Tributação sobre integralização de capital social através de cessão de direitos de residente no exterior

No dia 24 de agosto de 2016 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Ato declaratório Interpretativo (ADI) nº 7/2016.  O ADI dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na integralização de capital de pessoa jurídica no Brasil com cessão de direito por residente no exterior.

A Receita Federal esclarece que o direito passível de transferência e utilizado para integralização de capital estaria sujeito ao ADI nº 7/2016. Desta forma, a operação em questão sujeita-se à legislação do Imposto sobre a Renda:

“Art. 1º A integralização de capital de pessoa jurídica no Brasil com cessão de direito por residente no exterior sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor do direito, conforme previsto no art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (ADI nº 7/2016)

Bem como, a incidência da CIDE:

“Parágrafo único. Na hipótese de o direito cedido consistir em aquisição de conhecimentos tecnológicos ou implicar transferência de tecnologia, a integralização de que trata o caput sujeita-se também à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor do direito, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.” (ADI nº 7/2016)

Vale salientar que ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação do ADI, independentemente de comunicação aos consulentes.

O Departamento de Consultoria do Manucci Advogados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

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