23 de abril de 2019

Unidades de Conservação da Natureza

Alguns impactos ambientais são irreversíveis, como, por exemplo, a extinção da biodiversidade de determinada área ou a destruição de uma área ou item de valor representativo para os patrimônios arqueológico, histórico e cultural.

Nessas situações, o poder público, por meio do artigo nº 36 da Lei do SNUC, determina a compensação das perdas com a destinação de recursos financeiros para a manutenção ou criação de Unidades de Conservação (UC).

Esse modelo de compensação por meio da criação de uma unidade de conservação obriga o empreendedor que alterar uma parte do ambiente natural para a implantação do seu empreendimento, viabilize a existência de uma unidade de conservação de proteção integral.

O objetivo dessa UC será o de manter, para as presentes e futuras gerações, uma área com características as mais próximas possíveis às características da região afetada pela sua exploração.

Fazendo um panorama: enquanto uma parte do meio ambiente sofre em decorrência da construção e implementação do empreendimento, outra parte, no caso uma área de UC, tem a verba da compensação aplicada para a preservação do seu bioma. Por isso o uso do termo “compensação ambiental”.

Para que serve a compensação ambiental?

compensação ambiental mão mostrando semente

Como vimos no tópico anterior, a compensação ambiental é utilizada para viabilizar a existência de unidades de conservação da natureza, como forma de contrapartida dos empreendedores cujos projetos causam significativos impactos ambientais.

De acordo com o art. 33 do decreto nº 4340/02, a verba arrecadada de um empreendimento por meio do mecanismo de compensação ambiental deve ser aplicada seguindo uma ordem de prioridade:

Em primeiro lugar, para a regularização fundiária e demarcação das terras; em segundo lugar para a elaboração, revisão ou implantação de um plano de manejo; e, em terceiro lugar, para a aquisição de bens e serviços que sejam necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade de conservação ambiental, compreendendo sua área de amortecimento.

Fica em quarto lugar na escala de prioridades o desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova UCN; e, em quinto lugar, fica o desenvolvimento de pesquisas necessárias ao manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

Tipos de medidas de compensação ambiental

Todo empreendimento oferece, em maior ou menor grau, impactos negativos ao meio ambiente. Alguns geram impactos substanciais, que requerem a compensação ambiental como obrigatoriedade.

Esses impactos variam de acordo com o tipo de projeto desenvolvido pelo empreendedor e, por isso, as ações de compensação ambiental também variam em tipos de medidas.

Medidas Mitigadoras Preventivas

São as medidas destinadas a eliminar ou atenuar eventos adversos que possam causar impactos aos meios físicos, bióticos e antrópicos. Estas medidas visam anteceder aos impactos negativos causados pelo empreendimento. Exemplos: remoção de vegetação e fauna de área a ser alagada, ou a criação de túneis para passagem de fauna em áreas que receberão rodovias.

Medidas Mitigadoras Corretivas

Este tipo de medida tem como objetivo atenuar o impactos negativos assinalados, seja pelo reequilíbrio dos parâmetros do item ambiental ou pelo resgate ambiental dos meios físicos, bióticos e antrópicos da situação anterior ao impacto.

Dessa forma, essas medidas visam corrigir os efeitos negativos do empreendimento, como por exemplo: a medida de contenção e remoção de material contaminante despejado acidentalmente em determinada área.

Medidas Mitigadoras Compensatórias

As medidas mitigatórias compensatórias visam compensar um impacto negativo causado pelo empreendimento ao qual será perdido, descaracterizado ou alterado, realizando a substituição por outro bem entendido pelos órgãos de controle e fiscalização como equivalente.

Como exemplo desse tipo de ação, podemos citar o reflorestamento de outra área equivalente à área degradada pela instalação do empreendimento.

Medidas Potencializadoras

Medidas potencializadoras são aquelas que visam potencializar os efeitos dos impactos positivos do empreendimento. Geralmente, esses impactos se manifestam principalmente no campo socioeconômico.

Podemos exemplificar como uma medida potencializadora: a capacitação e contratação de mão de obra local para atuar no empreendimento.

Projeto de compensação ambiental

O projeto de compensação ambiental tem a finalidade de apresentar um plano de medidas que atenuem os impactos de um empreendimento, sejam eles os já previstos  antes do início das operação ou os impactos que possam surgir a partir da implementação do negócio.

No processo de licenciamento ambiental são identificados todos os impactos do empreendimento e, então, são criadas as medidas preventivas  para esses impactos. Se o impacto já tiver sido provocado, são elaboradas as medidas corretivas.

Com o licenciamento ambiental, os empreendimentos podem legalmente causar impactos ao ambiente, até certa medida. Porém, estes impactos obrigatoriamente deverão ser compensados. E o Projeto de Compensação Ambiental é uma importante ferramenta para a efetivação da compensação.

Como fazer um projeto de compensação ambiental

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A fim de cumprir a medida imposta pela legislação no âmbito da compensação ambiental, é necessário que se elabore um Projeto de Compensação Ambiental. Esse projeto pode ser realizado de forma preventiva ou corretiva.

A criação do projeto de forma preventiva ocorre durante o processo de licenciamento. Já o projeto de compensação ambiental corretiva é criado para compensar ou corrigir o ato degradador já realizado no meio ambiente.

O projeto de compensação ambiental tem como objetivo contrabalancear impactos ambientais que ocorram ou estejam previstos durante o processo de licenciamento ambiental. Sendo assim, trata-se de um mecanismo para que o empreendedor cumpra sua obrigação legal de diminuir o impacto causado ao meio ambiente.

Essa compensação pode ser efetuada em imóvel próprio ou em imóvel de terceiros, o que inclui as Unidades de Conservação, que são espaços naturais delimitados e protegidos pelo Poder Público, municipal, estadual e federal.

Você já descobriu durante a leitura deste artigo que a licença ambiental permite, legalmente, que os empreendimentos causem impactos ambientais, desde que realizem a devida compensação. Assim, o Projeto de Compensação Ambiental é o instrumento mais importante na consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

As medidas mitigadoras e compensatórias a serem executadas em função de algum impacto ambiental licenciado devem ser planejadas por meio de um Projeto de Compensação Ambiental completo.

Faz parte do processo de consultoria a criação do Projeto de Compensação Ambiental. O trabalho é composto por etapas como: avaliação das características do impacto poluidor; cálculo específico para definir a compensação ambiental; planejamento da execução de atividade compensatória ou compensação financeira; mensuração do investimento; entre outros procedimentos.

A partir de um Projeto de Compensação Ambiental o empreendedor fica em dia com a legislação ambiental ao mesmo tempo em que demonstra um compromisso com o desenvolvimento sustentável, assunto cada vez mais em pauta na sociedade e que agrega valor à sua empresa.

É de suma importância contar com uma assessoria especializada  para elaborar um Projeto de Compensação ambiental. O Escritório Manucci Advogados oferece uma consultoria completa, com um time de especialistas que possuem ampla experiência na área da legislação ambiental.

Como calcular o valor da compensação ambiental?

Compete ao órgão licenciador calcular o valor da compensação ambiental a ser paga pelo empreendedor. Também é competência do órgão definir quais as unidades de conservação que serão beneficiadas com a verba.

Esse cálculo é feito a partir do grau de impacto do empreendimento e leva em consideração critérios técnicos próprios para a definição das unidades de conservação ambiental elegíveis.

Cabe, por exemplo, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade a execução dos recursos destinados às unidades de conservação ambiental instituídas pela União, com a estrita observação quanto à destinação dada pelos órgãos licenciadores federal, distrital, estaduais ou municipais.

É possível que a execução dos valores da compensação ambiental seja efetuada diretamente pelo empreendedor, por meio da modalidade de execução direta, seguindo as demandas elaboradas pelo órgão licenciador.

A partir de 2017 a modalidade de execução da verba por meio de Fundo de Compensação Ambiental foi autorizada. Nesse sistema, o empreendedor faz um depósito do valor devido em um fundo privado, que tenha sido criado para este fim. Esse fundo precisa ser administrado por instituição oficial, de acordo com o artigo 14-A da Lei nº 11.516/ 2007.

Nesse mesmo ato normativo está previsto, no artigo 14-B, que o montante será atualizado segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A Lei do SNUC foi alterada no ano de 2020 pelo Decreto Federal nº 4340/02, que aplicou parâmetros novos para os valores relativos à compensação ambiental.

Pelo referido decreto, o valor a ser pago pela empresa degradadora a título de compensação ambiental não poderá em nenhuma hipótese ser inferior a 0,5% do valor total da obra. Este valor é calculado a partir da elaboração do EIA/RIMA.

Nesse momento são mensurados e levados em conta todos os impactos provocados aos recursos naturais, como prejuízos aos recursos hídricos, à fauna, à flora, ao solo e à atmosfera.

O artigo nº 31 do referido decreto explica como é feito o cálculo da compensação ambiental:

Art. 31.  Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

  • 1o  O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo. 
  • 2o O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.
  • 3o Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais. 
  • 4o A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho.

“Art. 31-A.  O Valor da Compensação Ambiental – CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto – GI com o Valor de Referência – VR, de acordo com a fórmula a seguir: 

CA = VR x GI, onde: 

CA = Valor da Compensação Ambiental; 

VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e 

GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%. 

  • 1o O GI referido neste artigo será obtido conforme o disposto no Anexo deste Decreto. 
  • 2o O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI. 
  • 3o As informações necessárias ao cálculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.
  • 4o Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.”

Conclusão

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A compensação ambiental é um mecanismo que norteia as empresas quanto ao retorno e diminuição dos impactos que tenham causado ou venham a causar no meio ambiente em função de suas atividades.

Com base no princípio “poluidor-pagador”, a compensação ambiental é uma indenização à sociedade pelas perdas ambientais, de forma a minorar os impactos ambientais ou extingui-los.

Podemos afirmar que essa ferramenta se estabelece como uma espécie de incentivo para que os empreendedores elaborem seus projetos de atividade prevendo impactos presumidos e possíveis ao ecossistema, de forma que reflitam sobre sua compensação.

O tema é extrema relevância e grande complexidade. Esperamos que esse artigo tenha lhe ajudado a sanar dúvidas sobre compensação ambiental e ficamos à disposição para lhe ajudar a elaborar um plano de compensação ambiental para a sua empresa. Agende uma consulta!

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