Poder Judiciário define o Termo Inicial para a incidência de Juros e Multas Moratória no caso de descumprimento de Regime de Drawback

O regime aduaneiro especial de drawback, importante instrumento no incentivo às exportações, consiste na suspensão ou eliminação de diversos tributos (Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS, entre outros) incidentes sobre insumos importados com o objetivo de serem empregados e/ou consumidos na fabricação de produtos destinados à exportação, reduzindo, assim, os custos de produção e tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

Na modalidade de suspensão, o regime de drawback normalmente é concedido pelo prazo de um ano, período no qual as mercadorias importadas sob o amparo desse regime especial devem ser utilizadas e o produto nacional exportado.

Quando a exportação não é realizada dentro do prazo estabelecido, a legislação prevê que os tributos suspensos no momento da importação devem ser pagos em até trinta dias, com os acréscimos legais devidos.

Segundo o entendimento da Receita Federal, tais “acréscimos legais” abrangeriam não só a correção monetária como, também, os juros e multas de mora incidentes desde a data da importação dos insumos (desembaraço aduaneiro).

O posicionamento acima, porém, foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recentemente publicada, na qual os Ministros definiram que o termo inicial para a incidência de multa e juros moratórios na hipótese de descumprimento do regime de drawback “suspensão” será o trigésimo primeiro dia do encerramento do prazo estabelecido para a exportação.

Assim, os contribuintes enquadrados no regime de drawback e que, por qualquer motivo, não tenham realizado a exportação dentro do prazo estabelecido, podem pleitear o afastamento das multas e juros de mora para recolhimento dos tributos suspensos em até trinta dias, após o encerramento do prazo de suspensão, assim como pleitear a restituição dos encargos indevidamente exigidos nos pagamentos realizados nos últimos cinco anos.

Dr. Adônnis Costa é Advogado do Manucci Advogados e colaborador do Departamento de Direito Tributário do Escritório.

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