A mediação na arbitragem como forma de minimizar os custos do processo arbitral

O procedimento arbitral, como meio particular para a solução de conflitos, já se encontra consolidado no território nacional, sendo indiscutível não apenas o reconhecimento de sua legalidade pelo próprio judiciário, como também pelo meio empresarial, em virtude de sua celeridade, especialidade e eficácia para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

A nova legislação processual civil (Lei nº. 13.105 de 16 de março de 2015) reconhece expressamente o mérito da composição e dos métodos alternativos para a solução dos conflitos, estimulando a sua utilização antes e/ou durante o curso de um procedimento judicial e reconhecendo, portanto, sua eficácia.

Algumas poucas ponderações/críticas são feitas acerca da arbitragem (Lei nº. 9.307 de 23 de setembro de 1996) por aqueles que a utilizam, mormente em razão dos custos envolvidos, que são superiores aos despendidos no judiciário para a solução de casos semelhantes.

A bem da verdade, não obstante o ‘custo adicional’, a avaliação que deve ser feita é com relação ao ‘ganho’ das partes com a celeridade deste procedimento, em detrimento à longa duração que os mesmos casos poderiam ter no poder judiciário (esfera estadual ou federal), bem como com relação à especialidade dos julgados, claramente pelo fato de que os árbitros/julgadores são profissionais indicados pelas partes com reconhecida experiência na matéria objeto do litígio.

Não obstante este fato, é certo que mesmo antes de iniciarem o procedimento arbitral as partes podem se valer de meios para buscarem a solução de seus conflitos de forma menos dispendiosa, utilizando-se da mediação (Lei nº. 13.140 de 26 de junho de 2015) como ‘uma forma de autocomposição dos conflitos, com o auxílio de um terceiro imparcial, que nada decide, mas apenas auxilia as partes na busca de uma solução’. (Buitoni, Ademir. A ilusão do normativismo e a mediação. Revista do Advogado, São Paulo, n. 87, p.109 114, 2006)

A função do mediador é a de tentar estabelecer um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma solução que seja a mais justa possível para as mesmas.

E as próprias Câmaras de Arbitragem, cientes da questão relativa ao custo dos seus procedimentos, já estabeleceram, sob a sua administração, o procedimento da mediação como meio menos complexo e oneroso de solução das controvérsias, com entrevistas prévias das partes envolvidas/interessadas, nomeação de mediador/ profissional com conhecimento das técnicas a serem aplicadas, bem como formalização do processo por meio do contrato de mediação, de forma a conferir credibilidade, confidencialidade, agilidade e eficácia a este procedimento.

Registra-se, por oportuno, que a Resolução nº. 125/2010 do CNJ, a Lei de Mediação e o Novo Código de Processo Civil determinam que o mediador e o conciliador devem ter capacitação, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

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