A nova integração dos Pets dentro do núcleo familiar e a repercussão no universo jurídico das sucessões

Recentemente, soubemos por meio da imprensa que uma mulher na China não só deixou uma herança de 20 milhões de yuans (cerca de R$ 13,7 milhões) para os seus cães e gatos, como também retirou do testamento os seus três filhos.

Neste caso, a intenção inicial da chinesa era deixar a quantia diretamente para os animais. No entanto, como a legislação do país não permite, ela foi orientada a destinar a uma clínica veterinária local, com a incumbência de administrar os bens e cuidar dos pets, inclusive dos descendentes, sob pena de responsabilização civil.

A notícia levantou o questionamento sobre casos similares no Brasil e a repercussão no direito sucessório. Afinal, um brasileiro pode deixar todo o seu patrimônio a um animal de estimação?

De início, a resposta é negativa. Sabe-se que no Brasil metade da herança está garantida aos herdeiros necessários e, por isso, o testador só pode dispor da outra metade do seu patrimônio (art. 1.789 do CC[1]).

Ainda, assim como na China, a lei não permite a disposição direta da herança para os pets, o que nos parece óbvio. Isso porque os artigos 1.798 e 1.799 do CC[2] preveem que são legítimas para receber a sucessão (herança) as pessoas [físicas] ou jurídicas, ou seja, não é possível a transferência direta para os animais, que hoje, na percepção jurídica, ainda são considerados como coisas (ou, em alguns casos, bens móveis).

Em que pese a proibição de doação direta aos pets, há duas maneiras possíveis para os tutores favorecerem os seus animais, no caso de sua morte, quais sejam: (i) por meio de testamento público; ou, (ii) por escritura pública de doação com encargo.

O testamento público, assim como no caso retratado ocorrido na China, possibilita ao tutor deixar o patrimônio a um certo beneficiário previsto em nossa legislação, que receberá o patrimônio com a atribuição de cuidar do pet. Nesse modo, é possível incluir orientações gerais relacionados aos cuidados do pet.

Já a escritura pública de doação com encargo tem previsão no art. 553 do CC[3], que coloca uma condição para receber a doação (os bens/patrimônio), que é cuidar do pet.

O nosso escritório encontra-se apto para lhe assessorar para que seu(s) pet(s) seja(m) muito bem assistido(s), especialmente na sua ausência, com a segurança e saúde que você tanto preza em vida.

 

[1] Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
[2] Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que estejam vivas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas;
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
[3] Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

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