Saiba tudo sobre a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS)

A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, publicada em 15 de outubro de 2019, que regulamenta a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação, dispõe, em seu art. 27, parágrafo único, sobre os procedimentos a serem adotados para o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A inconstitucionalidade da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da COFINS foi declarada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706, encontrando-se atualmente pendente de julgamento os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, no qual se discute acerca da modulação dos efeitos da decisão e, ainda, qual seria a parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo das contribuições.

Por meio da IN nº 1.911/19, a RFB confirma inteiramente o entendimento anteriormente exarado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018, e positiva norma sobre ponto ainda não definitivamente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a Instrução Normativa, o valor a ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS seria o valor correspondente ao ICMS a recolher, ou seja, o valor do imposto que será efetivamente recolhido pelo contribuinte.

Ocorre que, tal entendimento vai de encontro ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706, uma vez que a tese vencedora constante do acórdão relatado pela Ministra Cármen Lúcia foi no sentido de que o ICMS a ser excluído seria aquele destacado em nota fiscal, entendimento que se espera seja confirmado quando do julgamento dos aclaratórios.

Além de prever que o ICMS a ser excluído seria o montante do imposto a recolher, a Instrução Normativa dispõe sobre a necessidade de segregação dos valores referentes ao ICMS mensal a recolher com base na receita bruta mensal por CST, para se chegar no cálculo do montante a ser excluído, conforme também contemplado pela Cosit nº 13/2018.

Sobre a previsão da necessidade de segregação, destaca-se um ponto de atenção, tendo em vista que, assim como na Solução de Consulta nº 13, a Instrução Normativa é silente quanto às operações nas quais não há incidência das contribuições e nem do imposto estadual, como é o caso de contribuintes que auferem receitas de exportação, se limitando a prever a segregação pela receita bruta total auferida no mês.

Nessa hipótese, o valor do ICMS mensal a recolher não deveria ser segregado para a CST relativa às operações de exportação, uma vez que não houve a incidência de ICMS na operação, devendo ser o montante da receita oriunda de exportação excluída do cálculo da segregação, não podendo se falar em segregar códigos de tratamento tributário que não correspondam a operações com incidência do ICMS, ponto que não foi abordado pela RFB.

Ainda, a IN prevê que devem ser considerados os valores escriturados pelo contribuinte na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI) ou, no caso de o contribuinte estar dispensado da escrituração digital, poderá “comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos”.

Apesar do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.911/19, acredita-se que a questão está próxima de uma definição, uma vez que o STF recentemente incluiu em pauta de julgamento os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional em face da decisão proferida no RE nº 574.706, para o dia 05/12/2019, mas o julgamento foi adiado. Espera-se que o item seja analisado novamente no primeiro semestre de 2020 definindo-se qual o montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições, se o imposto a recolher ou o destacado em nota fiscal.

Dr. Adriano Andrade Muzzi – Sócio do Manucci Advogados

Por