Decisão judicial isenta cliente do recolhimento da TSS

A Taxa de Saúde Suplementar – TSS é exigida para financiamento do exercício do poder de polícia da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 9.961/2000. Seu fato gerador é a operação de “produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica”.

A despeito das nobres razões de sua instituição, a TSS apresenta graves traços de inconstitucionalidade e ilegalidade, passíveis de questionamento jurídico.

Neste sentido, recentemente, uma operadora de planos privados de assistência à saúde, representada pelo escritório Manucci Advogados, foi agraciada com sentença proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a referida operadora a promover o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar e, ainda, condenou a ANS a ressarcir os valores comprovadamente recolhidos a esse título a partir de março de 2010, corrigidos pela SELIC.

Apesar da decisão em apreço ainda não ser definitiva, a mesma retrata um entendimento preliminar de inconstitucionalidade/ilegalidade da TSS que, caso confirmado pelos Tribunais Superiores, permitirá o afastamento definitivo da obrigação de recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título, nos últimos 5 anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC desde a data do pagamento.

Nossa equipe se coloca à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Por