Regulamentdo por Decreto o Procedimento Arbitral para dirimir controvérsias com a Administração Pública

Foi publicado o Decreto Federal n.º10.025, de 20.09.2019, que dispõe sobre o procedimento da arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.

De acordo com a norma, poderão ser submetidas as controvérsias que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, tais como, questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo, dentre outras. 

O decreto prevê, ainda, que os contratos de parceria por ele abrangidos poderão conter cláusula compromissória que, quando estipulada, deverá vir de forma destacada no contrato; definirá se a arbitragem será institucional (quando a instituição escolhida é responsável pela administração do procedimento) ou ad hoc (quando os procedimentos seguirem as disposições fixadas pelas partes, ou quando determinada pelo árbitro), remetendo a obrigatoriedade de cumprimento das disposições desta norma.

Ressalte-se, que os contratos que não contiverem a cláusula compromissória poderão ser aditados, desde que seja estabelecido de comum acordo entre as partes.

A arbitragem terá preferência nas seguintes hipóteses: I – em que a divergência esteja fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; e II – sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura; ou III – inibir investimentos considerados prioritários.

Importante ressaltar que o decreto estabelece que as custas e despesas relativas ao procedimento arbitral serão antecipadas pelo contratado, entendidos como tais: os concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários, e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação final em instância arbitral.

As despesas com assistentes técnicos são de responsabilidade das partes e não serão restituídas ao final do procedimento arbitral, assim como as despesas com a produção da prova pericial, incluindo honorários periciais, também serão adiantados pelos contratados, salvo se as partes convencionarem em sentido contrário.

Deverão, ainda, ser observados os seguintes prazos no procedimento arbitral: sessenta dias para a resposta inicial, e prazo máximo de vinte e quatro meses para a apresentação de sentença, contados da data do termo de arbitragem, podendo, aludido prazo ser prorrogado uma única vez, desde que seja estabelecido acordo entre as partes, não podendo a prorrogação exceder os quarenta e oito meses.

Na hipótese de sentença arbitral condenatória que imponha obrigação pecuniária à União ou às suas autarquias, o pagamento ocorrerá através de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, sendo que, competirá a parte vencedora iniciar o cumprimento de sentença perante o juízo competente. 

Importante ressaltar que as disposições do decreto n.º 10.025/2019 não se aplicam às arbitragens que tenham sido objeto de convenção de arbitragem firmada anteriormente à sua data de entrada em vigor, podendo, as partes convencionarem, de comum acordo, de maneira diversa.

Em síntese, aludido decreto favorece a adoção do instituto da arbitragem como forma de solucionar conflitos entre a União e as empresas dos setores supramencionados, favorecendo a solução mais célere dos conflitos.

Dra. Renata Chacara – Advogada do Manucci Advogados

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