Reforma Trabalhista: Um Guia Definitivo e Completo

Em meados de 2017 ocorreu a tão comentada Reforma Trabalhista, durante o governo Temer.

Ela foi muito criticada pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e outros sindicatos, além da Organização Internacional do Trabalho. Entretanto, a Reforma Trabalhista foi defendida por economistas e empresários, bem como pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Martins Filho.

Muitas são as dúvidas em relação às principais mudanças aprovadas. E são as principais delas que falaremos neste post.

É importante lembrar que vale a pena consultar um bom advogado caso necessite de mais informações sobre as Leis Trabalhistas.

Qual o contexto da Reforma Trabalhista?

A reforma trabalhista nada mais é do que a reformulação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio da qual foram realizadas uma séries de alterações nos direitos do trabalhador brasileiro, bem como os deveres das empresas. O intuito é que as relações de trabalho se tornem mais flexíveis.

As relações de trabalho no Brasil foram regulamentadas em 1943 pela CLT. Porém, com a justificativa do alto índice de desemprego e da crise econômica, o Governo Federal resolveu propor algumas mudanças a fim de combater o desemprego e, consequentemente, favorecer a economia brasileira.

Em um primeiro momento, muitos foram os questionamentos e posições desfavoráveis à reforma com o argumento de que se tratava de uma medida que iria acabar com os direitos do trabalhador brasileiro. Entretanto, depois de diversas discussões e ajustes, a reforma trabalhista foi aprovada em julho de 2017, conforme estabelecido pela Lei nº 13.467/17. Dessa maneira, as empresas que não se adequarem às novas regras estão sujeitas a punições legais.

Vale ressaltar que a reforma trabalhista é aplicável a todas as categorias funcionais regidas pela CLT e também sobre as relações de trabalho de empregados domésticos. Por outro lado, elas não são aplicáveis para profissionais autônomos e para servidores públicos sob regime estatutário, uma vez que não possuem vínculo empregatício pela CLT.

Quais são os Direitos Trabalhistas?

Sabe-se que a Lei № 13.467/2017 alterou mais de 100 pontos da CLT. Aqui, vamos listar alguns dos principais Direitos Trabalhistas que sofreram alterações. Confira abaixo.

1. Parcelamento de férias anuais

Regra antiga: podia ser dividida em até dois períodos sendo que um deles não poderia ser menor que dez dias.

Regra atual: poderá ser divida em até três períodos, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias.

2. Intervalo intrajornada

Regra antiga: o intervalo era de, no mínimo, 1 hora, em jornadas com mais de 6 horas de duração.

Regra atual: o intervalo poderá ser reduzido a até 30 minutos, para jornadas com mais de 6 horas de duração, caso haja acordo coletivo.

3. Acordado sobre legislado

Regra antiga: a lei dizia que pode haver negociação das condições de trabalho entre representantes dos trabalhadores e empresas, sem especificar quais. A Constituição possuía artigos que serviam de limite a essas negociações.

Regra atual: indica quinze pontos em que a negociação coletiva, quando houver, se sobrepõe à CLT (como o caso da jornada de trabalho, do grau de insalubridade e do registro de horas) e aponta trinta que não podem ser alterados (como é o caso do direito a férias, salário mínimo e licença-maternidade). Os limites indicados na Constituição continuam válidos.

4. Banco de horas

Regra antiga: precisava ser compensado em até um ano e negociado em acordo ou convenção coletiva.

Regra atual: poderá ser compensado em até seis meses e são permitidos acordos individuais.

5. Contrato Intermitente

Regra antiga: Não existia.

Regra atual: É possível contratar trabalhadores sem carga horária fixa. Entretanto, se o mesmo aceitar o trabalho e faltar sem motivo justo, deverá pagar multa de metade do valor que receberia.

6. Trabalho Temporário

Regra antiga: de até 25 horas (sem possibilidade de hora extra). Férias entre 8 e 18 dias.

Regra atual: de até 30 horas (sem possibilidade de hora extra) ou até 26 horas (com hora extra). Férias iguais às dos trabalhadores em tempo integral.

7. Acordo para demissão

Regra antiga: não existente. Caso o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, não tinha direito a sacar FGTS, seguro-desemprego e não recebia multa. Caso fosse demitido sem justa causa, recebia multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, podia sacar o fundo e tinha direito a seguro-desemprego.

Regra atual: permanecem as mesmas regras anteriores e agora o empregador e o empregado podem chegar a um acordo para demissão. Nesse caso, o trabalhador recebe multa de 20% do FGTS, pode movimentar até 80% do fundo e não tem direito a seguro-desemprego.

8. Imposto sindical

Regra antiga: era descontado obrigatoriamente no mês de março o equivalente a um dia de trabalho como contribuição sindical.

Regra atual: cada trabalhador deve dizer se autoriza o débito da contribuição sindical.

9. Sobre as gestantes

Regra antiga: não podiam trabalhar em ambientes insalubres.

Regra atual: podem trabalhar em ambientes de insalubridade baixa ou média, exceto se apresentarem laudo médico recomendando o afastamento.

10. Home office (trabalho em casa)

Regra antiga: não havia regulamentação.

Regra atual: todas as regras devem constar no contrato de trabalho.

11. Quitação de obrigações em caso de PDV (plano de demissão voluntária) ou PDI (plano de demissão incentivada)

Regra antiga: não havia regulamentação específica e o trabalhador que participasse de um PDV ou PDI podia recorrer à Justiça em busca de reparações.

Regra atual:  a adesão ao PDV ou PDI significa a quitação de direitos trabalhistas e, em tese,  não poderão ser reclamados posteriormente na Justiça.

12. Demissão em massa

Regra antiga: a Justiça considerava que os sindicatos deveriam ser incluídos no processo, apesar da inexistência de lei.

Regra atual: não é necessário que o sindicato autorize, faça acordo ou convenção coletiva.

13. Negociação por faixa salarial e nível superior

Regra antiga: não havia. Todos os contratos seguiam as regras da legislação ou de acordos coletivos.

Regra atual: o acordo entre empresas e trabalhadores com nível superior que recebem acima de dobro do teto da previdência se sobrepõe a negociações coletivas.

14. Intervalo antes de hora extra

Regra antiga: os trabalhadores podiam fazer uma pausa de 15 minutos antes de fazer hora extra.

Regra atual: não há direito a pausa antes de hora extra.

15. Transporte até o trabalho

Regra antiga: os trabalhadores podiam incluir o tempo de deslocamento como horas de jornada, quando não havia acesso em transporte público e a empresa fornecia transporte alternativo.

Regra atual: só é contado como tempo de trabalho o período em que o trabalhador estiver em seu posto de trabalho.

16. Trabalho autônomo

Regra antiga: o trabalho autônomo não podia ter características de exclusividade, eventualidade e subordinação, senão era considerado como um vínculo trabalhista pela Justiça.

Regra atual: um trabalhador autônomo que preste serviço com exclusividade não é considerado como empregado, desde que haja um contrato formal.

17. Terceirização

Regra antiga: era permitida a terceirização irrestrita das atividades.

Regra atual: o empregador não pode demitir o trabalhador efetivo e recontratá-lo como terceirizado em menos de 18 meses. E o terceirizado deve ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos da empresa, como uso de ambulatório, alimentação e segurança.

18. Falta de registro na carteira  (CTPS)

Regra antiga: o texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecia multa de mil reais na falta de dados sobre duração do trabalho, férias e acidentes. Já para outras infrações de registro a multa era de meio salário mínimo.

Regra atual: o projeto aumentou a multa por empregado não registrado, de um salário mínimo para 3.000 reais.

19. Prêmios como salário

Regra antiga: a Justiça do Trabalho considerava os prêmios concedidos pelo empregador como parte do salário. Sendo assim, incidiam sobre o valor do prêmio encargos previdenciários e trabalhistas.

Regra atual: 0 empregador pode conceder o prêmio sem que o seu valor seja considerado parte do salário.

20. Demissão da gestante

Regra antiga: não havia limite de tempo para avisar a empresa sobre a gestação.

Regra atual: mulheres demitidas devem informar a empresa sobre a gravidez em até 30 dias.

21. Danos Morais

Regra antiga: os juízes estipulavam o valor em ações envolvendo danos morais.

Regra atual:  há limite ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Em caso de ofensas graves cometidas por empregadores, a ação deve ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

22. Custas Judiciais  

Regra antiga: o trabalhador podia faltar a até três audiências judiciais, os honorários referentes a perícias eram pagos pela União e, quem entrava  com ação não tem nenhum custo.

Regra atual: o trabalhador é obrigado a comparecer às audiências e, caso perca a ação, deverá arcar com as custas do processo. Aqueles que tiverem acesso à Justiça gratuita também estarão sujeitos ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Além disso, o advogado é quem deve definir exatamente o valor da causa na ação. Para quem agir com má-fé (alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros) haverá punição com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária.

23. Plano de cargos e salários

Regra antiga: o plano de cargos e salários precisava ser homologado no Ministério do Trabalho e deveria constar do contrato de trabalho.

Regra atual: o plano de carreira pode ser negociado entre empregador e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato. Ele ainda pode ser  alterado constantemente.

Principais mudanças feitas pela Reforma Trabalhista

null

Como falamos acima, muitas foram as alterações da Reforma Trabalhistas. Porém alguns pontos tiveram mais destaque.

Confira as principais mudanças feitas pela Reforma Trabalhista de 2017.

Terceirização Trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista era permitida a terceirização das atividades. Inclusive, o então presidente Michel Temer chegou a sancionar um polêmico projeto de lei, aprovado pela Câmara, que libera o trabalho terceirizado em todas as atividades, inclusive em seu negócio principal.

Entretanto, o texto da Reforma Trabalhista propõe algumas garantias para o trabalhador terceirizado, como a quarentena, na qual o empregador não poderá demitir o trabalhador efetivo e recontratá-lo como terceirizado em menos de 18 meses.

Além disso, todo trabalhador terceirizado deverá possuir as mesmas condições de trabalho dos efetivos da empresa, como uso de ambulatório, alimentação e segurança.

Jornadas de Trabalho

Com a Reforma Trabalhista, a jornada de trabalho que era limitada a oito horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais (podendo haver até duas horas extras por dia), poderá ser de 12 horas, com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Ações na Justiça

Antes, o colaborador podia faltar a até três audiência. Entretanto, após a Reforma Trabalhista, o empregado que faltar em uma audiência pode ser responsabilizado a pagar multas e indenizações caso o juiz interprete que ele agiu de má-fé. Além disso, caso perca a ação, ele terá que pagar os honorários da parte contrária e custas processuais.

Outra alteração é que a indenização por ofensas graves, em ações por danos morais contra o empregador, que antes era estipulada pelo juiz, agora passa a ser de até 50 vezes o salário recebido pelo profissional na empresa. É necessário que os valores da ação sejam especificados na petição inicial.

Férias

Antes da Reforma Trabalhista as férias deveriam ser gozadas em até dois períodos, sendo que um deles não podia ser inferior a 10 dias. Agora, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Entretanto, é preciso que haja um acordo entre empregado e patrão.

Contribuição Sindical

Todo mês de março era descontado, obrigatoriamente, do trabalhador o equivalente a um dia de trabalho como contribuição sindical. Com a Reforma Trabalhista, cada empregado deverá indicar se autoriza ou não o débito da contribuição sindical.

Salários e Benefícios

Antes da Reforma trabalhista, o plano de cargos e salários precisava ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho. Hoje, o plano de carreira pode ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

Sobre a questão da remuneração por produtividade, ela não podia ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integravam os salários. Atualmente, o pagamento do piso ou salário mínimo não é obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Indenizações e Danos

Na regra anterior à reforma os juízes que estipulavam o valor em ações envolvendo danos morais. Hoje, existem limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Sobre as indenizações pelo dano extrapatrimonial, definido pela lei quando ofender a esfera moral ou existencial da pessoa, incluindo sua honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade, não havia qualquer previsão de limitação. Com a Reforma Trabalhista, alguns critérios passaram a ser levados em conta pelo juiz ao fixar a indenização e ela é medida pelo salário do trabalhador. Foram criadas quatro categorias de ofensas: de natureza leve (até três vezes o último salário do ofendido), média (até cinco vezes o último salário), grave (até vinte vezes o último salário) e gravíssima (até cinquenta vezes o último salário).

Demissão e Rescisão

Antes da Reforma Trabalhista não havia acordo para demissão. Se o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, não tinha direito a sacar FGTS, seguro-desemprego e não recebia multa. Caso fosse demitido sem justa causa, recebia multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, podia sacar o fundo e tinha direito a seguro-desemprego. Hoje, além das regras citadas acima, empregador e empregado podem chegar a acordo para demissão. Caso isso ocorra, o trabalhador recebe multa de 20% do FGTS, pode movimentar até 80% do fundo e não tem direito a seguro-desemprego.

No caso de demissão de gestante, não havia limite de tempo para avisar a empresa sobre a gestação. Hoje, as mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

E por fim, uma grande mudança que a Reforma Trabalhista trouxe foi sobre a rescisão contratual no sindicato. Antes, a homologação da rescisão contratual devia ser feita em sindicatos. Agora, a homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário (mas pode ter assistência do sindicato).

Conclusão

Como você pode notar, muitas foram as mudanças da Reforma Trabalhista, porém engana-se quem pensa que ela beneficiou apenas os empregadores. É possível observar que os colaboradores também tiveram vantagens com essas alterações.

Entretanto, caso surja alguma dúvida referente aos seus direitos trabalhistas, é fundamental procurar a ajuda de um advogado, para que o mesmo possa orientá-lo da melhor forma.

Por