Novas regras para registro de atos de empresas com sócios ou administradores estrangeiros

No início de maio deste ano, entrou em vigor a Instrução Normativa DREI nº 34 do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, a qual dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas, de sociedades ou de cooperativas nacionais das quais participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil e pessoas físicas (brasileiras ou estrangeiras) e jurídicas residentes ou com sede no exterior.

 

Tal instrução tem por objetivo padronizar práticas para registro de atos societários por parte das Juntas Comerciais de todo país, conferindo mais transparência e segurança ao processo e evitando, assim, problemas e atrasos.

 

A Instrução Normativa em questão uniformiza, para registro dos atos, a exigência de que o estrangeiro residente no Brasil apresente, obrigatoriamente, cópia autenticada do documento de identidade emitido por autoridade brasileira. Caso o estrangeiro não possua ainda o documento emitido pela autoridade brasileira, poderá ser apresentado à Junta Comercial documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal que ateste o número de registro do estrangeiro.

 

Vale ressaltar que, em se tratando de empresário individual, administrador de EIRELLI, de sociedade empresária ou de cooperativa, será exigida ainda a prova de visto permanente.

 

Já em relação à pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior, e à pessoa jurídica com sede no exterior, que participem de empresa, de sociedade ou de cooperativa no Brasil, será necessária, para o registro do ato societário, a apresentação de procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário, inclusive com poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas, desde que em processo autônomo na Junta Comercial. Os estrangeiros de passagem pelo Brasil poderão firmar essa procuração por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de documento de identidade.

 

Além disso, a Instrução Normativa prevê que os documentos oriundos do exterior, inclusive procuração, deverão ser autenticados por autoridade consular brasileira, no país de origem e, se em língua estrangeira, acompanhados de tradução juramentada. No entanto, é dispensada a autenticação consular para os documentos públicos oriundos dos países signatários da Convenção de Haia, sobre apostilamento de documentos, do qual é parte o Brasil.

 

Por fim, a IN prevê que as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentos por meio eletrônico, por meio de assinatura digital, tal como já utilizado pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com o intuito de conferir maior rapidez e segurança ao registro.
A Instrução Normativa DREI nº 34 foi elaborada de acordo com as revisões dos procedimentos realizadas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração, em conjunto com representantes das Juntas Comerciais, de modo a adequar os procedimentos à realidade prática dos órgãos de registro.

 

O Departamento de Direito Empresarial do Manucci Advogados se coloca à disposição para qualquer esclarecimento e maiores informações sobre o tema.

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