Third Party Funding

Third Party Funding (TPF) e suas Perspectivas no Brasil e na França

Antes amplamente conhecido e já utilizado em países com os Estados Unidos, Reino Unido e Austrália, o instituto do third party funding – ‘TPF’, ou financiamento de terceiros, surgiu na França pela primeira vez em 2009 e no Brasil alguns anos depois, sendo certo que, desde então, vem sendo cada vez mais utilizado no mundo da arbitragem internacional.

O reconhecido custo elevado dos procedimentos arbitrais, de fato, afasta muitos litigantes, especialmente no atual cenário de retração econômica.

É nesse contexto que o financiamento da arbitragem por terceiros, ‘TPF’, vem conquistando espaço e adeptos tanto na França como no Brasil, uma vez que viabiliza a instauração e prosseguimento de procedimentos arbitrais, que até então se mostravam inviáveis ao detentor do direito ao litígio.

Em suma, o instituto do ‘TFP’ envolve uma entidade, sem qualquer ingerência no litígio, que financia os custos processuais para uma das partes (normalmente o requerente). Os custos procedimentais cobertos por tal financiamento são, geralmente, os honorários advocatícios, os honorários dos experts, os honorários dos árbitros, as taxas cobradas pela instituição arbitral e, ainda, os custos relacionados a eventuais recursos (estes a serem propostos em juízo no caso de vício do procedimento arbitral) ou à execução da sentença arbitral. Caso a parte financiada saia do processo vitoriosa, a entidade financiadora recebe um percentual sobre a quantia recebida por esta parte. No cenário inverso, ou seja, se a parte financiada perder a disputa, a entidade financiadora arcará com todos os custos do processo, sendo este o risco do negócio.

Essa parcela de remuneração tem como base o risco da demanda, mensurado por meio de uma due diligence prévia, em que o financiador, terceiro até então estranho a relação, analisa a matéria discutida, o perfil dos árbitros e os advogados envolvidos, bem como a chance de êxito da parte que contratou o financiamento.

Na França, apesar de o instituto não contar com uma regulamentação específica, ele suscitou um sentimento inicial de desconfiança, motivo pelo qual, em fevereiro de 2017, o Conselho da Ordem do Advogados de Paris emitiu uma Resolução estabelecendo algumas regras a serem observadas pelos advogados que representam uma parte financiada por um terceiro, como o aconselhamento desta, por seu advogado, a revelar aos árbitros a existência de um ‘TPF’ no litígio.

Apesar da ausência de regulamentação, o interesse pela prática do instituto vem sendo cada vez maior, mesmo que restrito aos procedimentos arbitrais internacionais. Várias entidades (tanto francesas quanto anglo-saxãs) estão presentes na França e atuam ativamente no mercado de arbitragem internacional, como La Française AM International Claims Collection, Alter Litigation, Vannin Capital, Burford Capital e Calunius Capital LLP.

No Brasil, por seu turno, também não há uma previsão legal deste instituto. Assim, ainda que um instrumento particular qualquer não seja necessariamente rotulado como third-party funding, poder-se-ia considerá-lo como financiamento por terceiros caso seu objeto seja o levantamento de fundos para bancar um procedimento arbitral.

Fato é que com o aumento dos casos de arbitragem e, consequentemente, dos casos financiados por terceiros, há uma grande mobilização das câmaras de arbitragem para a criação de diretrizes, como, por exemplo, a Resolução Administrativa 18/2016, instituída pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC).

Destarte, não obstante a resistência inicial e, ainda, ausência de previsão legal em ambas as jurisdições (Brasil – França) – seja na Lei de Arbitragem, seja nos regulamentos das diversas instituições arbitrais – o financiamento da arbitragem por terceiros (third party funding – ‘TPF’) apresenta-se como uma alternativa financeira viável, que favorece a instauração de procedimentos arbitrais até então tidos como inviáveis financeiramente pelo detentor do direito que, em um cenário de retração econômica, deixaria de buscar as Câmaras por completa indisponibilidade financeira.

Dr. Leonardo Carvalho

Dra. Gabriela Greco

Dr. Lucas Moraes

Dra. Carolina Pardini

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