Não incidência de IOF na repatriação das receitas de exportação

Recentemente, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta 246/2018, firmou entendimento no sentido de que as receitas de exportação recebidas diretamente em conta no exterior estariam sujeitas ao IOF Câmbio à alíquota de 0,38%, quando da sua posterior remessa ao Brasil.

“ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF

EMENTA: RECURSOS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÕES. MANUTENÇÃO NO EXTERIOR. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.

Não incide IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306, de 2007.

No entanto, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.

OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELATIVAS AO INGRESSO NO PAÍS DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO.

No caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, há a incidência do IOF na operação de câmbio à alíquota zero, conforme expressa previsão no art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994; e Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.”

Diante disso, os bancos – responsáveis legais pela retenção automática do IOF – passaram a seguir tal orientação.

Tal posicionamento, contudo, além de violar o princípio da Segurança Jurídica, afronta a própria legislação do IOF, que estabelece a incidência da alíquota ZERO quando da remessa de receitas de exportação para o Brasil.

Sendo assim, diante da inconformidade legal do entendimento firmado pela Receita Federal, existem fortes argumentos para contestá-lo na esfera judicial.

 

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